TJMA - 0819132-65.2022.8.10.0040
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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05/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 23:40
Juntada de petição
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02/02/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 21:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de RAILSON BEZERRA DA SILVA - CPF: *21.***.*53-39 (AUTOR DO FATO)
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30/01/2024 18:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 20:24
Juntada de petição
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10/01/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:10
Juntada de termo
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12/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:07
Juntada de Ofício
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12/12/2023 08:31
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE IMPERATRIZ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:26
Decorrido prazo de RAILSON BEZERRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:30, Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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08/12/2023 16:11
Homologada a Transação Penal
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07/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:57
Juntada de diligência
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06/12/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:06
Juntada de diligência
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05/12/2023 16:56
Juntada de termo
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05/12/2023 07:22
Decorrido prazo de RAILSON BEZERRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 07:52
Juntada de diligência
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16/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:58
Juntada de Ofício
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16/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:52
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:30, Juizado Especial Criminal de Imperatriz.
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16/11/2023 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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16/11/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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21/10/2023 13:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 10:37
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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16/10/2023 09:34
Declarada incompetência
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08/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:21
Juntada de petição
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01/09/2023 05:10
Decorrido prazo de RAILSON BEZERRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:26
Juntada de petição
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21/08/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º 0003832-38.2018.8.10.0040 – 1ª Vara Criminal Acusado: RAILSON BEZERRA DA SILVA Incidência Penal: art. 33 da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAILSON BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática de fato típico ilícito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Alega, em síntese, que no dia 27 de agosto de 2022, por volta das 20h30, na Rua Projetada “13”, próximo ao estabelecimento BAR ESQUINA BEER, Bairro Dom Afonso, nesta cidade, RAILSON BEZERRA DA SILVA foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo, para fins de mercancia, droga de uso proscrito.
Oferecida a denúncia, determinou-se a notificação do réu para apresentar defesa prévia.
Notificação pessoal do réu, ID 81628742.
Defesa Preliminar, ID 81047408.
Não sendo o caso de absolvição sumária, e nem de rejeição liminar da peça acusatória, recebeu-se a denúncia, em decisão proferida no dia 30/11/2022, ID 81441955, designando-se, desde já, a audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas na denúncia: DANILO DOS REIS SILVA e JHONATAN OLIVEIRA SILVA.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, com o registro desses depoimentos em sistema audiovisual.
Encerrada a instrução criminal e deferidas as diligências requeridas, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público então apresentou suas alegações finais em ID 97481228, requerendo a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez provadas a materialidade e autoria delitivas.
Logo depois, a Defesa do réu ofereceu suas alegações finais em ID 84192083, requerendo, em síntese: a) desclassificação do crime de tráfico de ilícito de entorpecentes para o de posse de drogas para consumo pessoal; b) Subsidiariamente, caso não seja acatada a tese defensiva acima destacada, requeremos a aplicação do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo (2/3), a pena imposta ao acusado, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 e seguintes do CPB).
Relatados.
Decido.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (ID 75867996 - pág. 16), laudo de exame de constatação (ID 75867996 - págs. 18/19) e laudo pericial criminal – material branco sólido, ID 80867627.
Submetida à análise, a substância branco sólido apreendida restou positiva para presença do Alcalóide COCAÍNA na forma de sal, de acordo com o laudo pericial, ID 80867627.
Comprovada a materialidade do delito, passemos à análise da autoria.
A autoria do delito em análise, de igual modo, restou evidenciada pela prova produzida durante a instrução probatória.
Segundo a denúncia, o acusado teria sido flagrado em posse de uma quantidade considerável de cocaína, que estava embalada de forma a indicar a prática do tráfico.
A testemunha Danilo dos Reis Silva, policial militar, prestou depoimento em juízo e descreveu as diligências realizadas pela guarnição que estava em ronda no bairro Dom Afonso Felipe Gregory.
Segundo o depoimento, populares informaram que próximo ao Bar Esquina Beer estava acontecendo venda de entorpecentes.
A guarnição seguiu em ronda e avistou o acusado, que tentou evadir-se do local e dispersar um objeto não identificado ao avistar a guarnição.
A abordagem foi realizada e encontrada uma certa quantidade de drogas, que o policial não lembra a quantidade exata, mas que era cocaína e estava em uma embalagem descartada.
A testemunha Jhonatan Oliveira Silva, policial militar, também prestou depoimento em juízo e ratificou as informações prestadas pela testemunha Danilo dos Reis Silva.
Segundo o depoimento, a guarnição estava em ronda na área quando ficou sabendo, através de pessoas da região, que havia um rapaz vendendo drogas no local.
Ao chegarem ao local, avistaram o acusado, que estava com uma sacola, e o abordaram, encontrando uma porção de droga em seu bolso.
A testemunha não conhecia o acusado, mas acredita que a droga encontrada era cocaína e que seria destinada ao tráfico, devido à quantidade encontrada e à espécie da droga.
