TJMA - 0800798-97.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:25
Juntada de petição
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25/07/2024 08:25
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 13:53
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP em 23/08/2023 23:59.
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800798-97.2023.8.10.0120 Requerente : JOSE MAURINO COSTA LEITE Requerido(a): COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE MAURINO COSTA LEITE, sob a alegação de que seu nome fora incluído indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela parte requerida, COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP, por conta de uma suposta dívida de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), referente a um produto que adquiriu junto a parte ré, que apresentara defeitos e fora objeto da lide discutida no processo de número 0802117-08.2020.8.10.0120, em que foram determinadas obrigações de fazer e pagar.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determina a exclusão do cadastro restritivo. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pelo autor, especialmente nos documentos constantes no id. 90665438, que demonstra, em princípio, o pagamento do débito inserido no cadastro.
Desse modo, presente o fumus boni juris.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que a parte requerente ficaria impedida do acesso ao crédito, provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida suspenda a restrição do nome da parte requerente do cadastro restritivo de crédito, referente ao débito contrato nº 003000027924, no valor de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a sessenta dias, por ora.
Deixo de designar a audiência conciliatória prévia, face à ausência de centros de conciliação nesta unidade judicial.
Cite-se a parte requerida parte para apresentação de resposta no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito, respondendo -
24/08/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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