TJMA - 0817918-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/11/2023 08:19
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 09:49
Juntada de malote digital
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0817918-28.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 05 de outubro de 2023 e finalizada em 13 de outubro de 2023.
Paciente : Marcelo Cardoso dos Santos Impetrante : Diogo Ribeiro Lima (OAB/MA nº 11.217) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Porto Franco, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO EVIDENCIADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
As teses jurídicas de ausência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva ora impugnada e de ofensa ao princípio da homogeneidade, em caso de eventual condenação, não podem ser conhecidas, porquanto já oportunamente apreciadas por esta Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 0824266-96.2022.8.10.0000.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
O descumprimento das medidas cautelares alternativas impostas em substituição à prisão autoriza a sua revogação e a consequente decretação do ergástulo cautelar, independentemente do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 313 do CPP, como se infere dos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por tratar-se de instituto que visa a garantir a eficácia das referidas medidas cautelares alternativas à prisão.
III.
Justificada a imprescindibilidade do cárcere antecipado, não há falar em aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes e inadequadas ao caso noticiado no mandamus, mormente diante de concreto descumprimento das medidas anteriormente impostas para a substituição.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada, máxime quando preenchidos os requisitos da custódia preventiva, como na hipótese dos autos.
V.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817918-28.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Diogo Ribeiro Lima, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, MA.
A impetração (ID nº 28405345) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura – com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – do paciente Marcelo Cardoso dos Santos, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, fora preso preventivamente em 19.06.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, e também a outra subsequente, do mesmo magistrado, de manutenção da prisão cautelar do paciente, nos autos da Ação Penal nº 0000305-68.2020.8.10.0053, instaurada em desfavor do paciente e dos corréus Luan da Silva Sousa e Marcos Vinicius Fontinele Gomes em decorrência da suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), tendo a autoridade impetrada decretado o ergástulo preventivo em razão do descumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica antes imposta ao paciente.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da referida imputação, em 28.07.2020, sendo tal custódia convertida em preventiva.
Sucede que o Juízo de base, em 19.10.2020, em sede de audiência de instrução e julgamento, concedeu a prisão domiciliar ao paciente e ao acusado Luan da Silva Sousa, mediante o cumprimento, pelos referidos denunciados, de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, dentre as quais, a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se dos seus respectivos domicílios sem a devida autorização judicial.
Portanto, pela segunda vez, na ação penal de origem, o paciente é alcançado por decisão de decretação de sua prisão preventiva, desta feita sob o fundamento fático de haver ele descumprido medidas cautelares diversas da prisão.
Porém, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Ausência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva ora impugnada; 2) De outro turno, que não estão presentes os requisitos a justificar a prisão cautelar do paciente, previstos no art. 312, do CPP, notadamente o periculum libertatis, “vez que jamais o acusado ofereceria perigo à ordem pública, não criaria óbice à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos obrigatórios para ser mantida a prisão preventiva, além do mais, a instrução criminal já foi finalizada, e os autos aguardam somente o julgamento”; 3) O segregado ostenta condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, com dedicação ao trabalho profissional na construção civil e conduta social ilibada); 4) Desproporcionalidade da medida constritiva em face do provável regime prisional, em caso de eventual condenação; 5) Possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas a prisão – as do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nºs 28405347 ao 28405748.
Pleito de liminar indeferido pelo Relator Substituto Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, em 22.08.2023 (ID nº 28438915).
Diante da documentação carreada aos autos, em cotejo com as teses suscitadas na presente impetração, reputei desnecessária a requisição de informações à autoridade judiciária impetrada.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 28868416, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está direcionado pela denegação da ordem impetrada, asseverando, em resumo, que: 1) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em 07.06.2022 está devidamente fundamentada; 2) o paciente passou mais de um ano foragido – sendo preso somente em 19.06.2023 –, o que justificou a manutenção de sua prisão preventiva; 3) presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo pelo fato de ter descumprido medida cautelar anteriormente imposta, nos termos do art. 312, § 1º do CPP, não havendo que se falar em aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Marcelo Cardoso dos Santos, em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Porto Franco, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nos seguintes argumentos: 1) ausência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva ora impugnada; 2) ausentes os requisitos a justificar a prisão cautelar do paciente, previstos no art. 312, do CPP, notadamente o periculum libertatis, “vez que jamais o acusado ofereceria perigo à ordem pública, não criaria óbice à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos obrigatórios para ser mantida a prisão preventiva, além do mais, a instrução criminal já foi finalizada, e os autos aguardam somente o julgamento”; 3) o segregado ostenta condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, com dedicação ao trabalho profissional na construção civil e conduta social ilibada); 4) desproporcionalidade da medida constritiva em face do provável regime prisional, em caso de eventual condenação; 5) possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas a prisão – as do art. 319 do CPP.