A testemunha EDUARDO DAMASCENO DOS SANTOS, que estava junto do acusado no momento da abordagem policial, não prestou depoimento em Juízo, vez que não foi localizado, tendo o Ministério Público dispensado o seu depoimento.
Na Delegacia (ID 75867996 - pág. 6), declarou que estava na casa de sua irmã quando seu amigo RAILSON, conhecido por cerca de três meses, passou pelo local e pediu um copo d'água.
Ambos se sentaram em frente à casa, momento em que policiais militares se aproximaram e realizaram uma abordagem.
O declarante afirma que tinha em sua posse a quantia de R$ 265, fruto de trabalho lícito, e não portava substâncias entorpecentes naquele momento, embora seja usuário de maconha há mais de sete anos.
Quanto a RAILSON, o declarante declara não ter informações detalhadas sobre sua vida ou atividades, e não pode confirmar se a droga ou o dinheiro estavam em sua posse.
Ele também menciona que, devido às instruções dos policiais, não pôde observar se a droga foi encontrada com RAILSON.
Como resultado das alegações sobre substâncias ilícitas, ambos foram conduzidos à delegacia.
No seu interrogatório em sede judicial, Railson Bezerra da Silva alegou ser usuário de entorpecentes e negou o tráfico de drogas em questão, embora tenha assumido a posse de um dos sachês que continham cocaína, assim como os coletados nas imediações do local da prisão.
Assim é que, conforme se vê, não existe dúvida de que a droga pertencia ao réu, pois foi declarado pelos policiais participantes da diligência e admitido pelo próprio acusado, que o material ilícito foi encontrado em poder do réu, não havendo se falar em absolvição.
Contudo, levando-se em conta as circunstâncias da prisão e o relato das testemunhas, não se extrai qualquer elemento de prova colhido na instrução criminal que leve a convicção de que o acusado encontrava-se realizando traficância da droga apreendida.
Os policiais não confirmaram ter visto o acusado vendendo droga e as circunstâncias da prisão levam à dúvida em relação a autoria que está sendo imputada ao denunciado.
Não há registros de que o acusado tenha sido flagrado em ato de comércio de drogas, entregando ou repassando substâncias entorpecentes a terceiros.
Adicionalmente, não consta nos autos a realização de campana no local ou qualquer monitoração prévia do réu que corrobore a suspeita de envolvimento em atividades de tráfico.
O réu foi abordado na rua, de forma aleatória, já que não era alvo de nenhuma investigação ou denúncia prévia.
A abordagem policial não foi precedida de investigações sobre a pessoa do acusado e não existem indicativos de que ele oferecesse drogas a terceiros de forma reiterada.
E mais: a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas, quando não há outros elementos probatórios que apontem para a traficância.
Petrechos outros, típicos de atividade de traficância, não restaram apreendidos nos autos, fato que fragiliza a acusação.
Ressalto ainda que, embora o celular do acusado tenha sido apreendido, não foi procedida a sua devida perícia para verificar a existência de informações que possam contribuir para a comprovação do delito imputado.
Inexistem elementos probatórios que confirmem a prática de tráfico de droga pelo acusado, restando demonstrado tão somente que ele trazia consigo a droga apreendida.
Nestes termos, não havia nenhuma atitude indicativa da prática da traficância pelo réu.
Dessa forma, embora restem incontroversas nos autos a materialidade e a posse de pequena quantidade de entorpecentes pelo réu, inexistindo provas irretorquíveis da destinação mercantil destes, senão mera probabilidade, a dúvida acerca da destinação da droga apreendida se emprega em favor do réu.
Com efeito, colhe-se a seguinte ementa jurisprudencial, vide: PENAL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE POSSE DE ENTORPECENTE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO FALTA DE PROVAS DA MERCANCIA RECURSO PROVIDO.
I.
A apreensão de pequena quantidade de droga, bem como a ausência de investigações em curso, a demonstrar suspeita de mercancia ilícita de entorpecentes, e a falta de abordagem de suposto adquirente são indicativos de que a droga era para consumo próprio.
II.
Ausente a prova inconteste do tráfico, correta a desclassificação da infração para uso próprio.
Não é suficiente a probabilidade do cometimento do delito.
A dúvida acerca da destinação das drogas apreendidas se revolve em favor do réu.
III.
Recurso provido. (TJ-DF – EIR: 20.***.***/8298-90, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 15/06/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2015) Desse modo, diante das circunstâncias da prisão, da pequena quantidade da droga apreendida autorizam, de fato, concluir-se que não há evidências seguras nos autos de que o réu intencionasse comercializar a substância apreendida.
Portanto, restou demonstrado pelo menos que o denunciado portava e trazia consigo droga na condição de usuário, situação que o submete à medidas punitivas alternativas previstas no art. 28 da Lei 11.343/06.
