TJMA - 0800813-76.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:34
Decorrido prazo de CICERO EDUARDO SILVA LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:41
Juntada de despacho
-
16/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:59
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800813-76.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica].
Requerente(s): CICERO EDUARDO SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) Requerido(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO (OAB 26325-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO ATO ORDINATÓRIO TRANSCRITA ABAIXO.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso VI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado tempestivo.
Transcorrido esse prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Pedreiras/MA, 3 de novembro de 2023 Cordialmente, NADSON FRANCISCO LIMA DOS SANTOS Tecnico Judiciario -
03/11/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:34
Juntada de recurso inominado
-
23/10/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800813-76.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente(s): CICERO EDUARDO SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) Requerido(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO (OAB 26325-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, ante a tempestividade.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, indicando omissão na sentença (Id 42915883), pois não houve manifestação quanto a revogação da liminar concedida no curso do processo.
A parte embargada impugnou o recurso, afirmando que a sentença não possui omissão a ser sanada.
De fato, assiste razão à parte embargante, pois os pedidos foram julgados improcedentes, não havendo como subsistir a liminar deferida.
Pelas razões expostas, acolho os presentes embargos e corrijo a omissão apontada, acrescentando no dispositivo da sentença o seguinte trecho, permanecendo os demais inalterados: “(...) Dispositivo (...) Em consequência da rejeição dos pedidos autorais, fica revogada a liminar de Id. 98334958. (...)" Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 18/10/2023 10:45:55 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104094962 23101810455511900000096925992 -
19/10/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:56
Juntada de termo
-
16/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2023 08:58
Juntada de embargos de declaração
-
26/09/2023 08:56
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800813-76.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente(s): CICERO EDUARDO SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) Requerido(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO (OAB 26325-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo à análise do mérito.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte Requerente alega que houve corte ilegal de sua energia elétrica, embora estivesse com todas as suas contas pagas.
Da análise dos autos, entendo que o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento, eis que o requerente não consegue provar os fatos narrados, senão vejamos.
No caso em apreço, o autor estava inadimplente em relação a fatura de competência 03/2023, no valor de R$ 73,57, com vencimento em 21.03.2023, tendo sido feito o reaviso na fatura do mês seguinte.
Contudo, diante da ausência de pagamento, foi realizado o corte do fornecimento de energia em 18.05.2023, sendo que, somente após a suspensão do serviço, foi efetuado o pagamento do débito, no mesmo dia.
Assim, constata-se que o corte de energia realizado foi legítimo.
Ocorre que, para solicitar o restabelecimento do serviço após o corte efetivado, não bastava o autor pagar a respectiva fatura em atraso, ele teria que pagar todos os débitos existentes até o momento, conforme se verifica no no art. 362, § 2º, I e II, da RESOLUÇÃO 1000/2021 da ANEEL: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento,compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora." Ocorre que o autor tinha mais um débito pendente de pagamento, qual seja, aquele decorrente da fatura de energia elétrica com vencimento em 08/01/2022, no valor de R$ 5.698,80 (cinco mil seiscentos noventa e oito reais e oitenta centavos), débito este que, embora tenha sido discutido nos autos do processo n.º 0800040-65.2022.8.10.0149, não foi cancelado, tendo sido determinado apenas que a requerida se abstivesse de realizar o corte do fornecimento de energia.
Assim, embora a empresa requerida não pudesse efetivar o corte de energia, em face do não pagamento da fatura discutida judicialmente, o débito continuava em aberto, pendente de pagamento.
Desta forma, realizado o corte legítimo em decorrência do atraso da fatura de competência 03/2023, o fornecimento do de energia no imóvel do autor somente poderia ser restabelecido após o pagamento das duas faturas em aberto (R$ 73,57, com vencimento em 21.03.2023, e R$ 5.698,80, também vencida).
Entretanto, ao invés de pagar todas as faturas pendentes e solicitar o religamento junto à empresa, o autor pagou apenas uma delas (R$ 73,57) e efetuou uma auto religação do serviço, a revelia da parte requerida.
Em razão disso, a unidade consumidora do autor constava como cortada no sistema da empresa requerida, sem solicitação de religamento, pois religada por conta própria, o que ensejou nova visita da requerida ao local, no dia 02.08.2023, para nova suspensão do fornecimento do serviço, conforme prevê o artigo 367 da Resolução 1000/21 da ANEEL, vejamos: Art. 367.
A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; Portanto, constata-se que o retorno do corte, realizado em 02.08.2023, ocorreu em razão do requerente ter efetuado auto religação do serviço, a revelia da parte requerida.
Desta forma, não restam dúvidas de que todo o procedimento desenvolvido pela empresa requerida seguiu as determinações legais, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em indenização por danos morais e materiais.
Por outro lado, o autor efetuou a auto religação do serviço, sem consentimento da requerida e sem pagar o débito de R$ 5.698,80, ainda pendente, o que afronta as determinações da Resolução 1000/21 da ANEEL, dando ensejo a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Logo, REJEITO os pedidos formulados pelo autor e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras (MA), 16 de Setembro de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 18/09/2023 16:03:10 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 101616987 23091816031029900000094646704 -
19/09/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 13:28
Juntada de termo
-
13/09/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
13/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:57
Juntada de contestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800813-76.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica].
Requerente(s): CICERO EDUARDO SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) Requerido(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO (OAB 26325-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Deixo de acolher os embargos de declaração, porquanto a liminar para restabelecimento/manutenção do fornecimento de energia elétrica restringe-se tão somente à cobrança objeto da inicial.
Intime-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Pedreiras (MA), Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 05/09/2023 12:18:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 100741784 23090512180422100000093845050 -
05/09/2023 15:31
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:45
Juntada de termo
-
22/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:11
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800813-76.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): CICERO EDUARDO SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II (OAB 8708-MA) Requerido(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO (OAB 26325-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO ATO ORDINATÓRIO TRANSCRITA ABAIXO.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para se manifestar nos autos sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05(cinco) dias.
PEDREIRAS - MA, 17 de agosto de 2023 Cordialmente, NADSON FRANCISCO LIMA DOS SANTOS Tecnico Judiciario -
17/08/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:01
Juntada de petição
-
15/08/2023 07:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Pedreiras/MA) em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 19:17
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:01
Juntada de diligência
-
03/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 07:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
03/08/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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