Constata-se,
por outro lado, que este é o segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente quanto ao mesmo fato, sendo que no primeiro deles (HC nº 0824266-96.2022.8.10.0000), igualmente de minha relatoria, esta colenda Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, em Sessão Virtual ocorrida entre os dias 13.04.2023 e 20.04.2023, quando então apreciadas as seguintes teses defensivas: 1) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; 2) ofensa ao princípio da homogeneidade, em caso de eventual condenação.
Referido julgado restou assim ementado: “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO EVIDENCIADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do CPP, o descumprimento de medida cautelar imposta constitui motivação idônea para justificar a imposição da custódia preventiva.
II.
Tendo o paciente sido beneficiado com a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, mas descumprido as condições impostas, no caso, se afastado da área de inclusão e mantido o equipamento desligado por falta de carga na bateria, justifica a decretação do ergástulo preventivo.
III. “É impossível asseverar ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.” (HC 557.430/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 18.03.2020).
IV.
Habeas Corpus denegado.” Assim, fazendo melhor juízo em relação à compreensão obtida em sede de cognição sumária, percebe-se que as teses de ausência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva ora impugnada e de ofensa ao princípio da homogeneidade, em caso de eventual condenação, não podem ser conhecidas, porquanto já previamente apreciadas por este órgão colegiado, no julgamento do habeas corpus supramencionado.
Nesse sentido, está posto o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “(...) É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE. 2.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (STF.
HC 164718 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, publicado em 26.02.2019). “(...) A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STF.
HC 150169 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08/06/2018).
Esse também tem sido o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: “(…) PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 2.
No presente caso, verifica-se que já foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus n.º 0809435-82.2018.8.10.0000, o qual possui pedido idêntico ao constante no presente writ, no qual esta Colenda Terceira Câmara Criminal, na sessão do dia 05.11.2018, à unanimidade de votos, denegou a ordem vindicada. 3.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.” (TJMA.
HC nº 0800418-85.2019.8.10.0000, Tribunal Pleno do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho, julgado em 25.02.2019, unânime, DJe 01.03.2019).
Original sem grifos.
Na parte conhecida, analiso, destarte, as teses de ausência dos requisitos a justificar a prisão cautelar do paciente, previstos no art. 312, do CPP, notadamente o periculum libertatis, as condições pessoais favoráveis do paciente, e a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas a prisão – as do art. 319 do CPP.
Na espécie, recai contra o paciente a acusação da prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), fato dado como ocorrido em 28.07.2020, quando foi preso em flagrante em decorrência da sua participação no delito do qual foi vítima Neuracy da Silva Santos, da qual o paciente e os demais corréus, Marcos Vinicius Fontinele Gomes e Luan da Silva Sousa, teriam subtraído, mediante violência, um aparelho celular.
De se constatar, outrossim, que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 19.10.2020, foi concedida prisão domiciliar em favor do paciente e do corréu Luan da Sila Sousa, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem prévia autorização judicial.
Sucede que em face do descumprimento da monitoração eletrônica pelos acusados, a autoridade impetrada, após prévio parecer ministerial, decretou novamente a custódia preventiva em desfavor deles.
Para melhor compreensão, transcrevo aqui parte da decisão atacada (ID nº 28405361): “Tendo em vista o descumprimento injustificado pelos acusados das regras da monitoração eletrônica e considerando a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, enfrento o pedido de decretação de prisão preventiva de Marcelo Cardoso dos Santos e Luan da Silva Sousa, devidamente qualificados, apresentado pelo órgão ministerial às folhas 82/83-87 (id 61389162).
