TJMA - 0801466-19.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:28
Juntada de despacho
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31/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:45
Decorrido prazo de JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:15
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801466-19.2023.8.10.0007 RECORRENTE: MARIA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADA: JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA - MA20466 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 103932974, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável à recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
19/10/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/10/2023 11:06
Juntada de recurso inominado
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13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801466-19.2023.8.10.0007 EMBARGANTE: MARIA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADA: JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA - OAB/MA20466 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração no qual a embargante se insurge contra a sentença constante do ID. 101721364, em que alega ter havido omissão na referida sentença.
O embargado, requerido na reclamação, por sua vez, apresentou manifestação, no prazo legal no ID. 102909992, pleiteando o desprovimento dos Embargos, argumentando que a embargante apenas almeja a revisão da decisão proferida, o que considera absolutamente inadmissível em sede de Embargos de Declaração, vez que esse não é o instrumento cabível para sanar o inconformismo da embargante/requerente. É o pertinente.
Não é despiciendo esclarecer que os embargos cumprem a função de esclarecimento ou integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa, além de corrigir erros materiais.
Nesse sentido, temos que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento está condicionado a ocorrência de pelos menos a uma das hipóteses dos incisos do artigo 1.022, CPC/15, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Assim, passo ao quesito apontado pela embargante a fim de atestar sua pertinência para acolhimento ou rejeição dos embargos ora tratados.
No caso em tela, a embargante alega omissão na r. sentença de ID. 101721364, sustentando que a decisão não apreciou as provas e argumentos da demandante/embargante apresentadas no curso da instrução processual, não tendo o embargado comprovado ter a requerente contratado a Cesta de Serviços, por isso, assegura que a sentença fora omissa, pelo que requer a correção da omissão, através dos presentes Embargos de Declaração.
Contudo, tal argumento da embargante não merece prosperar, haja vista que o cerne principal da ação baseou-se no fato do embargado ter efetuado cobranças indevidas de serviços não pactuado pelas partes, entretanto, se verificou que a sentença objeto dos embargos enfrentou todos os argumentos das partes e relativo às provas colacionadas, por isso, não há que se falar em omissão.
Na realidade, o que se percebe é que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, com alegações que já foram explanadas na exordial e na instrução processual, porém nos embargos, não deixou patenteado qualquer omissão, desse modo, não cabe levantar esse tipo de manifestação em sede de embargos de declaração, vez que já foram perquiridos na fase de instrução e analisados no momento em que foi proferido a r. decisão, portanto, não há que se falar de omissão.
Por fim, a argumentação da embargante manifesta apenas o seu inconformismo quanto ao posicionamento do magistrado referente aos fatos do litígio em questão, que não pode ser aferido em sede de embargos, mas de recurso, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, considero que a referida r. sentença se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir e condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, vislumbro descabidos todos os pontos questionados pela embargante, e para corroborar tal entendimento apresento-lhe a decisão oriunda do Egrégio STJ, analisando situação em que na verdade, já foi exaurida pela decisão embargada.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos.
Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).” (grifo nosso).” Posto isto, conheço do recurso e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte requerente, por serem desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
09/10/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:16
Juntada de termo
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02/10/2023 22:40
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 17:41
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 12:24
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801466-19.2023.8.10.0007 EMBARGANTE: MARIA DE LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA - MA20466 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, que MARIA DE LIMA OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração no processo referido dentro do prazo legal.
Nos termos do Provimento n° 22/2018 TJMA, providencio a intimação da parte Embargada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos.
São Luís(MA), 27/09/2023 MEL DOS SANTOS TRINDADE SERVIDOR JUDICIAL -
27/09/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801466-19.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADA: JULIENE REGINA SOARES DA SILVA – OAB/MA 12.819 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MARCELO SANTOS SILVA – OAB/MA 5771 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE LIMA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora, em síntese, que é aposentada, com 83 anos, recebendo seu benefício previdenciário através do banco Requerido (conta nº 0523354-2, Agência 0959), o qual está realizando cobranças, a título de “Cesta de Serviços” nos seus proventos, na quantia de R$ 49,90 mensais, serviço este não contratado, além de cobrar anuidade mensal de um cartão de crédito que não solicitou, vez que apenas teve disponibilizado o cartão de débito para receber seus proventos.
Na oportunidade, junta alguns extratos de 2023, que comprovam as cobranças a título de “Cesta Bradesco Expresso” que ocorrem desde 2022, também conhecido como “Cesta de Serviços”, assim como as anuidades do cartão de crédito que nunca recebeu.
Assim, alega a ilegalidade da conduta do Requerido, ao impor a cobrança irregular da tarifa de “Cesta de Serviços”, não contratado, incorrendo em falha na prestação do serviço, movido pela má-fé, angariando para si valores de natureza alimentícia.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para determinar ao banco Requerido a suspensão imediata das cobranças indevidas das referidas tarifas intituladas de “Cesta”, e “Anuidade de Cartão de Crédito”, sob pena de incidir em multa diária em caso de descumprimento, tendo em vista a inexistência do contrato assinado pela Requerente acerca da prévia solicitação/autorização de tais descontos realizados na conta bancária da Autora.
