TJMA - 0846153-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:15
Juntada de petição
-
25/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 21:19
Decorrido prazo de MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:19
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:19
Decorrido prazo de LETICIA COSTA LEITE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:47
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:29
Juntada de embargos de declaração
-
09/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:10
Juntada de embargos de declaração
-
28/08/2024 03:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 11:22
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:56
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 09/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:56
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:53
Juntada de petição
-
25/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:18
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:17
Juntada de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 09:28
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:53
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:25
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:28
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:36
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 14:48
Juntada de contestação
-
31/01/2024 05:07
Decorrido prazo de LETICIA COSTA LEITE LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:14
Juntada de diligência
-
22/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:55
Juntada de Mandado
-
19/01/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:02
Juntada de petição
-
17/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846153-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA DE JESUS MOHANA, J.
A.
M.
L., J.
G.
V.
L.
M., ANNA BHEATRIZ COSTA MOHANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA COSTA LEITE LIMA - MA11557-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Intime-se.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/08/2023 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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