TJMA - 0800874-46.2022.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) Processo n.º 0800874-46.2022.8.10.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES FERREIRA DOS ANJOS Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO OAB: PI15769 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 2227, SALVADOR PRIME, TORRE WORK, 11º ANDAR, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no art. 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (XXXII) intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
EDILENE MARIA LUZ Servidora da Comarca de São Francisco do Maranhão -MA Mat. 134106 -
24/11/2023 13:49
Baixa Definitiva
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24/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERREIRA DOS ANJOS em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-46.2022.8.10.0124 - SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA APELANTE.: PEDRO ALVES FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA29442-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.501,30 (mil quinhentos e um reais e trinta centavos ); Valor das parcelas: R$ 35,53 (trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 01 (uma); 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro Alves Ferreira dos Anjos, no dia 01/08/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/06/2023 (Id.28102211), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA, Dr.
Fábio Gondinho de Oliveira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, ajuizada em 04/11/2022, em face do Banco Pan S.A., assim decidiu: “…Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões contidas no Id. 28102213, aduz em síntese, a parte apelante, “(…) O APELADO NÃO ANEXA AOS AUTOS O COMPROVANTE DO TED AUTENTICADO, OU SEJA, O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO NÃO FOI DEPOSITADO EM UMA CONTA DO AUTOR.
NÃO FICOU DEMONSTRADO A RELAÇÃO A FINANCEIRA ENTRE AS PARTES.” e que, “(...) pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelante, tendo em vista que comprovou a regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante.” Aduz mais, que “NO CASO ANALISADO, A QUESTÃO NÃO DEVERIA SE RESUMIR À ANÁLISE FORMAL DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO BANCÁRIO, SE ASSINADO A ROGO OU PERANTE DUAS TESTEMUNHAS, MAS SIM, PELA EFETIVA ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR, POIS, TRATANDO-SE DE UM CONTRATO DE MÚTUO, ESTE SÓ SE FINALIZA COM A EFETIVA ENTREGA DA COISA – NO CASO, O VALOR DO EMPRÉSTIMO.” e que, “NOS AUTOS, O BANCO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, POIS, APESAR DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFIRMAR QUE O CONSUMIDOR SOLICITOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM QUESTÃO, O QUE RESULTOU NAS COBRANÇAS, APENAS FEZ JUNTADA DE UM CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
TODAVIA, NÃO HÁ DOCUMENTO HÁBIL NOS AUTOS A INDICAR QUE O VALOR CONTRATADO FORA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR, O QUE PODERIA SER FACILMENTE AFERIDO COM A JUNTADA DO TED/DOC OU OUTROS MEIOS DE PROVA, DEVIDAMENTE AUTENTICADOS – ENQUANTO O APOSENTADO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.” Com esses argumentos, requer “(…)que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais da data do evento danoso.
Devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária, uma vez que está configurado má – fé.
Que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28102237, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.28493061). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 337774057-0, no valor de R$ 1.501,30 (mil quinhentos e um reais e trinta centavos ), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 35,53 (trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 28102194, que dizem respeito a “Cédula de Crédito Bancário”, assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta informações de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 3202, da Ag. 5493, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Parnarama/MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 01 (uma), quando propôs a ação em 04/11/2022 .
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
23/10/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:21
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES FERREIRA DOS ANJOS - CPF: *52.***.*82-15 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2023 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERREIRA DOS ANJOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-46.2022.8.10.0124 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
14/08/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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