TJMA - 0841614-90.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:33
Juntada de petição
-
21/08/2023 20:10
Juntada de petição
-
16/08/2023 08:25
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841614-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIS GUSTAVO DE MATOS SOUSA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luis Gustavo de Matos Sousa contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís requerendo transferência do Hospital Socorrão II para um leito em hospital de referência da rede do SUS, localizado na cidade de São Luís, a fim de que seja realizado o acompanhamento especializado e todos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação; ação ajuizada em 11/07/2023.
A parte autora narrou que se encontra no corredor do Hospital Socorrão II com quadro clínico de cálculo renal obstrutivo à direita medindo 3,0 mm, densificação dos planos adiposos periureterais e perirrenais bilateral, além do espessamento parietal da pelve e do ureter esquerdo, tendo sido solicitada a sua transferência para um leito de hospital de referência a fim de realizar implantação do duplo J bilateral, todavia, sem êxito; razão pela qual buscou a tutela judicial.
Concedida a antecipação de tutela, em regime de plantão, no dia 11/07/2023 (ID 96586158).
Substituída a multa processual pela possibilidade de bloqueio de valores e citados o Estado do Maranhão e o Município de São Luís (ID 96915302).
O Município de São Luís juntou o Ofício SPA nº 03700/2023/ASSEJUR/NDJ comunicando que: "[...] fora liberado o leito nº 43 , da Clínica Cirúrgica Geral do Hospital Aquiles Lisboa , em 11/07/2023, sendo ocupado por este paciente na mesma data" (ID 97480242).
O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 3721/2023/AJC/SAAJ/SES noticiando que: "[...] em 11 de julho do ano vigente o paciente ocupou o leito 43 da Clínica Cirúrgica Geral do Hospital Aquiles Lisboa" (ID 97589202).
Ata de audiência de conciliação no CEJUSC da Saúde onde a parte autora declarou que os pedidos da inicial foram cumpridos e que não possui mais interesse no prosseguimento da ação (ID 98771219).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era a transferência do Hospital Socorrão II para um leito em hospital de referência da rede do SUS, localizado na cidade de São Luís, a fim de que seja realizado o acompanhamento especializado e todos os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação.
Ocorre que o Ofício SPA nº 03700/2023/ASSEJUR/NDJ e o Ofício nº 3721/2023/AJC/SAAJ/SES informaram a transferência da parte autora, Sr.
Luis Gustavo de Matos, para o Hospital Aquiles Lisboa no dia 11/07/2023 (IDs 97480242 e 97589202).
Soma-se a isso a declaração da parte autora confirmando a satisfação da sua pretensão e ausência de interesse processual, dada a satisfação da pretensão (ID 98771219).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, às vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude da realização da transferência pleiteada pela parte autora, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relativamente aos honorários advocatícios estes não são devidos pelo Estado do Maranhão dada sua isenção legal em casos em que a ação foi patrocinada pela Defensoria Pública.
Tangente ao Município de São Luís, também não será devido. É que a parte autora foi atendida no hospital Socorão II no dia 10/07 e a transferência dele para o Hospital Aquiles Lisboa se deu no dia 11/07/2023, no dia seguinte o que denota não ter sido em função da decisão antecipatória da tutela de urgência, mas da atividade comum da burocracia estatal, via Central de Regulação de Leitos, pois ambas (tutela e transferência) ocorreram no mesmo dia.
Noutras palavra, o réu não deu causa à instauração da ação, pois não houve ação ou omissão do Município, ao contrário, este diligenciou em cumprir a sua obrigação da prestação dos serviços requisitados para o caso.
Ante ao exposto, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação da pretensão da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
São Luís, 14 de agosto de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
14/08/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
-
10/08/2023 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:30, Cejusc da Saúde.
-
10/08/2023 08:32
Conciliação frutífera
-
08/08/2023 15:13
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc da Saúde
-
24/07/2023 15:21
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:47
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:55
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:29
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:18
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 09:04
Juntada de petição
-
17/07/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
-
17/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:30, Cejusc da Saúde.
-
17/07/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc da Saúde
-
16/07/2023 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 04:35.
-
16/07/2023 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/07/2023 04:00.
-
14/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 11:57
Outras Decisões
-
14/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:02
Juntada de diligência
-
11/07/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 07:57
Juntada de diligência
-
11/07/2023 02:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 02:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 01:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000421-03.2013.8.10.0105
Maria de Jesus Pereira de Sousa
Telemar Norte Leste S. A. - Telemar
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2013 10:49
Processo nº 0848189-17.2023.8.10.0001
Allana Abreu Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Josielton Cunha Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2024 13:29
Processo nº 0800874-46.2022.8.10.0124
Pedro Alves Ferreira dos Anjos
Banco Pan S/A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 16:01
Processo nº 0849178-23.2023.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Sebastiao Lopes da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2025 16:28
Processo nº 0849178-23.2023.8.10.0001
Sebastiao Lopes da Silva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2023 21:46