TJMA - 0800604-49.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 07:57
Baixa Definitiva
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22/09/2023 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO GOMES FREITAS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 16 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0800604-49.2022.8.10.0115 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARCIO RICARDO GOMES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES - MA14806-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2328/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO OCASIONADA POR ALTERAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Marcio Ricardo Gomes Freitas em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual o autor alegou que, em 20/10/2021, recebeu em seu endereço dois eletricistas da empresa ré para a instalação de uma nova unidade consumidora.
Após conclusão do serviço, percebeu alteração na iluminação do local, sendo informado pela ré que estava tudo normal.
Em seguida, constatou que a sua balança etiquetadora Prix 4 Uno, no valor de R$ 2.913,91 (dois mil, novecentos e treze reais e noventa e um centavos), havia queimado.
Ao questionar a requerida sobre ocorrido, esta apenas alegou que a queima não era de sua responsabilidade.
O demandante buscou a assistência de um técnico autorizado, o qual informou que a queima do aparelho ocorreu devido a uma alta-tensão proveniente da rede elétrica.
Foi constatado que, ao trocar as fases no medidor, houve uma sobrecarga de 380 watts, resultando em uma carga excessiva.
Além disso, o autor relatou ter procurado o escritório da empresa ré com o objetivo de obter o ressarcimento pelos danos sofridos, conforme comprovado pelos protocolos anexados em ID 27154539, porém não obteve êxito.
Dito isso, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.913,91 (dois mil, novecentos e treze reais e noventa e um centavos), bem como compensação por danos morais.
Na sentença de ID 27154558, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré: a) a pagar ao autor a quantia de R$ 2.913,91 (dois mil, novecentos e treze reais e noventa e um centavos), referente ao valor do aparelho; b) pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 27154560), no qual suscitou a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa.
No mérito, asseverou que: (i) não houve falha na prestação dos serviços; (ii) não há solicitação administrativa de ressarcimento do dano material, conforme determina o art. 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL; (iii) não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente, caso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; (iv) concluiu requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão em ID 27154567. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da presente lide, não merece acolhimento.
A incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser acolhida quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente, não há que se falar em realização de perícia.
Analisada e superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, a relação entre as partes deve ser analisada de acordo com o que dispõe a Lei n. 8.078/90, sendo a responsabilidade decorrente de danos causados no âmbito das relações de consumo aferida objetivamente, conforme preceitua o § 2º do art. 3º c/c art. 14 da referida lei.
Com efeito, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, arts. 5º, X CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927 do CC.
No caso, verifico que o autor, ora recorrido, se desincumbiu satisfatoriamente do mister de comprovar que, em 20/10/2021, a ré instalou uma nova unidade consumidora em sua residência e que, após a execução do serviço, houve sobrecarga de tensão na rede elétrica, resultando na queima de sua balança etiquetadora.
Para comprovar o alegado, a parte recorrida acostou o Boletim de Ocorrência registrado no dia seguinte aos fatos (21/10/2021), protocolo de atendimento (ID 27154539), Laudo Técnico (ID 27154542) e vídeo demonstrativo (ID 27154543) contemporâneos aos fatos.
Observa-se, pois, que o consumidor lançou mão dos elementos de prova que estavam ao seu alcance para demonstrar a causa e o dano ocorrido em sua residência e nos aparelhos eletrônicos.
Assim, o autor atendeu ao ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A alegação da recorrente de ausência de solicitação administrativa no prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pelo art. 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não deve ser aceita, uma vez que a parte autora anexou ao processo o protocolo de atendimento nº 8471046, realizado no dia seguinte aos fatos (ID 27154539).
Ainda assim, o Código de Processo Civil, nos arts. 17 e 337, inc.
XI, previu como condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual, tidos como pressupostos para o exercício do direito de ação, este insculpido no art. 5º, inc.
XXXV da CRFB e não o prévio requerimento administrativo imposto pela parte requerida.
A recorrente argumenta, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços, pois se tivesse havido falha na rede, necessariamente os danos não teriam sido causados somente na balança do Recorrido.
Entende, portanto, que a lesão material foi causada por culpa exclusiva do Recorrente.
Nesse sentido, competia a recorrente provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, olvidando-se que a inversão do ônus da prova, nesse caso, é open legis1 (art. 14, § 3º do CDC) e, portanto, automática, de modo que caberia a ela infirmar os argumentos lançados na inicial.
Mas, não o fazendo, deve arcar com os ônus da sua inércia.
Nesse viés, o art. 20, §2º, do CDC, dispõe que “São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade”.
O mesmo diploma legal estabelece ainda, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. -------------------------------------------------- Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (…) Demonstrado o dano material sofrido pelo recorrido, impõe-se à recorrente o dever de ressarcir ao autor pelos danos materiais sofridos, como bem explanado na sentença.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, no caso, verifica-se a sua caracterização, porquanto a ré deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza inegável defeito na prestação do serviço e impõe, por consequência, a obrigação de reparar os referidos danos.
Observa-se que o autor teve problemas na instalação de energia elétrica do seu imóvel, tendo ocasionado sobrecarga na tensão elétrica ocasionando a queima da Balança Etiquetadora Prix 4 Uno.
Frisa-se que apesar de suas tentativas em resolver, administrativamente, os problemas relatados na inicial a recorrente manteve-se inerte, o que demonstra que os prejuízos elencados decorrem da negligência da recorrente (já que a concessionária não produziu prova em contrário).
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1Por força, por efeito da lei, em virtude da lei -
25/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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