TJMA - 0800534-77.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
04/06/2025 10:34
Juntada de protocolo
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:20
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:26
Homologada a Transação
-
07/04/2025 09:26
em cooperação judiciária
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 27/03/2025.
-
30/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:46
Juntada de petição
-
19/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:10
em cooperação judiciária
-
18/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:10
Juntada de decisão
-
27/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:31
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 22:19
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:04
Juntada de diligência
-
06/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:09
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:39
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:06
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:12
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:11
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:59
Juntada de apelação
-
19/09/2023 10:00
Juntada de petição
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03/09/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800534-77.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ROSA BRUNO DE OLIVEIRA COUTINHO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A I – Breve Relatório.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROSA BRUNO DE OLIVEIRA COUTINHO E FRANCISCO RAMOS COUTINHO em desfavor de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sustentando que, devido a oscilação de energia ocorrida em 31/12/2021, por volta das 21:30 horas, na residência dos Autores, ocorreu a queima de diversos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos.
Ressalta a parte autora que procurou resolver administrativamente o equívoco perante a promovida, não obtendo êxito.
Encostando à inicial orçamento para conserto dos aparelhos danificados no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), assim como requereu a indenização por danos morais.
Pediu a procedência dos pedidos.
De outra banda, a requerida apresentou contestação e acervo documental, alegando, no mérito, ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que as partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas em audiência.
No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Do mérito.
A parte autora busca indenização por danos materiais e morais em virtude de oscilação na energia de sua residência, que causou prejuízos de ordem material e moral aos requerentes.
Em razão disso, pleiteou a condenação da requerida em indenização pelos danos materiais suportados, nos termos do relatório apresentado, bem como a indenização por danos morais.
A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.
Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Analisando o acervo probatório verifico que a autora juntou relatório do valor despendido para o conserto dos aparelhos elétricos no valor de R$ 2.850,20 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais e vinte centavos), além de boletim de ocorrência e registros fotográficos, sendo tal acervo consistente para comprovar que a reclamante teve bens danificados, conforme narrado na peça vestibular, provando, portanto os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos apresentados na relação de consumo, já que na defesa apresentada não impugnou nenhum dos documentos acostados à petição inicial, sequer produziu qualquer meio de prova que os desconfigurasse ou que atestasse o adequado fornecimento do serviço de energia elétrica, razão pela qual entendo serem plenamente válidos os documentos acostados à inicial.
Ademais, a parte ré alega em sua defesa a existência de veículos de comunicação para viabilizar o ressarcimento dos danos pela via administrativa, conforme regulamentação da ANEEL nº 414/2010, afirmando que não houve perturbação na rede elétrica da parte requerida que afetasse a unidade consumidora da requerente, porém, consigno que o fato de não existir objeções à requerente ingressar em juízo pelo prejuízo causado a esta, em virtude de suposto indeferimento do pedido da autora na via administrativa.
Em caso semelhante, o E.TJ/RS reputou configurada a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos materiais e morais causados ao seu consumidor: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SOBRECARGA.AVARIA DE BENS ELÉTRICOS (TELEVISORES).REPSONSABILIDADE OBJETIVA.COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A Parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais.
A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetivam nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar que a avaria nos televisores foi ocasionada por problemas na instalação interna do autor, o que não ocorreu, mesmo tendo os bens passado por vistoria junto a ré, conforme documento de folha 97.
A parte autora, por sua vez, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nexo de causalidade demonstrado, visto que, conforme documentos acostados às folhas 22 e 24, os danos causados no equipamento decorreram de sobrecarga elétrica.
Além disso, anexou aos autos o orçamento para conserto dos bens avariados (fls. 16/27), comprovando o dano.
Assim, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.630,00 (conforme menores orçamentos de fls. 16 e 22), sendo negado provimento ao recurso.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*55-43, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/02/2016).
Concluo, portanto, que os fatos são incontroversos.
Houve falha no serviço público prestado pela requerida, que não forneceu a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, ensejando a reparação dos danos causados.
Isto posto, considerando a extensão do dano, conforme relatório referente a reparação dos equipamentos danificados e preço destes, ficou comprovado nos autos que prejuízo material da parte autora girou em torno de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o qual deve ser ressarcido pela parte ré.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III – Dispositivo.
Face ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré a reparar os danos materiais causados à autora, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC, a contar do evento danoso e acrescido dos juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito.
Condenado, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
30/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 09:57
em cooperação judiciária
-
24/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800534-77.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ROSA BRUNO DE OLIVEIRA COUTINHO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/08/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:49
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:59
em cooperação judiciária
-
31/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:24
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2023 09:17
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:57
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:20
em cooperação judiciária
-
18/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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