TJMA - 0829523-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:20
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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06/12/2023 19:46
Juntada de petição
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04/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 17:45
Juntada de Edital
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06/11/2023 01:48
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS BORGES MOTA em 03/11/2023 23:59.
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29/10/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 21:36
Juntada de diligência
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16/10/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 20:24
Juntada de petição
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02/10/2023 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 02:09
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS BORGES MOTA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 00:50
Juntada de diligência
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08/08/2023 13:03
Juntada de petição
-
08/08/2023 12:58
Juntada de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0829523-36.2021.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio José Sodré Acusado: GILVAN CARLOS BORGES MOTA, brasileiro, profissão de eletricista, nascido em 12.07.1982, CPF nº *53.***.*29-00, RG nº 0000993486983 SSP/MA, filho de Sônia Maria Borges Mota e Gilson Carlos Pinto Mota, residente na 3ª Travessa Tancredo Neves, Vila São Luís, nas proximidades do comércio Vilma, nesta cidade.
Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier Vítima: A COLETIVIDADE Conduta Ilícita: Art. 306, §1º, inc.
II, da Lei n.º 9.503/97 SENTENÇA
Vistos.
GILVAN CARLOS BORGES MOTA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual porque, conforme consta nos autos, no dia 17 de junho de 2021, por volta das 19h40min, foi detido por policiais militares após ter se envolvido em um acidente de trânsito entre seu veículo Ford Fiesta, cor branca, placa PDU-2680 e o veículo GM Corsa Classic, placa PSB-0336, apresentando visíveis sinais de embriaguez alcoólica, fato ocorrido na Avenida José Sarney, bairro Vila Mauro Fecury I, nesta cidade.
Boletim de ocorrência ao id. 49104492 – pág. 04/05.
Termo de Constatação ao id. 49104492 – pág. 06.
O Órgão Ministerial consignou que deixou de propor o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, haja vista o acusado responder a ação penal pela prática de crime de mesma natureza, a qual tramita perante a 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA e cujo processo encontra-se registrado sob nº 0005586-98.2019.8.10.0001, portanto, não sendo, dessa forma, suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.
A denúncia foi recebida no dia 13 de agosto de 2021, conforme decisão de id. 50756952.
Citado (id. 55673048), apresentou resposta à acusação por meio da DPE, conforme id. 56368079.
Rechaçada a hipótese de aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal, designou-se data para a regular instrução do processo.
Durante a instrução (ata de audiência ao id. 61410903), foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o acusado.
Em suas alegações finais (id. 88195752), o representante do Ministério Público, confrontando as provas produzidas em contraditório judicial, entendendo estarem provadas a materialidade e autoria do delito, requereu a procedência da denúncia e a consequente condenação do acusado nas penas do art. 306, §1º, inc.
II, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Alegações finais da DPE (id. 89169957) que, por sua vez, na defesa técnica do acusado, requereu fosse fixada a pena no mínimo legal, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, bem como fosse reconhecida a incidência da atenuante de confissão e consequente afastamento da Súmula 231 do STJ. É o breve relato.
Decido.
Cuidam os autos do Crime de Condução de Veículo Automotor com Capacidade Psicomotora Alterada em Razão da Influência de Álcool ou de outra Substância Psicoativa que determine dependência, praticado pelo acusado GILVAN CARLOS BORGES MOTA como definido nos art. 306, §1º, inc.
II, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere dos autos do Inquérito Policial de n.º 133/2021, lavrado na DAT, notadamente pelo boletim de ocorrência (id. id. 49104492 – pág. 04/05), Termo de Constatação (id. 49104492 – pág. 06), bem como pelas demais provas produzidas em contraditório judicial (ata de audiência ao id. 61410903) conforme se demonstrará a seguir.
Ouvido em Juízo, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o acusado confessou a autoria delitiva, declarando que no dia anterior aos fatos havia trabalhado o dia todo e na noite dos fatos ingeriu 02 (duas) latinhas de cerveja, mas que não estava bêbado como consta.
Que devido a sonolência aconteceu o acidente.
Que ao se desviar em um automóvel que estava parado acabou colidindo em outro veículo.
