TJMA - 0800418-98.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2024 20:13
Juntada de Ofício
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03/05/2024 01:30
Decorrido prazo de NATALIA SILVA CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:30
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO SOARES em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:18
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:07
Decorrido prazo de NATALIA SILVA CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:07
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:07
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de novembro de 2023.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800418-98.2023.8.10.0112 Demandante: ANTONIA ALVES DA CRUZ SILVA Demandado: PARANA BANCO S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: NATALIA SILVA CARDOSO (OAB 16496-PI), VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 102995763 - Sentença.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
09/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 02:54
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800418-98.2023.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIA ALVES DA CRUZ SILVA.
Advogado: NATALIA SILVA CARDOSO (OAB 16496-PI), VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI).
REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A.
Advogado: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por ANTONIA ALVES DA CRUZ SILVA em face de PARANA BANCO S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 24,71 (vinte e quatro reais e setenta e um centavos), cujo contrato é o de nº *80.***.*36-17-331.
Juntou os documentos.
Decisão de Id. 95847156 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (id.98421038) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos.
Réplica à contestação apresentada em id. 101295017. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
No que diz respeito à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019).
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto a decadência, encarada como perda do direito potestativo, filio-me ao entendimento que leva em consideração a última parcela descontada no benefício do autor como termo inicial para contagem do prazo (TJ-RJ - APL: 00166980520218190014, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
Para o caso posto, considerando que a pactuação trata-se de negócio de trato sucessivo, diante dos descontos mensais realizados no beneficício previdenciário, afasto a preliminar aventada.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Passo à análise de mérito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 98421046, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documento que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, qual seja: a cópia da sua carteira de identidade, e demais documentos, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
No caso em tela, o demandado juntou contrato digital com assinatura autenticada via selfie constando a fotografia do requente ( a mesma do RG), além de TED da quantia depositada.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado de refinanciamento com o réu, por meio eletrônico, com específica aceitação para tal meio de contratação, ou seja, adesão à política de contratação por biometria facial, consoante “selfie”, além de geolocalização, na modalidade de contrato digital, sem margem para fraude.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Portanto, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados, por se tratar de refinanciamento de débitos anteriores. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
04/10/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 03:49
Decorrido prazo de NATALIA SILVA CARDOSO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:56
Juntada de petição
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21/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 28/06/2023 19:06:29 PROCESSO Nº: 0800418-98.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA ALVES DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: NATALIA SILVA CARDOSO (OAB 16496-PI), VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) PROMOVIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) FINALIDADE: INTIMAR as advogadas da autora, VANESSA DE CASTRO SOARES - OAB/PI 16180, NATALIA SILVA CARDOSO - OAB/PI 16496, para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Técnico Judiciário, digitei e com fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
17/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 02:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:10
Juntada de contestação
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07/07/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 00:06
Conclusos para despacho
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28/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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