TJMA - 0800941-85.2022.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:24
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/11/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE PAULA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 10 a 17 de outubro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°.
PROCESSO: 0800941-85.2022.8.10.0067 Recorrente: Marco Aurélio de Paula Pereira Advogado: Adailton de Morais Pessoa Filho (OAB/MA 11.490) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Rodrigo Alves Cantanhede Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
TESE DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENTES. 1.
Pleito de desclassificação para lesão corporal seguida de morte ou homicídio culposo.
A situação indiciária que se tem é a de que Marco Aurélio de Paula Pereira, desferiu golpe de faca na vítima deixando suas vísceras expostas, porque esta, por engano, pegou sua motocicleta.
Ainda é muito cedo para o pleito de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, pois somente com o julgamento pelo Tribunal do Júri, se terá a verdadeira certeza acerca do elemento subjetivo do tipo que permeou a ação do réu. 2.
Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face do recorrente, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude. 3.
As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas, e os próprios interrogatórios dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 4.
Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 10 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito, interposto por Marco Aurélio de Paula Pereira, em face de decisão MM.
Juízo de Direito da Comarca de Anajatuba, que entendendo presente os requisitos necessários, o pronunciou por suposta infração ao art. art. 121, § 2º, II do Código Penal.
O recorrente pleiteia, em síntese, pela desclassificação do crime de homicídio qualificado, para o de lesão corporal seguida de morte, sob o argumento de que não ficou comprovado nos autos que o recorrente tenha agido com dolo.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento, requer a desclassificação para o crime de homicídio culposo, diante de todas as provas orquestradas, que revelam ausência de ANIMUS NECANDI.
Por fim, não sendo acolhidas as supracitadas teses, espera pelo afastamento da qualificadora motivo fútil.
Contrarrazões ministeriais (Id. 27349935) pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão vergastada na íntegra.
Parecer da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes (Id 29141300), manifestando-se “(…) pelo improvimento dos presentes recursos, para que seja mantida a respeitável decisão de pronúncia em todos os seus termos, sendo o recorrente levado a julgamento perante o Tribunal do Júri.”. É o que merecia relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo mantida a decisão guerreada (Id 27349933 - Pág. 1; Id 27349938 - Pág. 1).
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Quanto ao mérito, constato materialidade delitiva e autoria indiciária disposta no Boletim de Ocorrência n°. 260256/2022 (Id 27349806 - Pág. 7), Relatório Analítico (Id 27349806 - Pág. 9), Boletim de Ocorrência n°. 805/2022, com foto (Id 27349806 - Págs. 11-12), declarações de testemunhas colhidas na polícia e em juízo (Id 27349811 - Págs. 24-26; Id 27349 887 ao Id 27349 911).
A defesa afirma ser caso de desclassificação para lesão corporal seguida de morte ou, homicídio culposo.
Entendo que ainda é muito cedo para fins de desclassificação, o relato do próprio réu, em seu interrogatório policial, é no sentido de que aplicou um golpe de faca na vítima porque a mesma estava a utilizar sua motocicleta: “(…) e deixou sua moto junto ao som de " paredão " porque conhece o dono do som ; Que em determinado momento faltou energia , que então tirou a moto do som e deixou perto de si no botequim da festa ; Que viu um homem montando em sua moto e colocando uma chave de fenda no contato para ligar a moto ; Que ele tentava “ estrompar " a moto ; Que abordou o homem e disse a ele " ê rapaz o que é isso ?, vai levar minha moto ? " ; Que o homem desceu da moto e colocou a mão na cintura ; Que o interrogando temendo por sua vida ficou com medo e puxou uma faca que trazia consigo; Que se tratava de uma faca de cozinha com com cabo de madeira pequena, com lâmina lisa, a qual se perdeu após o episódio; Que o homem que estava com a moto caminhou em sua direção com a mão na cintura, momento em que o interrogado sacou a faca e apunhalou o homem na região do tronco; que apunhalou apenas uma vez; Que afirma ter bebido 02 (duas) cervejas antes disso tudo acontecer ; Que não travou luta corporal com a vitima: Que após apunhalar a vitima , esta não tentou bater no interrogando nem disse qualquer palavra, apenas se afastou do local e saiu correndo para trás : Que populares cercaram a vitima e outro grupo de populares cercou o interrogando ; Que o interrogando temendo por sua segurança , montou em sua moto deu a partida e saiu dali; Que o dono da festa conhecido como " RAIMUNDINHO DE CANECA " testemunhou todos os acontecimentos; Que desferiu a facada na vitima apenas para se defender pois temia por sua vida (…) (Marco Aurélio de Paula Pereira; Id 27349811 - Pág. 25).
