TJMA - 0839421-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/11/2024 15:40
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:53
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:41
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 04:30
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 20:54
Juntada de apelação
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06/09/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:32
Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - CPF: *56.***.*58-50 (IMPETRANTE)
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03/05/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:47
Juntada de petição
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29/02/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839421-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - MA19070 IMPETRADO: RAIMUNDO PALHANO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
24/10/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:54
Juntada de contestação
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05/10/2023 18:25
Juntada de diligência
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05/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 18:22
Juntada de diligência
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18/08/2023 09:21
Juntada de petição
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16/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839421-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - MA19070 IMPETRADO: RAIMUNDO PALHANO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA contra a pessoa do RAIMUNDO PALHANO - FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA –FSADU.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte impetrante o direito à gratuidade da justiça.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte ora Impetrante teria se submetido ao CONCURSO PÚBLICO nº. 001 de 17/02/2023, cuja execução seria de responsabilidade de FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU, com vistas ao preenchimento de cargo de Advogado (NÍVEL SUPERIOR – GRUPO III) da Prefeitura Municipal de Bom Jesus das Selvas/MA.
Informa o impetrante que em uma das etapas do aludido certame público (Prova de Títulos), a fim de obter pontuação em razão de “Curso de Especialização na área jurídica”, teria apresentado declaração emitida pela instituição de ensino, o que, no entanto, não teria sido acolhida pela comissão de concurso, por se tratar de documento não autenticado, o que reputa excesso de formalidade e que configura ato ilegal pela autoridade coatora.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte impetrada o dever de computar os pontos relacionados ao “Curso de Especialização na área jurídica”.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A despeito da alegação de que o Certificado de Conclusão de “Curso de Especialização na área jurídica” não teria sido emitido pela instituição de ensino superior por razões relacionadas à pandemia de COVID-19, essa circunstância, aparentemente, não possui nenhuma relevância para o caso em debate.
Com efeito, o não acolhimento da pontuação prevista no edital (Id. 95788575 – p.55) decorre do não atendimento ao disposto nas normas do concurso.
Em consonância com o disposto no Capítulo 13, Item 4 (Id. 95788575 – p.14): É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta da modalidade, do local, da data e do horário de entrega dos documentos que serão aceitos como comprovação de título.
Também é de responsabilidade exclusiva do candidato verificar se os documentos a serem entregues para fins de comprovação de títulos estão em conformidade com os critérios estabelecidos neste Edital. 4.1.
A Prova de Títulos consistirá na análise dos documentos protocolados pelos candidatos e será feita de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo X (Critérios de Avaliação para a Prova de Títulos), deste Edital.
Do aludido anexo (Id. 95788575 – p.52) extrai-se que: ANEXO X Prova de Títulos para todos os cargos de nível superior 1.
INFORMAÇÕES GERAIS 1.1.
A comprovação do título será feita MEDIANTE ENTREGA DE CÓPIA AUTENTICADA DO DOCUMENTO. […] 1.2.
Não serão avaliados documentos que não observem o disposto no Item 1.1, deste Anexo.
A autenticação do documento poderia ter sido feita tanto em serventia extrajudicial como pelo Poder Executivo do aludido município (item 6 – Id. 95788575 – p.14).
Além disso, havia a previsão no edital de que “não será permitida a complementação dos documentos entregues” e que “o candidato deve entregar uma única vez a documentação que será avaliada na Prova de Títulos” (item 8 – Id. 95788575 – p.14).
Por fim, ressalte-se que tal exigência, além de devidamente prevista nas normas do concurso, não aparenta ser desarrazoada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADMINISTRADOR - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FORMA ORIGINAL OU POR MEIO DE CÓPIA AUTENTICADA – DESCUMPRIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - EXIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA NÃO ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restou demonstrada a violação a direito líquido e certo do apelante/impetrante quando da não atribuição de pontuação na prova de títulos, tendo em vista que o edital exigia expressamente a apresentação de documentos originais ou através de cópia autenticada, o que não foi observado pelo apelante.
Por se tratar de concurso público, deveria ter sido observado o edital do certame, o qual é lei entre as partes, haja vista o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, segundo o qual a Administração Pública e os candidatos ficam estritamente vinculados às normas e condições nele estabelecidas, das quais não podem se afastar. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018710-49.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 15.08.2018) Ante o exposto, DENEGO o pedido de concessão liminar de mandado de segurança.
NOTIFIQUE-SE o Impetrado, por seu representante legal, a fim de que, se assim o desejar, preste as informações que julgar pertinentes ao vertente caso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009).
Findo o prazo, com ou sem apresentação de informações, remetam-se os autos processuais ao órgão do Ministério Público para fins do disposto no art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Após, com ou sem parecer do representante do Ministério Público, determino a conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
14/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:38
Juntada de petição
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14/07/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 17:30
Declarada incompetência
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28/06/2023 23:08
Conclusos para decisão
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28/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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