TJMA - 0801235-16.2023.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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08/11/2024 19:39
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:39
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:22
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:22
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:10
Homologada a Transação
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18/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 06:02
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:40
Juntada de petição
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04/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/05/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 15:46
Juntada de petição
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:27
Juntada de petição
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18/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé Secretaria Judicial PROCESSO: 0801235-16.2023.8.10.0096 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REU: LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO DESPACHO Vistos, etc.
A comprovação da mora é requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo.
No presente caso, não restou comprovado o adequado esgotamento, tendo em vista que o Aviso de Recebimento retornou com informação de não procurado.
Assim, a informação de que o destinatário não foi procurado não legitima o protesto por edital.
Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando aos autos notificação válida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé Portaria-CGJ N° 3258/2023. -
16/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:16
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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