TJMA - 0800230-23.2023.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 18:40
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/09/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800230-23.2023.8.10.0107 – Pastos Bons Apelante: MARIA LUIZA OLIVEIRA GOMES Advogado(a): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811), JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza Oliveira Gomes em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pastos Bons, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, para o fim de declarar a nulidade dos descontos denominados “Cartão de Crédito Anuidade”, devendo ser cessados os futuros descontos, condenando a instituição financeira a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.073,64.
Inconformado, o requerido interpõe recurso de apelação cível e, em suas razões (id. 26112070), defende a necessidade de fixação de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia decorre da cobrança de tarifa denominada “Cartão de Crédito Anuidade” visto que a consumidora alega nunca ter utilizado cartão de crédito que legitimasse essa dívida.
Sobre a matéria, o STJ editou o seguinte enunciado sumular: Súmula 532: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
As partes mantém um relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplinam, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Nesse contexto, verifico que o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação, porquanto deixou de acostar o correspondente instrumento contratual, conforme reconhecido na sentença recorrida.
Considerando que não houve recurso do banco, resta preclusa qualquer discussão quanto à invalidade da contratação.
Resta apena a discussão quanto ao dano moral.
Latente o dano moral suportado, levando em conta que a parte consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco, perpetrando descontos de cartão de crédito nunca solicitado e/ou desbloqueado para uso pela autora, na conta em que esta recebe seus rendimentos, conduta que ocasionou transtornos e aborrecimentos à parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que a sentença recorrida merece reparo nesse aspecto para fixar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção pela INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo inalterada a sentença a quo nos demais temos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 08:23
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA OLIVEIRA GOMES - CPF: *63.***.*39-20 (APELANTE) e provido
-
27/07/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 09:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/07/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815631-69.2023.8.10.0040
Maria Luiza Lima Oliveira
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Adriane Barbosa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 19:19
Processo nº 0800770-11.2023.8.10.0030
Maria Aldenora Ferreira da Cruz Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2023 16:56
Processo nº 0803912-03.2022.8.10.0048
Wendell Lauande Fonseca Lages Barbosa
Tiago Negreiros Almeida
Advogado: William Ribeiro Cantanhede Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 17:08
Processo nº 0800647-66.2017.8.10.0048
Banco Bradescard
Vanuza de Sousa dos Santos de Almeida
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 13:24
Processo nº 0800647-66.2017.8.10.0048
Vanuza de Sousa dos Santos de Almeida
Banco Bradescard
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2017 15:09