TJMA - 0801836-24.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 19:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo Judicial n.º 0801836-24.2022.8.10.0139 TERMO DE AUDIÊNCIA – UNA Aos vinte e um (21) dias do mês de SETEMBRO do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 15h30min, na sala de audiência do Fórum local, onde presente se achava JUIZ PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da 1ª Vara de Vargem Grande, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente MARIA LUIZA DO LAGO SILVA e requerido BANCO BRADESCO S/A.
Feito o pregão, foi constatada a presença do(a) parte autor(a), acompanhada de advogado, o Dr GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE – OAB/MA 7765.
Presente o demandado, representado por preposto(a), Sra.
ANTONIA SANABIA SILVA BEZERRA, CPF *96.***.*30-00, acompanhado(a) de advogado, o DR LEANDRO JOSE MORAES MONTEIRO– OAB/MA 20765, que requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, bem como requereu que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado na contestação.
Iniciada a audiência, o advogado da autora se manifestou, requerendo a desistência da ação e o arquivamento do processo.
Por fim, passou o MM Juiz a proferir SENTENÇA: “A parte autora apresentou pedido de desistência da ação, sem oposição da parte demandada.
Estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver a homologação do pedido de desistência, independente da anuência do réu.
Dessa forma, ante a manifestação da parte autora, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, declarando extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publicada em audiência.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro, titular da Comarca de Vargem Grande”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente no sistema PJE.
Eu, Jair Costa Carvalho, Auxiliar Judiciário, digitei.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
05/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 00:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
04/10/2023 00:18
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2023 09:12
Juntada de protocolo
-
21/09/2023 09:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:52
Juntada de contestação
-
04/09/2023 02:31
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801836-24.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DO LAGO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/09/2023, às 15:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 16/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
15/03/2023 23:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000071-87.2018.8.10.0140
Elisangela de Sousa Penha
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2018 00:00
Processo nº 0801575-86.2023.8.10.0054
Irene Mendes de Alencar Rios
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Helayne Sabrine da Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2024 17:56
Processo nº 0814308-62.2023.8.10.0029
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Cicero Jose dos Santos
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 10:30
Processo nº 0824137-88.2022.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Unihosp Servicos de Saude SA
Advogado: Jessica de Fatima Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 14:26
Processo nº 0002691-43.2015.8.10.0022
Abilio Moreira Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Henrique Chaves Messias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2015 00:00