TJMA - 0001319-25.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 22:15
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ALDY MARTINS FEITOSA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:19
Juntada de petição
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16/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001319-25.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ALDY MARTINS FEITOSA, CARLOS MAGNO DA COSTA MACIEL, LUIZ DE FRANCA PINHEIRO NETO, NATALINO DE JESUS LOBATO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc Trata se de Ação Ordinária ajuizada por Aldy Martins Feitosa Outros contra Estado do Maranhão com pretensão de que seja implantado percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), bem como, pagamento dos valores retroativos ate data da efetiva implantação, em razão da diferença dos índices de reajustes aplicados pela Lei Estadual 970/09 Os autores alegam que são militares servidores públicos estadual que não foram contemplados de forma integral com revisão remuneratória concedida pela Lei Estadual nº 970/2009 que, embora tivesse caráter de revisão geral anual, aplicou índices diferenciados para os seus servidores em clara ofensa ao que dispõe art 37, inciso X, da Constituição Federal ao Princípio da Isonomia Informam que referida lei concedeu aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas Culturais aos servidores do Grupo Auditoria um reajuste diferenciado de 12% (doze por cento) (artigo 2º), enquanto para as demais servidores militares, do Poder Executivo, da administração direta, autárquica fundacional um reajuste menor, de 5,9% (cinco vírgula nove por cento), resultando numa distinção de índice 1% (seis vírgula um por cento) Em razão desse fato requerem seja reconhecida ilegalidade diferenciação de índice, em consequência, seja réu condenado implantar diferença de 6,1% (seis vírgula um por cento) em seus vencimentos pagar os valores retroativos ate data da efetiva implantação.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram a comprovação dos vínculos funcionais com o Estado do Maranhão (fls. 29-96).
Citado reu apresentou Contestação alegando que diferenciação entre os institutos da Revisão Anual Reajuste, vez que aumento almejado pelos autores se tratou de reajuste remuneratório não de revisão, pelo que são plenamente aplicáveis índices diferenciados entre as categorias de servidores Alega ainda que não tem Poder Judiciário como determinar majoração requerida sob pena violação ao princípio da separação dos poderes da reserva legal do Legislativo, incorrendo em afronta ao que determina Súmula 339 do STF (fls 102 120) Intimados os autores não apresentaram Replica (fl 123) Tendo em vista que Ministério Público manifestou se em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, verb: grana Processo nº 0816916 64 2016 10 0001, prossigo com julgamento da causa relatório Analisados, decido Julgo antecipadamente pedido, vez que matéria exclusivamente de direito dispensa produção de outras provas (art 355, I, do Código de Processo Cívil) controvérsia gira em torno da possibilidade da concessão do reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento) aos autores sob fundamento de que Lei Estadual nº 970/2009 teria aplicado índices de reajustes diferenciados para categorias distintas de servidores Da analise dos fundamentos provas colhidas aos autos não vislumbro procedência do pleito, em face da inexistência de supedâneo fático jurídico, conforme seguir será demonstrado Diz Lei Estadual nº 970 de 19 de maio de 2009 Art lº Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento) remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica fundacional Art 2º vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional, de Nível Superior das Atividades Profissionais do Grupo de Atividades Artísticas Culturais subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata art lº da presente Lei Art 3º Os subsídios dos membros da Polícia Militar do Corpo de Bombeiros Militar ficam reajustados em 5,9% (cinco vírgula nove por cento) Conforme se depreende da leitura desses dispositivos, referida Lei não trata de revisão geral anual que se refere art 37, X, da Constituição Federal, mas apenas de revisão específica setorial que operou se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo de acordo com capacidade financeira do Ente Estatal, razão pela qual os autores não podem pretenderem, título de tratamento isonômico, aplicação do índice de 6,1% sobre seus vencimentos Ressalte se que Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal foi convertida na Súmula Vinculante nº 37, reafirmando se entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", ainda mais quando referida lei apenas determinou aumento da remuneração de uma categoria funcional restrita, não se estendendo totalidade dos servidores públicos estaduais propósito, tema ora analisado trata de questão de direito idêntica apreciada pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0003916 33 2016 10 0000 (022 965/2016) in verbis: INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITWAS INCORPORAÇAO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6 1%) Aos SERVIDORES PÚBLICOS DESCABIMENTO TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA SETORIAL DAS LEIS nº 970/09 971/09 VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE 37 Do STF AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU INCIDENTE PROVIDO I- Busca se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia respeito da natureza jurídica da revisão salarial se geral ou setorial efetivado pelas Leis Estaduais nº 8970/09 nº 8971/09 que concederam reajustes com diferença do percentual de 6, l% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais II- Ao contrário do asseverado pelos Amicis Curiae as Exposições de Motivos Mensagens que acompanharam os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis nº 970/09 971/09, não demonstraram natureza de revisão geral das referidas normas Com efeito, singela leitura dos expedientes mencionados ou os demais atos do processo legislativo, demonstram que somente os servidores do Poder Executivo foram agraciados com reajuste salarial da Lei nº 970/09, que operou se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo de acordo com capacidade financeira do Ente Estatal III- Vale consignar, como observado pela Procuradoria Geral de Justiça que reajuste setorial da Lei nº 8970/09 se deu em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos dos quadros do Executivo.
