TJMA - 0825807-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:29
Juntada de petição
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24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 20:52
Juntada de petição
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08/04/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:23
Juntada de petição
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22/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:42
Juntada de petição
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10/09/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:26
Juntada de petição
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03/06/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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21/03/2024 11:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:52
Juntada de petição
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04/12/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 23:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 16:19
Juntada de petição
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14/09/2023 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:39
Juntada de termo
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23/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:21
Juntada de petição
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21/08/2023 09:12
Juntada de Mandado
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21/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825807-30.2023.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com pedido liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA, todos qualificados na exordial.
O requerente alega que por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde – SES celebrou com o requerido, convênio Fundo a Fundo nº 125 11/07/2013 tendo como responsável o ex-prefeito nominado acima, publicado no Diário Oficial dec15/07/201312/11/2008, tendo como objeto a contratação de médicos plantonista para o hospital municipal de Olho d’Água das Cunhãs/MA, no valor de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), com vigência até 12(doze) meses a contar da data do recebimento do recurso pelo demandado, o que foi originado pelo termo de adesão nº 18/2009/SES.
Sustenta que transferiu o numerário do valor do convênio como provam as respectivas notas de empenho e ordens bancárias, sendo Notas de Empenho 2013 NE8804 datada de 19/07/2013 no valor de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais); Ordem Bancária 2013 OBO 10556 de 22/07/2013 no valor de R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais); Ordem Bancária 2013 OBO 13108 de 03/09/2013 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); Ordem Bancária 2013 16468 de 22/10/2013 no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e Ordem Bancária 2013 OBO 19105 de 06/12/2013 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Afirma que pela não prestação regular da conta relativa ao convênio/fundo a fundo, temos a data de 23/07/2013 como data da ocorrência do fato de danos ao erário, como faz prova a Informação de Danos ao Erário nº 57/2022 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde via Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.
Continua afirmando que o Parecer nº 217/2023/SAAI/SES de 18/01/2023, opina pela comprovação de danos ao erário e com isso representou à Procuradoria Geral para as providências, o que motiva o ajuizamento desta ação.
Aduz que não houve a Prestação de Contas pelo promovido como determinado nas cláusulas do termo, conforme Parecer Financeiro, até a presente data, sendo a restituição dos recursos impugnados ao Fundo Estadual de Saúde, conforme requerido em várias notificações enviadas ao requerido para pagar/devolver o montante recebido no valor de R$ 698.878,46 (seiscentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), valor este em débito com o Estado.
Por fim, pede a concessão de medida cautelar, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens do réu Rodrigo Araujo De Oliveira, que sejam suficientes ao integral ressarcimento do prejuízo causado ao erário estadual, nos termos do art. 16 da Lei n. 14.230/2021.
Manifestação do requerido (Id 95671636). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale asseverar que a presente demanda versa sobre ressarcimento ao erário em razão da malversação de recursos públicos transferidos por intermédio de convênio firmado entre o Estado do Maranhão e Município de Olho d’Água das Cunhãs/MA, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SES (Convênio Fundo a Fundo nº 125/2013).
Quanto ao tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 852.475, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no sentido de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” - Tema 897.
Vejamos recente acórdão sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato de improbidade administrativa firmada pelo E.
STF no julgamento do recurso extraordinário nº 852.475 – Tema nº 897.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20022362220228260000 SP 2002236-22.2022.8.26.0000, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022).
O requerente pretende, em sede de liminar, que seja declarada a indisponibilidade dos bens do réu em valor suficiente ao integral ressarcimento do prejuízo causado ao erário estadual.
Destaco que, segundo os documentos juntados aos autos, bem como o Parecer da Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Saúde (Id 91192288), o valor do repasse efetuado pelo Estado do Maranhão ao Município de Olho d’Água das Cunhãs/MA, referente ao Convênio Fundo a Fundo n. 125/2013, se deu no valor de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), estando o valor atualizado até 05/10/2022, no valor de R$ 698.878,46 (seiscentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
O art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, há nos autos fortes indícios de irregularidades na utilização do dinheiro público, pois com o referido convênio firmado, houve o repasse total da verba, contudo, como atesta o Parecer Técnico da Assessoria Jurídica da Secretaria de Saúde do Estado, bem como Parecer Técnico da Secretaria Adjunta de Finanças da citada Secretaria Estadual, não houve apresentação do Relatório de Gestão relacionado à execução financeira, cujo encaminhamento é exigido pela Portaria que estabeleceu a transferência dos recursos, tendo sido encaminhada ao Município beneficiário, várias notificações para esclarecimentos, ficando o Município inerte à tal provocação, configurando prejuízo ao erário (Id 91192288).
