TJMA - 0840566-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 14:37
Juntada de petição
-
10/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 08:05
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 15:46
Juntada de petição
-
26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 11:30
Juntada de petição
-
02/06/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
25/05/2025 17:04
Juntada de diligência
-
25/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 17:04
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
26/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 22:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:02
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:56
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:50
Juntada de diligência
-
17/12/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:50
Juntada de diligência
-
06/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:10
Juntada de Mandado
-
20/10/2024 20:08
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2024 11:19
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 09:38
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:10
Juntada de petição
-
06/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:18
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:28
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:25
Juntada de petição
-
05/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 12:15
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:15
Juntada de petição
-
25/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 10:45, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de EDILSON COUTINHO DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 10:45, 5ª Vara Cível de São Luís.
-
12/03/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:28
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 10:37
Juntada de réplica à contestação
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840566-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: LUIZA DO NASCIMENTO BARROS OLIVEIRA, THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA, LUZIO BARROS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: EDILSON COUTINHO DE SOUSA Advogado do(a) REU: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de dezembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
06/12/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 04:39
Decorrido prazo de EDILSON COUTINHO DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2023 19:09
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:59
Juntada de termo
-
26/09/2023 16:36
Juntada de petição
-
01/09/2023 08:06
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840566-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: LUIZA DO NASCIMENTO BARROS OLIVEIRA, THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA, LUZIO BARROS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORDEL SALES CHAVES JUNIOR - MA7807-A REU: EDILSON COUTINHO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E PEDIDO LIMINAR proposto por LUIZA DO NASCIMENTO BARROS DE OLIVEIRA, THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA e LUZIO BARROS DE OLIVEIRA em desfavor de EDILSON COUTINHO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 96221449).
Sustentaram a requerente que atualmente Luiza do Nascimento Barros de Oliveira está como inventariante no processo de inventários de nº 0801451-73.2020.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará da Capital, devido ser viúva do de cujus Ariston Rodrigues de Oliveira Filho, que faleceu em 07 de outubro de 2019 e responsável pelo espólio deste, em que figura como imóvel pertencente ao inventário o terreno na Rua Laerte Santos, nº 23, Vicente Fialho, São Luís/MA.
Narrou que o de cujus vendeu um terreno no Recanto Fialho em 2006 para uma construtora, tendo restado um pedaço do terreno que não foi objeto de negociação, permanecendo no patrimônio do de cujus.
Alegou que ele alugou o supracitado terreno em 2018 para o requerido, para fins comerciais e no local foi instalado um lava jato automotivo, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante contrato verbal e por tempo indeterminado.
Com o falecimento do Sr.
Ariston Rodrigues, em 2019, os herdeiros, ou seja, a segundo e o terceiro requerentes, passaram a receber o aluguel do reclamado no valor acordado entre eles, ou seja, R$ 1.000,00 mensais.
Alegou que o requerido cumpriu fielmente com sua obrigação de pagamento de aluguel até maio de 2022, perfazendo um débito, atualmente, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Diante do exposto, pleiteou a concessão da desocupação liminar, no prazo de quinze dias e no caso de ausência de purgação da mora no mencionado prazo, a expedição do mandado de despejo.
Com a exordial anexou documentos.
Despacho intimando os requerentes para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais e anexo de documentos faltantes, Id. 96266802.
Emenda a inicial realizada, Ids. 97294589 e 99098234.
Após, os autos vieram conclusos.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por LUIZA DO NASCIMENTO BARROS DE OLIVEIRA, THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA e LUZIO BARROS DE OLIVEIRA deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, verifico que a relação jurídica estabelecida pelas partes é embasada em um contrato verbal de locação, de acordo com as narrativas estabuladas pelos requerentes.
O contrato verbal de locação não apresenta liquidez suficiente a ensejar a concessão da liminar, neste momento processual, sendo necessário aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide.
Neste sentido, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO VERBAL.
LIMINAR.
Ausência de pressupostos para a concessão.
O contrato verbal de locação não carece de liquidez suficiente para a concessão de liminar na hipótese de despejo por falta de pagamento, uma vez que a purgação da mora fica inviabilizada, não sendo possível aferir, de plano, a existência de caução suficiente.
Inteligência do art. 59, § 1º, IX e § 3º da Lei do Inquilinato.
Precedentes do E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20117388220228260000 SP 2011738-82.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelos requerentes, LUIZA DO NASCIMENTO BARROS DE OLIVEIRA, THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA e LUZIO BARROS DE OLIVEIRA Cite-se as partes rés para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
22/08/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:55
Juntada de petição
-
10/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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