Que realizou o pagamento dos prejuízos do veículo atingido.
Que totalizou aproximadamente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual, JOEL DOS SANTOS SILVA, policial militar, afirmou que no local e dia do fato, estava fazendo uma patrulha na companhia de outro policial.
Que um rapaz acenou para eles atenderem a ocorrência de acidente de trânsito.
Que encontraram o acusado na condução de um veículo com indícios de que havia ingerido bebida alcoólica (cheiro de álcool).
Que solicitaram apoio a guarnição da BPRV, mas o acusado se negou a realizar o Teste de Etilômetro.
Que o acusado estava com odor alcoólico, verbalização travada, andar cambaleante e que chorava muito.
Que foi confeccionado o termo de constatação de embriaguez.
Que reconhece o acusado em juízo.
Cabe, aqui, ressaltar, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o depoimento de policial, aliado às demais provas apuradas, constitui meio probatório idôneo para fundamentar a condenação conforme sói acontecer, senão vejamos: “(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais- especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos idôneos. (...)” (HC n. 74.608-0, rel Min.
Celso de Mello). [Grifo Nosso] Com efeito, é fato sustentado em toda jurisprudência nacional, o expressivo valor que se há de conferir à palavra do agente público, responsável pela prisão do denunciado.
Seria contrassenso credenciar o Estado de servidores para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e, ao mesmo tempo, negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício.
Além do mais, não houve, por parte da defesa, qualquer questionamento ou prova em contrário que desmereça o depoimento dos agentes públicos.
Já pacificada a matéria, salvo demonstração em contrário, é válida e eficiente a prova baseada em auto de flagrante constituída do testemunho exclusivo de policiais participantes da diligência, uma vez que inexistentes hipóteses de suspeição e impedimentos, com previsão legal exaustiva.
Além do que, a natureza clandestina de certos crimes ou mesmo a forma pela qual foi possível a sua repressão, fazem dos policiais suas testemunhas naturais e únicas.
No mais, esse testemunho está de acordo com os demais elementos de prova carreados aos autos.
Portanto, ao depoimento policial quando consonante com o acervo probatório produzido, excetuados os casos em que se comprove ter sido colhido em desrespeito às normas materiais ou processuais, não se pode negar credibilidade (STF no HC 87662/PE rel.
Min.
Carlos Britto – J. 05/09/2006 e STJ.
HC 485543SP. 5ª Turma. 27/05/2019).
Na fase policial o acusado manifestou-se pelo direito constitucional de permanecer em silêncio, porém quando ouvido em Juízo, confessou que conduzia seu veículo sob a influência de álcool, o que foi corroborado pelo depoimento policial e demais documentos constantes nos autos, restando assim induvidosa a conduta delitiva em estudo, qual seja, aquela prevista no artigo 306, §1º, inc.
II da Lei n.º 9.504/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A alteração da capacidade psicomotora do acusado, em razão da influência de álcool, restou evidenciada, não só pela prova testemunhal produzida no curso da instrução, como também através da prova produzida ainda na fase investigatória, conforme termo de constatação de id. 49104492 – pág. 06, ao concluir que o indigitado apresentava “olhos vermelhos, sonolência, odor de álcool no hálito, falante, exaltado, dificuldade de equilíbrio”, dentre outros.
A esse despeito, insta salientar que a conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro constitui crime de perigo abstrato, que prescinde da comprovação de dano ou perigo de dano a outrem, bastando que o agente conduza veículo automotor nas hipóteses discriminadas no § 1º do citado dispositivo legal.
Nesse sentido: Apelação Criminal.
Crime de Trânsito.
Embriaguez ao volante.
Absolvição.
Materialidade e autoria comprovada – Prova Testemunhal e Exame Clínico de Embriaguez firmado pelo médico legista -.
Estado de embriaguez.
Art. 306, CTB.
Delito de perigo abstrato.
