TJMA - 0801509-06.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 11:24
Juntada de protocolo
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07/05/2025 22:00
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 22:00
Outras Decisões
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18/03/2025 14:05
Juntada de petição
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21/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/01/2025 22:42
Juntada de petição
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09/01/2025 11:38
Juntada de petição
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09/01/2025 08:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:21
Juntada de despacho
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10/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/07/2024 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 11:28
Juntada de contrarrazões
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:47
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:48
Juntada de recurso inominado
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09/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801509-06.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA LUZILENE SILVA CAMPOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 125, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 330, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como não foi possível a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a existência de responsabilidade solidária no presente caso.
O requerido aduz, ainda, falta de interesse de agir e de pretensão resistida, o que não deve ser acolhido, diante da inexigência de esgotamento da via administrativa para resolução da celeuma e do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sendo assim não acolho a preliminar.
Passo ao mérito.
O presente caso tem como objeto uma relação de consumo, em que a requerente encontra-se em posição de hipossuficiência, vigorando assim, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental que demonstre ter sido a autora aquela que efetivamente contratou e/ou se beneficiou dos serviços da requerida, ante a ausência de juntada de contrato pela parte requerida.
No caso em apreço, caberia ao banco apresentar provas de que foi autorizado a realizar os descontos, contudo, frente a não comprovação, mostrou-se abusiva a conduta da requerida em incluir despesas de serviços cuja contratação não restou configurada.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou os serviços, cabe à ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa ré, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC.
Não há justificativa para a cobrança de seguros cuja contratação não foi solicitada, não havendo contrato escrito sobre a pretensa avença.
O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa", sendo de se perquirir, tão-somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação regular do serviço impugnado pela autora da demanda, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc.
II, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o seguro “CLUBE SEBRASEG” foi cobrado no valor de R$ 59,90 mensais, conforme extratos juntados à exordial, não havendo notícias de outros descontos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do seguro supra, que deverá ser ressarcido em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não é o que ocorre no caso em análise.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
Da legitimidade passiva 1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.
Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação.
Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado.
Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc.
I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 7.
Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados.
Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013).
Por certo, tal comportamento tomado pela Requerida há de ensejar a responsabilidade por violação da honra alheia, conforme garantia constitucional presente em seu art. 5°, X, que preceitua como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas, o comportamento do ofensor e da vítima, a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Considerando, pois, as repercussões usuais extraídas da situação em comento, reputo como adequada e suficiente que a indenização seja arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para corrigir a falta da ré e compensar os danos experimentados pela requerente.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do débito, evidenciada a falha na prestação do serviço, este merece acolhimento.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o requerido e por conseguinte: 1) condeno a empresa promovida a cancelar todo e qualquer débito referente ao produto “CLUBE SEBRASEG”, abstendo-se de realizar novas cobranças a ele referentes; 2) condeno a empresa promovida a restituir a título de repetição de indébito o valor de R$ 1.198,00 (mil e cento e noventa e oito reais) referente ao seguro “CLUBE SEBRASEG”, com correção monetária desde o prejuízo auferido (data dos pagamentos/descontos) em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e 3) condeno o requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA.
Sem custas e honorários.
A presente decisão servirá como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
07/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:56
Juntada de recurso inominado
-
27/10/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 09:00.
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25/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 10:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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24/10/2023 15:06
Juntada de protocolo
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23/10/2023 09:14
Juntada de contestação
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801509-06.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LUZILENE SILVA CAMPOS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou com o demandado nenhum tipo de serviço.
Considerando o montante dos valores descontados, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 25/10/2023, às 10h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080317422830900000091672722 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 23080317422841200000091672724 03- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23080317422851900000091672725 04 - PROCURAÇÃO Procuração 23080317422865500000091672726 05 - EXTRATOS 2022 - 2023 Documento Diverso 23080317422879700000091672730 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
22/08/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 07:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 10:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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17/08/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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