No mérito requer que seja declarado nulo o contrato, bem como a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente e indenização a título de danos morais.
Contestação do demandado juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta o réu a narrativa autoral.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/15, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as demais preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passo ao mérito.
No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se de tarifa que supostamente não foi contratada pela mesma.
Pois bem.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que em relação à natureza da tarifa, o banco requerido esclareceu que sua finalidade é a remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras - artigo 1º da Resolução Bacen 3.919, de 25.11.2010 – ou seja, é remunerar adequadamente os serviços bancários prestados pelo banco e seus correspondentes no país, na forma do seu Estatuto Social.
Está prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura e Movimentação de Conta Corrente, em atendimento ao artigo 1º da Resolução 3.919/2010.
Ademais, a parte autora realizou abertura de Conta Corrente, modalidade esta que disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas, inclusive diante da permissão do Banco Central.
Nesta circunstância, entendo que o caso não se trata de venda casada, pois é um contrato acessório relacionado com o objeto do contrato principal e, da forma como está prevista na contratação depreende-se seu caráter opcional, não sendo imposto ao cliente como condicionante à abertura da conta bancária.
No mais, foi demonstrado que existem várias formas disponibilizadas ao cliente de cancelar ou fazer alteração do pacote de tarifas.
Não constato, no presente caso, vício de consentimento quando da adesão ao pacote de serviços.
Da mesma forma, não há qualquer ilegalidade na estipulação do pacote de serviços cuja finalidade é a remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras, sendo forçoso reconhecer a licitude da contratação ante a ausência da configuração de venda casada.
Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Portanto, ante a legalidade da cobrança não há qualquer dano a ser ressarcido.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
25/09/2023 21:14
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2023 12:58
Juntada de petição
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17/09/2023 18:26
Juntada de petição
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17/09/2023 18:17
Juntada de petição
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15/09/2023 19:30
Juntada de contestação
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01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:45
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
PROCESSO: 0801466-19.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA DE LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA - MA20466 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 18/09/2023 14:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
30/08/2023 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 00:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801466-19.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA DE LIMA OLIVEIRA Advogada: JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA OAB/MA 20466 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição De Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada perante este Juízo, por MARIA DE LIMA OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que é aposentada, com 83 anos, recebendo seu benefício previdenciário através do banco Requerido (conta nº 0523354-2, Agência 0959), o qual está realizando cobranças, a título de “Cesta de Serviços” nos seus proventos, na quantia de R$ 49,90 mensais, serviço este não contratado, além de cobrar anuidade mensal de um cartão de crédito que não solicitou, vez que apenas teve disponibilizado o cartão de débito para receber seus proventos.
Na oportunidade, junta alguns extratos de 2023, que comprovam as cobranças a título de “Cesta Bradesco Expresso” que ocorrem desde 2022, também conhecido como “Cesta de Serviços”, assim como as anuidades do cartão de crédito que nunca recebeu.
Assim, alega a ilegalidade da conduta do Requerido, ao impor a cobrança irregular da tarifa de “Cesta de Serviços”, não contratado, incorrendo em falha na prestação do serviço, movido pela má-fé, angariando para si valores de natureza alimentícia.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para determinar ao banco Requerido a suspensão imediata das cobranças indevidas das referidas tarifas intituladas de “Cesta”, e “Anuidade de Cartão de Crédito”, sob pena de incidir em multa diária em caso de descumprimento, tendo em vista a inexistência do contrato assinado pela Requerente acerca da prévia solicitação/autorização de tais descontos realizados na conta bancária da Autora. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Na lide em apreço, entretanto, concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Note-se que a própria Demandante destaca, em sua exordial, que os descontos então impugnados ocorrem desde janeiro/2022, portanto, período superior, no mínimo, em mais de um ano e seis meses até o presente pleito de tutela antecipada, do que se depreende, em consequência, a total ausência de qualquer urgência imediata em seu pedido.
Assim, diante do quadro apresentado, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a integral formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para o melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte Requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
CITE-SE o Promovido com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
28/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:35
Juntada de termo
-
21/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 18:52
Juntada de petição
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801466-19.2023.8.10.0007 PROMOVENTE:MARIA DE LIMA OLIVEIRA Advogado: JACQUELINE SUSAN COSTA LIMA OAB/MA 20466 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Compulsando os autos, constato inexistir comprovante de residência válido e atualizado em nome da parte autora, o que impossibilita, portanto, a correta aferição da competência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Note-se que o documento apresentado pela Demandante a fim de demonstrar sua residência não se mostra suficiente ao fim que se destina, já que a fatura da Equatorial Energia colacionada (ID99097820) se encontra em nome de terceiro estranho a lide.
Destarte, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação da Reclamante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome, ou, sendo este inexistente, declaração de residência devidamente assinada pela Srª Lucimar de Lima Oliveira, titular da mencionada fatura, acompanhada de documento atual.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
17/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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