TJMA - 0801191-57.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2024 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/09/2024 15:29 Transitado em Julgado em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:00 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            18/04/2024 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 01:28 Decorrido prazo de JEFFESON ANTONIO DE SOUSA SANTOS em 11/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:46 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
 
 Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801191-57.2021.8.10.0131 AUTOR: JEFFESON ANTONIO DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLYANA DA SILVA PEREIRA LIMA - MA20928 REU: GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA I – Relatório.
 
 Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, ajuizada por JEFFERSON ANTONIO DE SOUSA SANTOS, em face de GABRIEL DE OLIVEIRA MARQUES.
 
 Em análise dos autos, verifico que a parte autora requer a desistência da presente demanda (ID 98373571), antes de ser apresentada contestação nos autos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – Fundamentação.
 
 Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito às partes desistirem da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” “Art. 200.
 
 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 Parágrafo único.
 
 A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 III – Dispositivo.
 
 Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do novo código de processo civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
 
 Custas pelo autor, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
 
 Sem honorários.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
 
 ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
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                                            16/08/2023 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2023 20:20 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/08/2023 12:32 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2023 12:32 Juntada de termo 
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                                            03/08/2023 16:38 Juntada de petição 
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                                            03/03/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 09:37 Juntada de Carta precatória 
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                                            07/02/2023 11:24 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            15/09/2021 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2021 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2021 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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