TJMA - 0800604-77.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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11/09/2023 00:22
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800604-77.2023.8.10.0062 AUTOR: JOSE DE CARVALHO ENDEREÇO: RUA DEP.
CESAR BANDEIRA, S/N, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência.
Rejeito as preliminares.
Passando ao mérito, o ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (PACOTE DE SERVIÇOS), que a parte autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo banco requerido.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, a despeito dos argumentos formulados pela parte autora, verifico que o acervo aponta para norte distinto do apontado pela pleiteante.
A primeira questão a ser destacada é a informação trazida aos autos pela própria requerente de que as cobranças se repetem por período robusto: ao longo de alguns anos, a indicar que tem aceitado as cobranças, durante todo esse lapso, sem qualquer contestação, já que não trouxe aos autos qualquer informação de que, em algum momento de todo esse tempo, tenha se insurgido contra as cobranças.
Nesse ponto, vale aqui trazer à colação as sábias palavras do doutor juiz da comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que em decisão basilar, acerca do assunto, assim se pronunciou, nos autos do processo nº 0800514-33.2021.8.10.0129: “É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de cinco anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente.” O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, com a presença de um instrumento contratual escrito e específico, juntado pela parte requerida.
O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado.
Note-se que ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.
Percebo, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
22/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:32
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:03
Juntada de petição
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23/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 11:10, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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19/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:41
Juntada de petição
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15/05/2023 16:32
Juntada de contestação
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15/05/2023 10:27
Juntada de petição
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20/04/2023 10:50
Juntada de petição
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13/04/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 11:10 2ª Vara de Vitorino Freire.
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01/04/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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