IV- Inegável que Lei nº 971/09, oriunda de processo legislativo iniciado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não tem condão de possuir natureza de reajuste geral de todos os servidores do Estado do Maranhão por incompetência da iniciativa legislativa para este desiderato, porquanto arevisão anual geral de remuneração dos servidores ante impacto orçamentário que representa, ato privativo do chefe do Poder Ex (governador estadual), nos termos dos artigos 37, inciso 61 pará inciso ll, "a", da Constituição Federal (CF) V- É forçoso concluir que as Mensagens Exposição de Motivos que iniciaram os processos legislativos que culminaram na edição das Leis nº 8970/09 nº 897l/O9, demonstram que as referidas normas possui caráter de revisão setorial, que impede mediante decisão judicial, extensão da diferença do índice remuneratório (6,1%) aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação Sumula Vinculante nº 37 do STF VI- Deve ser firmada tese jurídica, solucionando controvérsia com seguinte teor "As Leis nº 8970/09 8971/09 não possuem caráter revisão geral anual, porquanto implementaram reajuste específico setorial, descabendo direito dos servidores públicos estaduais diferença de 6,1%, referente percentual maior concedido para determinada categoria VII Considerando que as Leis nº 8970/09 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral anual, porque implementam reajustes setoriais específicos, indubitável que inexiste direito da agravada diferença de percentual (6,l%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Sumula Vinculante nº 37 do STF que enseja provimento do agravo interno paradigma Incidente julgado, de acordo com parecer ministerial, firmando tese jurídica acima descrita aplicando ao caso concreto, dar provimento ao Agravo Interno nº 011722/2016, e, reformando decisão unipessoal no Apelo nº 004224/2016 julgar improcedente demanda de origem (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 022 965/2016 Rel Des Jose de Ribamar Castro Julgada em 23/08/2017 Publicado em 28/08/2017) Nota se do referido julgado que foi firmada seguinte tese jurídica "As Leis nº 970/09 97 l/09 não possuem caráter de revisão geral anual, porquanto implementaram reajuste específico setorial, descabendo direito dos servidores públicos estaduais diferença de 6,1%, referente percentual maior concedido para determinada categoria" Quanto aos efeitos do mencionado julgamento, conforme Comunicado expedido pela Secretaria do NUGEP da Comissão Gestora de Precedentes do TJMA, através do Ofício OFC DRPOSTF 44/2019 de 15 de outubro de 2019 aplico de imediato ao presente caso referida tese jurídica, nos termos do art 985, inciso I, do Código de Processo Civil Face ao exposto julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 000,00 (um mil reais), ficando exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciaria gratuita em seu favor (artigo 98, 3º do CPC) Após transito em julgado observadas as cautelas legais, arquivem se os autos em definitivo Publique se, registre se intimem se São Luís/MA 21 de outubro de 2019.Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
14/08/2023 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 07:54
Conclusos para despacho
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05/01/2023 13:08
Decorrido prazo de ALDY MARTINS FEITOSA em 12/12/2022 23:59.
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29/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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29/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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11/12/2022 15:04
Juntada de petição
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30/11/2022 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:50
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/05/2022 13:03
Juntada de volume
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26/04/2022 09:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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