Pois bem: de acordo com a deliberação em audiência (folhas 140/141), foi concedida prisão domiciliar aos acusados, mediante monitoração eletrônica, ficando cientes que somente poderiam se ausentar de seus domicílios com autorização judicial.
Nada obstante, os documentos encaminhados pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária comprovam que ambos violaram as condições expostas na respeitável decisão judicial, ao se afastarem da área de inclusão e também manterem os dispositivos desligados por falta de carga nas baterias.
Nesse contexto, de pronto de observa a necessidade de retorno ao status quo ante, para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, de acordo com o Ministério Público, decreto a prisão preventiva de Marcelo Cardoso dos Santos e Luan da Silva Sousa, devidamente qualificados, forte nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, havendo prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, risco concreto gerado pelo estado de liberdade dos acusados, que mesmo em prisão domiciliar, ousaram descumprir as cláusulas do benefício, violando a tornozeleira eletrônica, demonstrando desmerecerem, por ora, a confiança deste juízo e a necessidade de se garantir a ordem pública. (...).” (Grifos no original) Com efeito, não vislumbro a alegada inidoneidade dos fundamentos ou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, porquanto o § 1º, do precitado dispositivo legal, tem previsão expressa no sentido de que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”. É de se destacar que o impetrante em momento algum, em sua petição de ingresso, buscou justificar os motivos pelos quais o equipamento eletrônico deixou de emitir sinais do monitoramento eletrônico do paciente.
Ateve-se, na verdade, a indicar a ilegalidade da medida extrema sob a justificativa de que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, o que, a princípio, não encontra amparo no próprio Estatuto Processual Penal, conforme a norma clara do § 1º, do referido dispositivo legal.
Ademais, na decisão superveniente, de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a autoridade impetrada destacou que os requisitos previstos no art. 312 do CPP, permanecem hígidos (ID nº 28405385).
Desse modo, não obstante a sucinta fundamentação, analisando as sobreditas decisões em sua integralidade, vislumbro que o cerceamento antecipado da liberdade do paciente se mostra necessário e idoneamente fundamentado, com arrimo em circunstâncias do caso concreto, que denotam o risco à ordem pública, não se apresentando nítida e fora de dúvida a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 312, do CPP.
Cumpre ressaltar, ademais, que as alegadas condições pessoais do segregado, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são suficientes, por si, para a concessão da ordem, porquanto preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.
Sobre o tema, o colendo STJ tem manifestado entendimento de que, “Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar” (AgRg no HC 783722/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023).
Nesse contexto, em que é possível a decretação da prisão preventiva, a substituição do encarceramento antecipado por cautelares do art. 319 do CPP1, mostra-se desaconselhável, porquanto aparentemente insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Registro, neste ponto de desfecho, que, ao decretar o relaxamento da prisão do corréu Luan da Silva Sousa (ID nº 28405381), a autoridade impetrada levou em consideração motivos de caráter individual do referido acusado para relaxar o seu ergástulo, tendo em vista considerado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento da ação penal, eis que estava preso desde 06.07.2022.
Entretanto, a situação prisional do paciente Marcelo Cardoso do Santos é manifestamente diversa, na medida em que o cumprimento do seu mandado de prisão ocorreu somente em 19.06.2023, apesar de ter sido decretada desde 07.06.2022.
Assim, também não vislumbro caracterizada eventual infringência ao art. 580 do CPP, a justificar a concessão da ordem vindicada, inclusive de ofício.
Além disso, é certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Destarte, não verifico a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. -
07/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 22:46
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*04-70 (PACIENTE)
-
19/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 09:59
Juntada de parecer do ministério público
-
04/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:25
Juntada de termo
-
28/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/09/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2023 23:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 18:57
Juntada de parecer
-
02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:58
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817918-28.2023.8.10.0000 Paciente : Marcelo Cardoso dos Santos Impetrante : Diogo Ribeiro Lima (OAB/MA nº 11.217) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, MA Incidência Penal : art. 157, § 2°, II, do CP Relator Substituto : Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Diogo Ribeiro Lima, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, MA.