Recurso não provido. 1- Se o conjunto probatório é seguro, vale dizer, na inexistência de dúvida razoável acerca das evidências de que o agente praticou o crime pelo qual foi condenado, a tese defensiva de ausência probatória torna-se desarrazoada. 2- O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, visa proteger a incolumidade pública e não exige nenhum resultado naturalístico para se caracterizar. 3- Mantém-se a condenação por embriaguez ao volante, gerando perigo de dano, se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, mormente pelo testemunho de policiais militares e exame clínico. 4 – Recurso não provido. (TJ-RO - APR: 00017752220188220005 RO 0001775- 22.2018.822.0005, Data de Julgamento: 01/10/2021).
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ - ART. 306, § 2º, CTB - PROVA TESTEMUNHAL - ELEMENTARES DO TIPO PENAL CONFIGURADAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A 1.
A conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro constitui crime de perigo abstrato, que prescinde da comprovação de dano ou perigo de dano a outrem, bastando que o agente conduza veículo automotor nas hipóteses discriminadas no § 1º do citado dispositivo legal.
Outrossim, convém destacar que o § 2º do referido artigo estabelece que a verificação da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor poderá ser obtida, dentre outros meios de prova em direito admitidos, por prova testemunhal. 2.
No caso em apreço, a materialidade delitiva e autoria do crime restam evidentes através do Laudo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e dos depoimentos dos policiais militares prestados em juízo e confissão do acusado, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório (art. 386, CPP). 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APR: 00019998820148080069, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 27/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2019 Concluiu-se, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão que a imputação contida na peça acusatória é plenamente harmoniosa e procedente.
Nesse passo, ante o exposto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado GILVAN CARLOS BORGES MOTA, nas penas do art. 306, §1º, inc.
II, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Passo, então, à dosimetria da pena respectiva: Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, consoante a seguir.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão.
O acusado responde a outra ação penal, porém, sem ostentar prévia condenação transitada em julgado, o que denota a sua primariedade técnica.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo desse modo, uma apurada valoração.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os ordinários à espécie delitiva e evidenciam a reprovabilidade social inerente à conduta de tal natureza, já as consequências extrapenais do delito não foram graves para a coletividade.
Sendo assim, aplico ao sentenciado a PENA BASE privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, e, ainda, 10 (dez) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, cumulado, ainda, à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor que deverá perdurar pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe está sendo aplicada neste julgamento, bem como pelo que torno DEFINITIVA face a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase, tampouco, causas de diminuição ou de aumento de pena na terceira fase, a serem consideradas.
Regime inicial: Aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”), a considerar a pena aplicada e a primariedade técnica do réu.
Não há período de prisão provisória a ser detraído.
Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma dos arts. 44 e 46 do CP, na modalidade que o juiz da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes.
Reconheço ao acusado, o direito de apelar em liberdade, em face desse decreto condenatório, pois não se encontram presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que o mesmo respondeu ao processo em liberdade.
Não constam nos autos comprovante de pagamento de valores referentes ao arbitramento de fiança.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, registre-se o nome do acusado no rol dos culpados, como prescreve o art. 5º, inciso LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se, então, a guia de execuções à Vara de Execuções Criminais.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao Departamento Estadual de Trânsito/MA (DETRAN) comunicando-lhes o período de suspensão da habilitação do sentenciado para condução de veículos automotores (Lei n.º 9.503/97, art. 295).
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada A proceder consultas nos sistemas cadastrais disponíveis em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
07/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 10:22
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 23:37
Juntada de petição
-
27/02/2023 12:04
Juntada de petição
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27/01/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:23
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:59
Juntada de petição
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15/12/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:31
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 15:51
Juntada de Ofício
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26/02/2022 11:42
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS BORGES MOTA em 25/01/2022 23:59.
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23/02/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2022 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
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23/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:30
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 19:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 11:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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13/01/2022 22:02
Juntada de petição
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13/01/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
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10/01/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 20:32
Conclusos para despacho
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16/11/2021 23:10
Juntada de petição
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05/11/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:30
Juntada de diligência
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05/11/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:18
Juntada de diligência
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19/10/2021 18:01
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 11:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2021 10:29
Recebida a denúncia contra GILVAN CARLOS BORGES MOTA - CPF: *53.***.*29-00 (INVESTIGADO)
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29/07/2021 22:37
Conclusos para decisão
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29/07/2021 22:37
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:11
Juntada de denúncia ou queixa
-
15/07/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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