TJMA - 0803451-39.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 11:04
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:24
Juntada de termo de juntada
-
17/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 20:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:25
Juntada de termo
-
06/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:56
Juntada de petição
-
27/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 05:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:25
Juntada de petição
-
10/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
05/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:28
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:33
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 05:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:46
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:49
Juntada de despacho
-
09/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:05
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803451-39.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONSAGA BENEDITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação ID.100897732.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 12 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
22/09/2023 11:56
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:05
Juntada de apelação
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18/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803451-39.2023.8.10.0034 Requerente: GONSAGA BENEDITO Advogado do reclamante: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO (OAB 25464-MA) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GONSAGA BENEDITO, em face de BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos.
A parte ré juntou contestação (ID 93085665), contrato (ID 93085667), documentos pessoais da parte autora (ID 93085667), documentos pessoais das testemunhas (ID 93085667).
Em seguida a parte autora apresentou réplica (ID 95217499). É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s) - contrato n. 0123434657203.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso em exame, verifico que o banco juntou o contrato objeto da lide.
Todavia, observa-se contrato (ID 93085667), documentos pessoais da parte autora (ID 93085667), documentos pessoais das testemunhas (ID 93085667), que o instrumento não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no Id 88868698 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo apelante, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato.
Assim, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Neste sentido : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –CONTRIBUIÇÃO COBAP – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, circunstância que acarreta a nulidade do documento, como já reconhecida na sentença.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42, do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.” (TJ-MT 00075390520198110055 MT, Relator: DESA.
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, reputo não estarem presentes, já que ausente prova de qualquer transtorno experimentado pela autora, além dos descontos propriamente ditos.
Ora, é pouco crível que uma pessoa que aufere renda mensal baixa não perceba descontos indevidos em seu benefício previdenciário, permitindo que perdurem por mais de 20 meses.
Como é cediço, em casos como o presente, em que não há inscrição negativa do nome da parte autora em órgãos restritivos, resta inviável falar em abalo in re ipsa, incumbindo ao postulante da indenização fazer prova do prejuízo experimentado.
E, como tal encargo não restou atendido pela autora, alinho-me a este novo entendimento e afasto a condenação relativa aos danos morais.
Da repetição do indébito No caso, não se vislumbra a má-fé por parte do demandado, de modo que a devolução dos valores pagos de forma indevida deverá se dar na forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro ocorre somente quando demonstrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida, o que não restou evidencia no caso.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRESTIMO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA – REQUISITOS LEGAIS NAO OBSERVADOS – VICIO NA RELACAO JURIDICA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUICAO SIMPLES – ORDEM DE PAGAMENTO COMPROVADO – DANO MORAL NAO CONFIGURADO – DISTRIBUICAO DO ONUS DE SUCUMBENCIA – SENTENCA REFORMADA – PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/MT – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação de repasse dos valores ao consumidor, ainda que decorrente de negócio jurídico nulo, afasta a má-fé da instituição financeira, a ensejar na devolução dos valores descontados, de forma simples, não havendo que se falar, também, em dano moral indenizável.
A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte.” (TJ-MT 00002902020138110085 MT, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Neste diapasão, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir de forma simples, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 0123434657203 ).
II.
Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
16/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:11
Juntada de réplica à contestação
-
31/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:15
Juntada de contestação
-
12/05/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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