A impetração (ID nº 28405345) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura – com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – do paciente Marcelo Cardoso dos Santos, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, fora preso preventivamente em 19.06.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, e também a outra subsequente, do mesmo magistrado, de manutenção da prisão cautelar do paciente, nos autos da Ação Penal nº 0000305-68.2020.8.10.0053, instaurada em desfavor do paciente e dos corréus Luan da Silva Sousa e Marcos Vinicius Fontinele Gomes em decorrência da suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), tendo a autoridade impetrada decretado o ergástulo preventivo em razão do descumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica antes imposta ao paciente.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da referida imputação, em 28.07.2020, sendo tal custódia convertida em preventiva.
Sucede que o Juízo de base, em 19.10.2020, em sede de audiência de instrução e julgamento, concedeu a prisão domiciliar ao paciente e ao acusado Luan da Silva Sousa, mediante o cumprimento, pelos referidos denunciados, de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, dentre as quais, a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se dos seus respectivos domicílios sem a devida autorização judicial.
Portanto, pela segunda vez, na ação penal de origem, o paciente é alcançado por decisão de decretação de sua prisão preventiva, desta feita sob o fundamento fático de haver ele descumprido medidas cautelares diversas da prisão.
Porém, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Ausência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva ora impugnada; 2) De outro turno, que não estão presentes os requisitos a justificar a prisão cautelar do paciente, previstos no art. 312, do CPP, notadamente o periculum libertatis, “vez que jamais o acusado ofereceria perigo à ordem pública, não criaria óbice à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos obrigatórios para ser mantida a prisão preventiva, além do mais, a instrução criminal já foi finalizada, e os autos aguardam somente o julgamento”; 3) O segregado ostenta condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, com dedicação ao trabalho profissional na construção civil e conduta social ilibada); 4) Desproporcionalidade da medida constritiva em face do provável regime prisional, em caso de eventual condenação; 5) Possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas a prisão – as do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID nºs 28405347 ao 28405748.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, recai contra o paciente a acusação da prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), fato dado como ocorrido em 28.07.2020, quando foi preso em flagrante em decorrência da sua participação no delito do qual foi vítima Neuracy da Silva Santos, da qual o paciente e os demais corréus, Marcos Vinicius Fontinele Gomes e Luan da Silva Sousa, teriam subtraído, mediante violência, um aparelho celular.
De se constatar, outrossim, que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 19.10.2020, foi concedida prisão domiciliar em favor do paciente e do corréu Luan da Sila Sousa, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se do distrito da culpa sem prévia autorização judicial.
Sucede que em face do descumprimento da monitoração eletrônica pelos acusados, a autoridade impetrada, após prévio parecer ministerial, decretou novamente a custódia preventiva em desfavor deles.
Para melhor compreensão, transcrevo aqui parte da decisão atacada (ID nº 28405361): “Tendo em vista o descumprimento injustificado pelos acusados das regras da monitoração eletrônica e considerando a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, enfrento o pedido de decretação de prisão preventiva de Marcelo Cardoso dos Santos e Luan da Silva Sousa, devidamente qualificados, apresentado pelo órgão ministerial às folhas 82/83-87 (id 61389162).
Pois bem: de acordo com a deliberação em audiência (folhas 140/141), foi concedida prisão domiciliar aos acusados, mediante monitoração eletrônica, ficando cientes que somente poderiam se ausentar de seus domicílios com autorização judicial.
Nada obstante, os documentos encaminhados pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária comprovam que ambos violaram as condições expostas na respeitável decisão judicial, ao se afastarem da área de inclusão e também manterem os dispositivos desligados por falta de carga nas baterias.
Nesse contexto, de pronto de observa a necessidade de retorno ao status quo ante, para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, de acordo com o Ministério Público, decreto a prisão preventiva de Marcelo Cardoso dos Santos e Luan da Silva Sousa, devidamente qualificados, forte nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, havendo prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, risco concreto gerado pelo estado de liberdade dos acusados, que mesmo em prisão domiciliar, ousaram descumprir as cláusulas do benefício, violando a tornozeleira eletrônica, demonstrando desmerecerem, por ora, a confiança deste juízo e a necessidade de se garantir a ordem pública. (...).” Grifei.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro, de plano, a alegada inidoneidade dos fundamentos ou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, porquanto o § 1º, do precitado dispositivo legal, tem previsão expressa no sentido de que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”. É de se destacar que o impetrante em momento algum, em sua petição de ingresso, buscou justificar os motivos pelos quais o equipamento eletrônico deixou de emitir sinais do monitoramento eletrônico do paciente.
