TJMA - 0800407-46.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de APARECIDA SANTOS SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ) PROCESSO: 0800407-46.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE - OAB/PI20828 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: APARECIDA SANTOS SOUSA Rua Rufino da Costa e Sousa, 490, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-270 A(o)(s) Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0800407-46.2023.8.10.0152 DEMANDANTE: APARECIDA SANTOS SOUSA DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais em face da demandada alegando, em suma, no dia 12/10/2022 equipe da concessionária realizou inspeção no imóvel, emitiu TOI nº 10871 e gerou multa no valor de R$ 1.717,40.
Não reconhece a dívida e nega a existência de ligações clandestinas.
Por entender que a cobrança é abusiva requereu, ao final, a suspensão liminar da cobrança e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Decisão de ID 87414025 determinando a suspensão dos efeitos do TOI nº 10871 e que a ré se abstenha de enviar faturas cobrando o valor de R$ 1.717,40.
A demandada, em preliminar de contestação, requereu a extinção do processo por inépcia dada ausência de provas relacionadas aos fatos e impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita.
No mérito confirmou a realização de inspeção na residência da autora no dia 12/10/2020 ocasião em que a equipe constatou “derivação antes do medido, saindo do borne de linha do medidor, sem registrar corretamento o consumo de energia elétrica”.
Anexou as fotos da irregularidade, o TOI em ID 93305616 devidamente realizado e a autora recebeu carta de notificação para exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa em sede administrativa.
O valor apurado refere-se ao período de 19/04/2022 a 12/10/2022, em que não houve a devida contraprestação.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos e a condenação, em pedido contraposto, no pagamento de R$ 1.717,41 mais juros, multas e correção cabíveis referente ao débito em aberto.
DECIDO.
Preliminares: Indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita por ser pedido genérico.
O demandado não explanou os motivos pelos quais entende pela exclusão do benefício e, pelos documentos juntados nos autos, entendo que a autora faz jus à gratuidade.
Indefiro a preliminar de extinção do processo por inépcia da inicial, pois a argumentação da defesa consistente na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do dano material e moral causado à autora, consiste em matéria afeta ao mérito da demanda, que conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido inicial.
Mas a legitimidade de direito processual, como condição abstrata da ação, está presente.
Mérito: Tratando-se de matéria de consumo, estando bem clara a posição das partes como consumidor e fornecedor, bem como a evidente hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, cabendo à demandada comprovar a legalidade/legitimidade/validade do crédito que cobra do consumidor.
A inversão do ônus da prova não exime a autora, entretanto, de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, posto que tem por finalidade equilibrar as possibilidades de produção probatória.
O cerne da questão é a legalidade do procedimento de cobrança de consumo não registrado por “desvio antes do medidor”.
A recuperação do consumo não registrado é direito da distribuidora, evita o enriquecimento sem causa do consumidor e mantém o equilíbrio financeiro na importante relação entre produtor/distribuidor/consumidor e, pois, a saúde do complexo sistema de produção e distribuição de energia.
Da Resolução nº 1000/2022 ANEEL depreende-se que consumo não registrado pode ter origem em defeito na medição, comprovação de procedimentos irregulares ou mesmo faturamento incorreto, dentre outras situações elencadas ao longo do normativo.
O faturamento incorreto ocorre quando o equipamento de medição (contador) funciona perfeitamente, mas não foi feita regular ou corretamente a leitura.
No caso de deficiência na medição, a leitura foi feita corretamente, entretanto os dados não correspondem ao real consumo por erro/defeito no equipamento medidor.
Por fim, há também a situação de fraude, furto ou outra conduta do consumidor que impeça a real aferição do consumo, seja desviando carga antes do equipamento de contagem ou contando a menor.
A Res. nº 1000/2022 ANEEL traça os procedimentos no artigo 590 que devem ser observados pela distribuidora para caracterização de irregularidades na unidade consumidora, bem como os critérios a serem adotados para o cálculo do consumo não registrado.
Deve, inicialmente, no ato da fiscalização, emitir TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), entregando-se uma via ao consumidor.
A perícia técnica no equipamento pode se dar por iniciativa da distribuidora ou do consumidor, sendo exigido, em qualquer das situações, a comunicação ao titular da unidade informando-o, com antecedência mínima de 10 dias, do dia, horário e local da perícia ou avaliação técnica (art. 592, IV).
Tal ato se torna indispensável para garantir ao consumidor o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo de apuração da ocorrência da irregularidade.
No presente feito, alega a requerida que a situação se enquadra exatamente na terceira hipótese aventada.
A demandada, em contestação, fez juntada do TOI elaborado na inspeção e juntou fotografia do que seria o desvio de energia.
Percebe-se da imagem (ID 93305616 – pág. 9) que na inspeção do dia 12/10/2022 há a conexão de um fio ao cabo condutor de energia (que liga o medidor à rede), sendo este o desvio.
No referido fio está conectado equipamento que comprova a passagem de corrente elétrica.
Sobre as fotografias nada manifestou a autora.
A fiscalização foi na residência da autora, conforme fotografias do local e dados do TOI, ela foi notificada previamente para ciência do procedimento administrativo e para realizar defesa administrativa.
O fato de terceira pessoa presente na residência no momento da inspeção assinar o TOI não indica irregularidade no ato, pois a Resolução nº 1000 ANEEL é clara: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e Pelo TOI depreende-se que a fiscalização ocorreu na presença de responsável pelo local, ainda que fosse responsável naquele momento, conforme subscrição dos mesmos.
Tenho, pois, que o procedimento cumpriu as formalidades legais.
A juntada do TOI, das fotografias, da planilha de cálculo demonstrando a diferença entre a cobrada efetuada e os valores não faturados, demonstram a legítima cobrança realizada pela concessionária e oportunizou defesa no procedimento administrativo.
Nessa toada, não avisto fundamento jurídico e fático que subsidia o pleito de declaração de inexistência do débito.
Comprovado o desvio, justa a cobrança do consumo não registrado pela demandada.
Por fim, não há que se falar em devolução em dobro, pois a cobrança é devida.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente.
Em razão do teor da sentença, revogo a decisão de ID 87414025.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Intimem-se.
Após as anotações legais, arquive-se." Timon-MA, 03 de Agosto de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
18/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 07:29
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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30/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 14:25
Juntada de contestação
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19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de APARECIDA SANTOS SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 21:35
Juntada de diligência
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22/03/2023 17:25
Juntada de petição
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09/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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09/03/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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