Em verdade, os testemunhos colhidos durante as investigações e sobretudo na instrução, apontam a autoria indiciária do réu com base em meio de prova testemunhal de pessoas que presenciaram a execução da vítima Christian William Silva Matos.
As testemunhas Samuel Alves de Sousa e Welson Silva Rosa, Policiais Militares, relatam que, ao tomarem conhecimento dos fatos, diligenciaram até o local do crime.
Apontam que, em contato com as pessoas que lá se encontravam, estas teriam narrado que a vítima estava alcoolizada e teria se enganado quanto ao veículo, momento em que, sem qualquer discussão, Marco Aurélio de Paula Pereira desferiu um golpe de faca na região abdominal do ofendido que ficou com as vísceras expostas.
A situação de embriaguez do ofendido e do engano quanto a motocicleta também resta relatado pela informante Girleny de Jesus Silva e pelas testemunhas M.
L.
C. e Pedro da Silva, e teria sido morta porque se enganou ao pegar a motocicleta do recorrente.
Ainda é muito cedo para afirmar que a conduta do recorrente não tenha sido dirigida finalisticamente para o evento morte aqui, a autoria indiciária, em tese, é de homicídio: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na fase de pronúncia, somente se admite a desclassificação do delito nos casos em que se evidencia, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi.
Inexistindo este juízo de certeza, deve-se deixar a critério do soberano Tribunal do Júri a decisão acerca da existência ou não de dolo específico na conduta do recorrente.
II.
A exclusão da qualificadora, nesta fase processual, somente é permitida quando for manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no caso dos autos, motivo pelo qual sua manutenção é medida de rigor. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10290210025851001 Vespasiano, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2023) (Grifamos) O mesmo se diga para eventual tese de legítima defesa putativa ou desclassificação para homicídio culposo, porque não atestada nos autos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. - Ausente prova incontestável da ocorrência da legítima defesa putativa, deve ser mantida a pronúncia do acusado e sua submissão ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme previsão expressa do artigo art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024180143265001 Belo Horizonte, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/11/2021) Essas matérias não estão evidentes nos autos, razão porque correta a pronúncia pela conduta do art. 121, § 2º, II, do Estatuto Penal.
Todos esses elementos são indiciários e não possuem o crivo da certeza, mas foram ditos nas investigações e repetidos durante a instrução processual de primeira fase.
Isso porque, nesse momento, ainda não se tem a definição exata dos acontecimentos, fatos que só poderão ser esclarecido perante o Tribunal do Júri.
Também não é caso do afastamento da qualificadora (CP; artigos art.121, § 2º, II), porque não atestada sua não ocorrência nos autos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ARTS. 415, IV, DO CPP, E 25 DO CP.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).
Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes. 2.
Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela impronúncia ou absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular.
Precedentes. 4.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2063501 GO 2022/0033850-6, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Ademais, pela dinâmica dos acontecimentos relatados, logo observo a inexistência de qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP; artigo 415), porque provada a inexistência do fato, o réu não atestou a negativa de autoria, a conduta constitui infração penal e não restou demonstrada de forma patente, pelo menos por agora, qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de ilicitude ou exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Em verdade, os relatos dos autos apontam, pelo menos de forma indiciária, que a vítima foi morta porque pegou, por engano, a motocicleta do réu.