Ateve-se, na verdade, a indicar a ilegalidade da medida extrema sob a justificativa de que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, o que, a princípio, não encontra amparo no próprio Estatuto Processual Penal, conforme a norma clara do § 1º, do referido dispositivo legal.
Ademais, na decisão superveniente, de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a autoridade impetrada destacou que os requisitos previstos no art. 312, do CPP, permanecem hígidos (ID nº 28405385).
Desse modo, não obstante a sucinta fundamentação, analisando as sobreditas decisões em sua integralidade, vislumbro que o cerceamento antecipado da liberdade do paciente se mostra necessário e idoneamente fundamentado, com arrimo em circunstâncias do caso concreto, que denotam o risco à ordem pública, não se apresentando nítida e fora de dúvida a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 312, do CPP.
Quanto ao argumento de que a custódia preventiva revelar-se-ia desproporcional ao regime prisional eventualmente imposto, em caso de condenação, cabe asseverar que a presente ação constitucional não se presta a especular a futura sanção a ser arbitrada pelo magistrado sentenciante, o qual analisará as peculiaridades do caso concreto e o respectivo acervo probatório.
Nesse sentido está posto o entendimento do STF e do STJ (HC nº 148.239 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2017, publicação em 14.12.2017; AgRg no HC nº 805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, publicação em 24.03.2023).
Destarte, não se mostra dotada de plausibilidade jurídica a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade.
Reitero: não compete a esta Corte Estadual de Justiça servir-se de juízo intuitivo e de proporcionalidade para aferir o quantum penal e o consequente regime de pena a serem aplicados ao segregado, em caso de condenação.
Com efeito, reputo não apropriado, nesse momento processual, emitir juízo de valor quanto à provável pena privativa de liberdade e regime prisional, em caso de eventual condenação, especialmente porque vários elementos do contexto fático e pessoal do agente são levados em conta, no cálculo da dosimetria da reprimenda.
Em mais em mais, pontuo que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são, per si, suficientes para o deferimento da liminar liberatória, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da constrição cautelar, para preservar a ordem pública.
Sobre o tema, o colendo STJ tem manifestado entendimento de que, “Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (AgRg no HC 783722/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023).
Por fim, considerando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, tenho que a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias fáticas, especialmente por envolver agente que incidiu na hipótese prevista no § 1º, do art. 312, do mesmo diploma legal.
Registro, neste ponto de desfecho, que, ao decretar o relaxamento da prisão do corréu Luan da Silva Sousa (ID nº 28405381), a autoridade impetrada levou em consideração motivos de caráter individual do referido acusado para relaxar o seu ergástulo, tendo em vista considerado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento da ação penal, eis que estava preso desde 06.07.2022.
Entretanto, a situação prisional do paciente Marcelo Cardoso do Santos é manifestamente diversa, na medida em que o cumprimento do seu mandado de prisão ocorreu somente em 19.06.2023, apesar de ter sido decretada desde 07.06.2022.
Assim, também não vislumbro caracterizada eventual infringência ao art. 580 do CPP, a justificar a concessão da ordem vindicada, inclusive de ofício e liminarmente.
Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade do decreto prisional cautelar ora impugnado, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Segunda Câmara Criminal.
Por entender serem prescindíveis, no presente caso, dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420, do RITJMA[1].
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto [1]RITJMA.
Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
23/08/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806214-05.2017.8.10.0040
Cipriano Gomes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Eloina de Queiroz Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2017 13:29
Processo nº 0803332-87.2023.8.10.0128
Julio Cardoso de Barros
Banco Celetem S.A
Advogado: Sabrina Araujo Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2024 15:15
Processo nº 0803332-87.2023.8.10.0128
Julio Cardoso de Barros
Banco Celetem S.A
Advogado: Sabrina Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2025 12:16
Processo nº 0847210-55.2023.8.10.0001
Maicon de Sousa Pires
Plantao Central da Cidade Operaria
Advogado: Barbara Keissy Penha de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2024 14:27
Processo nº 0806034-76.2023.8.10.0040
Andre Lucas Almeida Silva
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Elielma de Jesus Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 12:07