Dessa forma, desclassifico a conduta de tráfico de drogas atribuída na denúncia a RAILSON BEZERRA DA SILVA para aquela capitulada no art. 28 da Lei 11.343/06, qual seja, o porte para uso próprio de drogas, em consonância com o artigo 383, do CPP, sem a necessidade de aditamento da inicial, por considerar que as circunstâncias do fato foram todas abordadas nesta peça, nada de novo surgiu em decorrência da instrução e, no mais, a discussão quanto à destinação da droga decorreu da análise destas circunstâncias fáticas diante das provas produzidas.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, DESCLASSIFICO a conduta de tráfico de drogas atribuída na denúncia ao réu RAILSON BEZERRA DA SILVA para aquela capitulada no art. 28 da Lei 11.343/06, qual seja, o porte para uso próprio de drogas.
Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o acusado RAILSON BEZERRA DA SILVA, porquanto o delito que restou apurado sequer prevê em seu rol de penas a privativa da liberdade, de modo que CONCEDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso.
Esta sentença, devidamente assinada, tem força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO, devendo o acusado RAILSON BEZERRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, gesseiro, natural de Imperatriz/MA, nascido em 08 de setembro de 1998, filho de MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, com endereço na Rua Norte Sul, nº não informado, ou Rua Padre Cícero, nº 14, ambos no Bairro Bom Jesus nesta cidade, contato 99 99135-2973, ser posto, incontinente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ficando ainda ciente da obrigação de comparecer a todos os atos processuais e comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para as providências cabíveis.
Havendo bens ou documentos apreendidos nos autos, verificado o trânsito em julgado, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, autorizo a Secretaria Judicial proceda a destinação adequada, conforme normativos em vigor.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz(MA), datado e assinado eletronicamente.
Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal -
17/08/2023 11:59
Juntada de termo de juntada
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17/08/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:19
Juntada de termo de juntada
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17/08/2023 09:17
Juntada de termo de juntada
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17/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:02
Juntada de petição
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24/07/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 20:12
Juntada de petição
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04/07/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 06:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:33
Juntada de termo de juntada
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02/05/2023 09:02
Juntada de termo de juntada
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02/05/2023 08:57
Juntada de Ofício
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28/04/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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28/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:51
Juntada de termo de juntada
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27/04/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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27/04/2023 13:16
Juntada de termo de juntada
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27/04/2023 13:02
Juntada de Ofício
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19/04/2023 05:09
Decorrido prazo de EDUARDO DAMASCENO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:29
Juntada de petição
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21/03/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 11:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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20/03/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 10:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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20/03/2023 17:13
Mantida a prisão preventida
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20/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:41
Juntada de diligência
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30/01/2023 09:49
Juntada de petição
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26/01/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 09:42
Decorrido prazo de EDUARDO DAMASCENO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:42
Juntada de termo de juntada
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26/01/2023 09:35
Juntada de Ofício
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26/01/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 10:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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25/01/2023 15:26
Juntada de termo de juntada
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25/01/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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25/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:51
Juntada de termo de juntada
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23/12/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 13:07
Juntada de diligência
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16/12/2022 23:19
Juntada de petição
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12/12/2022 08:59
Juntada de petição
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08/12/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 13:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/09/2022 23:59.
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03/12/2022 01:48
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 19/09/2022 23:59.
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02/12/2022 13:51
Juntada de petição
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30/11/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 23:30
Juntada de diligência
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30/11/2022 17:02
Juntada de termo de juntada
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30/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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30/11/2022 13:40
Juntada de termo de juntada
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30/11/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 13:12
Juntada de termo de juntada
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30/11/2022 13:07
Juntada de Ofício
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30/11/2022 12:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/11/2022 09:09
Mantida a prisão preventida
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30/11/2022 09:09
Recebida a denúncia contra RAILSON BEZERRA DA SILVA - CPF: *21.***.*53-39 (INVESTIGADO)
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23/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
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22/11/2022 16:42
Juntada de petição
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21/11/2022 09:26
Juntada de laudo
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09/11/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:02
Juntada de termo de juntada
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09/11/2022 12:01
Desentranhado o documento
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09/11/2022 12:00
Juntada de termo de juntada
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09/11/2022 11:48
Juntada de Ofício
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09/11/2022 11:39
Juntada de termo de juntada
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09/11/2022 11:35
Juntada de Ofício
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09/11/2022 11:25
Juntada de termo de juntada
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09/11/2022 11:18
Juntada de Ofício
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09/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:11
Outras Decisões
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06/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:13
Juntada de petição
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13/09/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/09/2022 16:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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05/09/2022 11:56
Juntada de Certidão
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03/09/2022 23:41
Juntada de petição criminal
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02/09/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 13:56
Juntada de Ofício
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02/09/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:20
Juntada de termo
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29/08/2022 10:26
Juntada de termo
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28/08/2022 19:39
Audiência Custódia realizada para 28/08/2022 18:45 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
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28/08/2022 19:39
Outras Decisões
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28/08/2022 16:49
Audiência Custódia designada para 28/08/2022 18:45 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
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28/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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28/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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28/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
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28/08/2022 15:22
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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