TJMA - 0800955-06.2023.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:16
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/03/2024 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA MADEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Publicado Acórdão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:02
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800955-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA FERREIRA MADEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 Resumidamente, o pleito da Demandante é de restabelecimento do seu plano de saúde nas condições contratadas e a reparação dos danos, decorrente do cancelamento unilateral do contrato.
Liminarmente (id 91908405), foi invertido o ônus da prova e determinado as Requeridas, a reativação do plano: SAUDE TOP ENFERMARIA NACIONAL FLEX, sob pena de multa.
Afasto a preliminar de ilegitimidade da Bradesco Saúde, uma vez que tal empresa presta o serviço de assistência a saúde da Autora e pelo que se verifica dos autos a Allcare é contratada para gestão de contrato, razão pela qual não foge a solidariedade da cadeia de fornecedores, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, merece prosperar, pois, após ser intimada do prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar seus rendimentos, não houve comprovação documental da hipossuficiência alegada pela Autora, razão pela qual indefiro o pleito.
Neste autos a Autora comprova que possuía contrato do plano em questão desde o ano de 2019 e que no dia 10/03/2023, recebeu comunicado por e-mail da rescisão contratual, em razão de desequilíbrio econômico-financeiro, permanecendo a vigência do plano até 19/04/2023.
Não obstante, a Autora comprova que realizou procedimento cirúrgico de gastroplastia no dia 27/03/2023, conforme laudos, encaminhamentos médicos e Relatório Psicológico juntados (ID 91790637 e ID 91790637), que atestam a necessidade de dar continuidade ao tratamento no período pós-operatório a fim de acompanhar a evolução, por meio de exames e consultas, sendo que fez o pagamento de consulta com recursos próprios no dia 24/04/2023 (ID 91790635).
Destarte, a situação concreta vertente trata de plano de saúde coletivo rescindido, sem que tenha sido possível a portabilidade para outro plano, a fim de dar prosseguimento a tratamento de saúde iniciado na vigência contratual, durante o qual, inclusive, a Autora foi submetida a procedimento cirúrgico.
As Requeridas devem manter a prestação dos serviços de saúde enquanto necessário para garantir a incolumidade física, em estado de pós-operatório, necessitando ainda de acompanhamento médico e nutricional.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já fixou entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO COLETIVO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1226181/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349277/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Evidente que houve o ilícito, o conjunto probatório deixa claro que o cancelamento do plano ocorreu de forma indevida, por falta de análise da situação da Autora.
Por isso, tem a Demandante o direito a reativação do plano de saúde.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verificada a falha do serviço de ambas as Requeridas, sem qualquer pedido atitude reparadora, a conduta das Demandadas apenas demonstra a absoluta desconsideração para com a consumidora e trazem à tona a caracterização do dano moral.
Nestas circunstâncias, levando em consideração a gravidade do fato, as condições econômicas das Requeridas de suportar o ônus da condenação, mas sem esquecer da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, arbitro a indenização na quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser quitado de forma solidária.
POSTO ISTO, confirmo a tutela antecipada e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a BRADESCO SAUDE S/A e a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA) solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema data MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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