TJMA - 0810111-64.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0810111-64.2023.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE DO NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por IVONEIDE DO NASCIMENTO GOMES, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados.
Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação.
Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar.
A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5.
Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria.
Em sendo o caso de já ter sido realizada perícia nos autos, fica autorizado o levantamento dos valores pelo interessado, com a juntada do laudo.
Caso não depositados os honorários, intime-se o responsável pelo pagamento para depósito judicial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível - 
                                            
20/08/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 16:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:58
Juntada de petição
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23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/04/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 16:30
Juntada de petição
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31/03/2025 15:48
Juntada de petição
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27/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 17:56
Declarada incompetência
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18/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:42
Juntada de termo
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18/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 11:50
Outras Decisões
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13/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2024 16:36
Juntada de petição
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27/02/2024 14:54
Outras Decisões
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18/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:25
Juntada de petição
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18/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0810111-64.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVONEIDE DO NASCIMENTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível - 
                                            
16/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:11
Juntada de petição
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19/06/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 17:58
Outras Decisões
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06/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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