Ademais, consta do documento elaborado pelo Departamento de Controle Contábil e Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Saúde que, nos termos da Portaria Fundo a Fundo n.125/2013, o objeto da transferência teria que ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de recebimento do recurso (Id 91192284).
Dessa forma, o gestor teria a obrigação de encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde, Relatório de Gestão e demais documentos relacionados à execução financeira do recurso recebido.
Entretanto, mesmo após várias notificações, o gestor responsável nunca se manifestou, conforme documentação acostada.
Por fim, verifico que o último repasse realizado pelo Estado do Maranhão se deu em dezembro/2013 (Id 91192284), sem nunca ter ocorrido a devida prestação de contas dos valores recebidos pelo gestor à época.
Em que pese, o requerido afirmar que “alguma irregularidade na prestação de contas, não é o suficiente para apontar o requerido como praticante de conduta dolosa e muito menos de ter causado dano ao erário”, o mesmo não comprovou nos autos o uso devido da verba recebida à título de repasse Fundo a Fundo, com a devida prestação de contas.
No caso, o requerido teve a oportunidade de se manifestar sobre a destinação da verba recebida, quando foi notificado para manifestação, momento em que poderia comprovar a prestação de contas, ou mesmo dar início a ela, mas optou por fazer somente alegações superficiais, sem comprovação suficiente do alegado, o que causa profunda estranheza nesta magistrada, pois a quantia discutida nos autos é de numerário elevado.
Tal situação, em uma análise preliminar, evidencia, indícios suficientes de que o requerido possa de fato ter causado prejuízo ao erário, considerando ainda, a quantia vultosa do repasse, motivo pelo qual entendo demonstrado o fumus boni iures para a concessão da medida liminar.
Quanto ao periculum in mora também se encontra presente, muito embora entre o pedido e a suposta malversação do patrimônio público ocorra um considerável lapso temporal.
Tal ocorre porque se prolonga no tempo e espaço a possibilidade de aumentar o prejuízo ao erário.
Assim, resta demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano irreparável/risco de resultado útil ao processo, aliado à presença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial.
Segue o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14. 230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – PERIGO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO COMPROVADO – VALOR DO PREJUÍZO NÃO MENSURADO – INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE EVENTUAL MULTA CIVIL OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – INDISPONIBILIDADE AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, em especial no que tange à indisponibilidade de bens que visam assegurar o integral ressarcimento ao erário. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3.
De acordo com o artigo 16, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade de bens visando a garantia de integral ressarcimento do dano ao erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito exige a comprovação de perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 4.
Na hipótese, não restou comprovado o perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, a justificar a indisponibilidade de bens, bem como não foi precisado o valor do dano ao erário. 5.
Nos termos do artigo 16, § 10º, da Lei 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), incabível a incidência de indisponibilidade sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa ou acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (TJ-MT 10087725920178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2021).
Quanto aos bens a se tornarem indisponíveis, estes deve atingir o valor que foi repassado a prefeitura na gestão do requerido/responsável, pelo ente público quando firmado o convênio, e que correspondem ao suscitado prejuízo ao erário à época, conforme descrição detalhada do dano ao erário (Id 91192284), no caso, o valor de R$ R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar e, por conseguinte, determino a indisponibilidade de bens em nome de RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA até o limite de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
Para tanto, determino as seguintes providências, em ordem preferencial, até que seja atingido referido montante, conforme artigo 16, §11, da lei n.14.230/2021: (a) bloqueio de veículos pelo Sistema Renajud, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo; (b) indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome do réu para fazer constar no registro imobiliário a restrição de mutabilidade registral pelo Sistema CNIB; (c) bloqueio online de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o requerido para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
Intime-se o Município de Olho d’Água das Cunhãs/MA para tomar ciência da presente ação.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
17/08/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
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27/06/2023 19:20
Juntada de petição
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27/06/2023 19:18
Juntada de petição
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15/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:23
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2023 11:18
Juntada de Carta precatória
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02/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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