TJMA - 0800151-15.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 02:25
Decorrido prazo de GENESIO ALVES DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800151-15.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem] Requerente(s): GENESIO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 21432-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita a obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em nome da parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Pedreiras (MA), Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreira -
26/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:12
Juntada de petição
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26/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:03
Juntada de petição
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13/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de GENESIO ALVES DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:07
Juntada de petição
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31/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:37
Juntada de termo
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30/08/2023 19:02
Juntada de petição
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21/08/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800151-15.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): GENESIO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HIAGO ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 21432-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar arguida de incompetência deste Juizado, tendo em vista a complexidade da causa, vez que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
Afasto, também, a preliminar de conexão, pois as ações discutem contratos diferentes.
Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a todos é assegurado o livre acesso ao Judiciário, independente do esgotamento das vias administrativa.
Afasto, igualmente, a preliminar de prescrição, considerando que o contrato de empréstimo é de trato sucessivo, ou seja, desenvolve-se ao longo do tempo, razão pela qual afasto tal alegativa.
Ademais, a relação jurídica em pauta é de índole consumerista, de modo que o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, estabelecido no art. 27 do CDC.Rejeito, por fim, a preliminar de conexão, pois as ações discutem contratos diferentes, assim como a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC..
Afastadas a preliminares, passo ao exame do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere a responsabilidade objetiva, ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, o demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais por ter sido atrelado a seu provento empréstimo no valor de R$ 11.341,44, com desconto mensal no valor de R$ 157,52, sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
Os descontos iniciaram no mês de abril de 2019 e encerraram, por exclusão do empréstimo, no mesmo mês.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar o crédito que pleiteia, vez que sequer juntou o suposto contrato firmado, tampouco o comprovante de pagamento.
Desta forma, fica patente a verossimilhança da alegação do demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios da contestação que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não é o caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição Cidadã e depois reproduzida no Novel Código Civil trás deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante as parte deveres pré e pós-contratuais, ou mesmo no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”.
Sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo).
Deveres como lealdade, confiança e sobretudo dever de cuidado.
O dever de cuidado que se mostra ausente no caso em apreço, tendo em vista que a instituição financeira sequer se desincumbiu de atentar para a prática reiterada de falsificação de assinaturas ou de elaboração de contratos com dados falsos de aposentados.
O ativismo jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Tão pouco o juiz, na apreciação da causa, deve escusar-se da realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Pedreiras, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar, iludir e apoderar-se de dados dos aposentados buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de idosos e falsificando assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta, todavia exige uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição têm, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva esta mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é clarividente ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, restam comprovados pelo desconto consignado que a demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento.
Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo, parcialmente, procedente os pedidos para: - Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.815,04 (mil, quinhentos e quinze reais), dos quais R$ 315,04 referem-se a 01 parcela de R$ 157,52, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC, e o restante, R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária, nos termos do INPC, e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, quanto ao restante da condenação incidirá correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
17/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:57
Juntada de petição
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06/07/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:32
Juntada de termo
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19/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:42
Juntada de petição
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17/05/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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17/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:25
Juntada de petição
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28/03/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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21/03/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
21/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:59
Juntada de petição
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20/03/2023 10:47
Juntada de contestação
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28/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
06/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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