TJMA - 0805238-18.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:50
Baixa Definitiva
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22/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805238-18.2018.8.10.0022 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº. 14.009-S) 1º APELADO: FABIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA Nº 11.175-A) 2º APELANTE: FABIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA Nº 11.175-A) 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº. 14.009-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA A SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONDUTA CONTRÁRIA À LEI Nº. 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO).
TEMA Nº. 710 DO STJ.
DANOS MORAIS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos da Súmula nº. 550 do STJ, tem-se que “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. 2.
Não há notícias de quais informações do consumidor foram valoradas para restringir seu acesso ao crédito.
Limitou-se o banco a dizer que não havia abuso de direito na sua conduta, mantendo postura ao arrepio da transparência exigida pela Lei nº. 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo) nesse tipo de relação com o consumidor. 3.
Em casos de comprovada recusa indevida de crédito, o STJ, no Tema nº. 710, definiu ser cabível a indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
O juízo a quo arbitrou indenização por danos morais em patamar razoável e proporcional ao caso. 4.
Apelos não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis que objetivam a reforma da sentença de 1º grau de procedência dos pedidos autorais.
No primeiro apelo, a instituição bancária argumenta que não cometeu nenhuma ilegalidade ao restringir o acesso do apelado aos serviços de concessão de crédito, já que possui plena liberdade para dispor dos seus serviços a partir das análises dos cadastros de clientes.
No apelo adesivo, o consumidor pugna pela majoração da indenização por danos morais.
Adoto o relatório da sentença de ID 7942447.
Sobreveio a primeira apelação no ID 7942450 e as respectivas contrarrazões no ID 7942456.
Apelação adesiva no ID 7942461, sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem opinar sobre o mérito (ID 8588268). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos apelos.
A primeira questão posta em debate gravita sobre a perpetração de suposto abuso de direito pelo banco ao restringir o acesso do consumidor a serviços de concessão de crédito, sem prévia notificação nem justa causa comprovada, mormente porque o consumidor já teve acesso a eles anteriormente.
A segunda, é sobre a majoração de danos morais no caso.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento vinculante sobre a matéria.
Nos termos da Súmula nº. 550 daquela Corte, tem-se que: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo” (SÚMULA 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Sendo assim, o banco realmente pode impor filtros no acesso aos serviços de créditos a partir de informações de banco de dados.
Contudo, jamais poderia, arbitrariamente, impedir o crédito ao consumidor, tal como fez no caso dos autos.
Não há notícias de quais informações do consumidor foram valoradas para restringir seu acesso ao crédito.
Limitou-se o banco a dizer que não havia abuso de direito na sua conduta, mantendo postura ao arrepio da transparência exigida pela Lei nº. 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo) nesse tipo de relação com o consumidor.
Nesse sentido, dispõe a mencionada lei: Art. 5º São direitos do cadastrado: II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial; VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados.
No caso dos autos, o consumidor sequer pode solicitar a retificação de eventual informação usada para lhe restringir o crédito, porque não lhe foi facultado o acesso ao que lhe cabia no banco de dados da instituição.
Ademais, a instituição bancária não demonstrou de maneira clara e objetiva os elementos e critérios utilizados na análise de risco.
Em casos de comprovada recusa indevida de crédito, o STJ, no Tema nº. 710, definiu ser cabível a indenização por danos morais.
Veja-se: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
De tal forma, resta configurada a ilicitude da conduta, o que direciona à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar.
Considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de vulnerabilidade do consumidor em face de instituição bancária de grande renome no mercado.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, é razoável e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juízo a quo.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de agosto de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e FABIO DA SILVA SANTOS - CPF: *93.***.*25-53 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:26
Juntada de parecer
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07/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 12:58
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/07/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:24
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2022 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 15:00
Juntada de documento
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02/03/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/11/2020 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:35
Recebidos os autos
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22/09/2020 13:35
Conclusos para decisão
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22/09/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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