TJMA - 0840597-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:29
Outras Decisões
-
12/05/2025 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:51
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 16:50
em cooperação judiciária
-
17/07/2024 16:50
Outras Decisões
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01/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:26
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:11
Juntada de petição
-
17/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:44
Juntada de petição
-
19/09/2022 21:53
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 09:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/08/2022 16:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/06/2022 14:10
Juntada de termo
-
28/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 18:27
Juntada de petição
-
27/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:33
Conclusos para despacho
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15/12/2021 19:24
Juntada de petição
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30/11/2021 05:55
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:25
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TODESCO NETO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TODESCO NETO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:10
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840597-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA6551 REU: CARLOS ALBERTO TODESCO NETO SENTENÇA CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra CARLOS ALBERTO TODESCO NETO, qualificada, a requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacional com a parte Ré, deixando a mesma de efetuar o pagamento de cinco mensalidades totalizando o valor de R$ 6.515,25 (Seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Aduz a autora, que o Réu não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de pagar cinco mensalidades, embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada ID 45451765, a parte Ré não apresentou contestação.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
Ademais, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, pela comprovação do débito por parte do réu, representada pelos documentos juntados, ou seja, houve a prestação do serviço educacional e o Réu não cumpriu com sua obrigação de pagar pelo serviço que usufruiu.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 6.515,25 (Seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:17
Juntada de petição
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23/08/2021 06:16
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 01:48
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TODESCO NETO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840597-58.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 REU: CARLOS ALBERTO TODESCO NETO DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID nº 29843052, proceda-se a Secretaria Judicial com o reagendamento da audiência de conciliação para dar fiel cumprimento ao despacho de ID nº 24802550.
Cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/05/2021 09:30 a ser realizada na CEJUSC (Fórum). -
09/03/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:05
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:32
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:27
Audiência conciliação designada para 29/07/2020 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/04/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 09:26
Juntada de termo
-
02/04/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 08:13
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 08:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TODESCO NETO em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:49
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 16:00 2ª Vara Cível de São Luís.
-
11/12/2019 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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