O juízo apenas analisa os meios de provas indiciários e, de forma sintética, faz questão de afirmar que as provas são indiciárias e não possuem o crivo de certeza. É dizer, já se tem elementos sólidos para fins de pronúncia (CPP; artigo 413), pelo menos tocantemente à autoria indiciária. É preciso que se diga que não se está condenando o réu a nada, até porque para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória, a existência de indícios consistentes, apontando que o acriminado seja o autor, em tese, do delito, já é suficiente para autorizar o envio do mesmo a julgamento pelo júri popular.
O que se tem, em verdade, é a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados no interrogatório policial do próprio réu, depoimentos de testemunhas.
Isso já basta para a pronúncia do artigo 413 da Lei Adjetiva Penal.
Saber com certeza a autoria, a real intenção do acriminado, se ocorreu alguma excludente de ilicitude ou se é hipótese de exclusão de qualificadora são matérias de dilação probatória a serem enfrentadas pelo Júri, onde se terá melhores condições de aferi-las.
O fato é que se tem fundadas dúvidas de como ocorreram os eventos, sendo certo que ainda estamos bem longe da certeza para fins de absolvição sumária (CPP; artigo 415) ou, mesmo, impronúncia.
Devo relembrar que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase de procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal.
Para PAULO RANGEL, IN Direito Processual Penal, 12ª edição, ano 2007, página 516: “Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural”.
Em verdade se traduz em mero juízo de admissibilidade da acusação na fase do "JUDICIUM ACCUSATIONES", gerando efeitos meramente de índole processual, onde a Justiça Pública deve demonstrar a existência material do crime e que o réu foi autor do fato que lhe fora imputado.
Nesse sentir, os pretórios superiores entendem que, por ser a pronúncia mero juízo positivo da imputação formulada, não se faz necessário prova incontroversa da materialidade do crime e certeza da autoria para que o réu seja pronunciado.
O crivo de certeza aqui é relativo já que as dúvidas quanto ao crime, quem seja o autor e exclusão de qualificadoras deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
As únicas coisas certas nos autos são a existência de controvérsia acerca de como os fatos se deram.
Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação.
Em um quadro probatório assim, temos elementos fortes para a pronúncia, ainda que indiciários e nenhuma das questões apresentadas na irresignação do recorrente pode ser respondida agora, pelo menos pelo crivo da certeza.
Por esses motivos, a permanência da pronúncia se impõe - pelo menos por enquanto - pelo que deixo para o juiz natural (Conselho de Sentença) a análise das alegações das defesas, mormente porque os indícios que pesam sobre o réu não são vagos, frágeis ou produto de mera conjectura, mas, sérios e fortes, não havendo razão para qualquer mudança na decisão guerreada.
Nesse pensamento, é natural que um magistrado pronuncie quando a atual instrução criminal do processo denote as condições legais para assim agir, pois aqui, temos, repita-se, apenas um juízo fundado de suspeita, diferenciando-se do juízo de certeza exigido para a condenação.
Sinto que o Juiz monocrático agiu com sobriedade e percuciência ao submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito ora manejado para no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada. É como voto.
São Luís, 10 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/10/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:17
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO DE PAULA PEREIRA - CPF: *43.***.*86-25 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 06:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 06:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/09/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/09/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2023 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 13:35
Juntada de parecer
-
12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE PAULA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0800941-85.2022.8.10.0067 Recorrente: Marco Aurélio de Paula Pereira Advogado: Adailton de Morais Pessoa Filho (OAB/MA nº 11.490) Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Rodrigo Alves Cantanhede Comarca: Anajatuba/MA Vara: Vara Única Enquadramento: art.121, § 2º, II do Código Penal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Remetam-se os autos ao PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 5 (cinco) dias previstos, para tanto, no art. 681, do RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/08/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 09:22
Juntada de documento
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14/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/07/2023 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 11:31
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
13/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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