TJMA - 0800817-77.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO BATISTA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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04/04/2025 20:10
Juntada de petição
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28/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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19/09/2023 05:54
Decorrido prazo de ANDRE SILVA VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:25
Juntada de petição
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24/08/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800817-77.2022.8.10.0140.
CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: INPLAST INDUSTRIAL LTDA.
REQUERIDO: C MARQUES SOTERO.
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INPLAST INDUSTRIAL LTDA em face de C MARQUES SOTERO.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (Id 82037366), esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Vitória do Mearim/MA, 21 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
22/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:07
Decorrido prazo de ANDRE SILVA VIEIRA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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