TJMA - 0800550-62.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 00:56
Decorrido prazo de DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 21:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 21:41
Juntada de decisão
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12/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2023 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 23:38
Juntada de recurso inominado
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22/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800550-62.2022.8.10.0122 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 12326-PI), CAIO OLIVEIRA SANTOS (OAB 12520-PI), DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 15327-PI) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Sem preliminares tendo em vista que a parte foi revel, não apresentou contestação.
Desse modo, afastadas as preliminares, passo ao mérito.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Inicialmente, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Explico.
Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Porém a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 74408857 e 74408858, não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta de meses suficientes para a comprovação do não recebimento do valor objeto do empréstimo ou aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Embora tenha juntado aos autos extrato de ID 74408863, o mencionado extrato é referente a somente os meses de julho e agosto da conta corrente de 2021, não são de meses suficientes e não comprova se quer os descontos do contrato alegado.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE FIRMADO O PACTO.
ALEGADA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO.
AUTOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS.
REALIZAÇÃO DO DESCONTO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR.
EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE, APESAR DE EMITIDO PELO INSS, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA DO DESCONTO, MAS, SIM, COMO MERO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES AVERBADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0007016-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00070164920208160077 Cruzeiro do Oeste 0007016-49.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Analisando os autos e em consulta ao PJe, verifiquei que os advogados patrocinadores da presente causa, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA - OAB/PI 15327, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - OAB/PI 12326 e CAIO OLIVEIRA SANTOS - OAB/PI 12520, protocolaram no ano de 2022, respectivamente 33, 36 e 33 processos somente nesta Comarca, excedendo o limite estabelecido no art. 10, §2º, da Lei 8.906/94.
Embora seja livre o exercício da advocacia e obrigatória a prestação jurisdicional do Estado, em consulta ao CNA (Cadastro Nacional dos Advogados), verifiquei que os causídicos não possuem inscrição suplementar.
Acerca do assunto, a jurisprudência entende se enquadrar a prática dos advogados apenas em infração administrativa a ser analisada pela OAB, inclusive, a fim de se evitar eventual dano à parte contratante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO.
I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória d advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo.
Interpretação do art. 10,§2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA.
II - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-MA - Apelação Cível nº 037483/2018, 0002456-76.2014.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Julgado em 10/10/2019).
Desse modo, não havendo providências judiciais a serem tomadas por este Julgador, determino apenas que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como as Seccionais dos Estados do Piauí e Maranhão para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
20/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2023 08:08
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:08
Decorrido prazo de DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:54
Decorrido prazo de CAIO OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:54
Decorrido prazo de DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/07/2023 23:52
Juntada de petição
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04/07/2023 04:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:46
Decretada a revelia
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30/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*58-68 (AUTOR).
-
23/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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