TJMA - 0812515-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2024 15:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 09:07 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 09:07 Juntada de despacho 
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                                            14/09/2023 15:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/09/2023 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 01:32 Decorrido prazo de ALFREDO TEIXEIRA CORREA NETO em 11/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 08:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/09/2023 08:31 Juntada de diligência 
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                                            04/09/2023 12:53 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/09/2023 09:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2023 16:45 Juntada de petição 
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                                            24/08/2023 00:39 Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO LEITE em 23/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 16:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2023 13:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2023 13:40 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2023 19:19 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/08/2023 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 13:09 Juntada de petição 
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                                            03/08/2023 13:06 Juntada de petição 
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                                            03/08/2023 01:34 Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 23:59 Juntada de apelação 
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                                            02/08/2023 09:39 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2023 09:39 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2023 09:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2023 09:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
 
 CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0812515-75.2023.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
 
 Justino da Silva Guimarães Acusado: DIEGO RIBEIRO LEITE, brasileiro, convivente, sem profissão definida, portador do RG nº 0252728920032 SSP/MA, CPF nº *64.***.*91-90, nascido em 19.02.1997, filho de Raimunda Josenilde Ribeiro Leite e José de Ribamar Leite Filho, atualmente custodiado no PRSLZ - PENT.
 
 REG.
 
 SAO LUIS Assistido pela Defensoria Pública: Dra.
 
 Marta Beatriz de Carvalho Xavier Tipo Penal: art. 157, § 2º, inc.
 
 II, do CP.
 
 SENTENÇA Visto.
 
 O Ministério Público Estadual denunciou Diego Ribeiro Leite, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, inc.
 
 II, do CP, contra a vítima Alfredo Teixeira Correa Neto, aduzindo, em suma, que (ID nº 88884895): “(…) no dia 07 de março de 2023, por volta das 10h, o denunciado Diego Ribeiro Leite, em união de esforços e desígnios com seu comparsa conhecido por Denílson, subtraiu para si motocicleta Honda CG 160 de cor branca com placa PTA-2016, contendo um baú com cigarros, pilhas, gilette e mercadorias em geral, além de um aparelho celular da marca Xaiomi Poco X3, de propriedade da vítima Alfredo Teixeira Correa Neto, fato ocorrido na Avenida dos Agricultores, bairro Cidade Olímpica, nesta cidade. (…)” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 18/2023, lavrado na 18ª Delegacia de Polícia – Cidade Olímpica (cf. relatório de ID nº 88022382 - Págs. 35/38), havendo sido recebida no dia 11.04.2023 (ID nº 89623293).
 
 Devidamente citado (ID no 90413284), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID no 91586528).
 
 A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 15/06/2023, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, procedendo-se, posteriormente, o interrogatório do acusado (ID no 94701248).
 
 Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID nº 95479314), pugnando pela condenação do acusado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do CP.
 
 Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado, assistido pela Defensoria Pública (ID nº 97785482), requerendo, em suma, a sua absolvição, em razão da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
 
 A materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), praticado pelo acusado Diego Ribeiro Leite em com autoria com terceiro não identificado, contra a vítima Alfredo Teixeira Correa Neto, restaram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir das provas produzidas sob crivo do contraditório judicial, corroboradas pelos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial de 18/2023, lavrado na 18ª Delegacia de Polícia – Cidade Olímpica.
 
 Com efeito, a materialidade delitiva restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (ID nº 87241046 - Págs. 7/8), bem como do termo de restituição (ID no 87241046 - Págs. 10/12).
 
 Quanto à autoria delitiva, as provas colhidas perante o juízo, sobre o crivo do contraditório de ampla defesa, foram aptas a comprovar a atuação conjunta dos acusados Diego Ribeiro Leite com terceira pessoa na empreitada delitiva, senão vejamos.
 
 A vítima Alfredo Teixeira Correa Neto, ouvida em juízo, afirmou que trabalha como representante comercial e, no momento dos fatos, estava na porta de um comércio situado na Avenida dos Agricultores, bairro Cidade Olímpica, com sua motocicleta estacionada, a qual estava com várias mercadorias no baú, ocasião em que foi abordada por dois indivíduos, tendo estes anunciado o assalto e subtraído seu aparelho celular, bem como a referida motocicleta.
 
 Seguiu aduzindo que acionou a polícia militar e, cerca de 1h depois, foi informado sobre a prisão de um dos indivíduo, havendo sido restituído o seu aparelho celular, bem como a motocicleta e a maioria das mercadorias.
 
 Ressaltou, entretanto, que não visualizou o rosto dos assaltantes, pois estavam de capacete, não podendo, assim, reconhecer o acusado em juízo.
 
 Acrescentou ainda que a motocicleta era da empresa onde trabalha e não tinha rastreador.
 
 As testemunhas policiais militares Rene Ferreira Monteles Filho e Sebastião José Morais Reis, ouvidos em juízo, afirmaram que, na data dos fatos, estavam de serviço quando foram acionados via CIOPS sobre a ocorrência do roubo, tendo ainda obtido informações através de grupos de WhatsApp de policias que os suspeitos teriam se evadido para o bairro da Cidade Operária.
 
 Seguiram narrando que, após buscar na região mencionada, receberam informações a respeito de um indivíduo que estaria separando as mercadorias em uma residência na Vila Cafeteira, ocasião em que se deslocaram para o local e encontraram o acusado na posse de algumas mercadorias subtraídas, o qual, inicialmente negou participação na prática delitiva, mas depois confessou, entregando outras mercadorias, além o aparelho celular da vítima, que estavam na sua residência, bem como levou os depoentes até o local onde a motocicleta subtraída estava.
 
 Ressaltaram que o acusado confessou que estava com um comparsa, indicando o local onde morava, entretanto, este não foi localizado.
 
 A testemunha Sebastião José Morais Reis acrescentou ainda que, em contato com a empresa proprietária da motocicleta que a vítima utilizava, foram informados que o veículo não possuía rastreador.
 
 Ouvido em juízo, em sede de interrogatório judicial, o acusado negou a sua participação na prática delitiva, confirmando, entretanto, que as mercadorias subtraídas estavam na sua casa, não sabendo explicar como os objetos e o aparelho celular da vítima foram parar na sua residência.
 
 Ressaltou ainda que não informou aos policiais onde a motocicleta estava, bem como não os levou até lá, pois eles a localizaram através do rastreador.
 
 Esse o apurado, com a prova testemunhal, na instrução.
 
 Como se vê, em que pese o acusado haver negado em juízo a autoria delitiva, deixou de apresentar qualquer justificativa referente ao fato dos objetos subtraídos haverem sido encontrados em sua residência.
 
 Destarte, os depoimentos das testemunhas policiais militares, bem como as declarações da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa estão em harmonia, tendo em vista a comprovação de que o acusado fora preso aproximadamente 1h (uma hora) após a prática delitiva na posse dos objetos subtraídos da vítima, fatos corroborados pelas provas de materialidades já mencionadas.
 
 Somado a isso, diante dos depoimentos das testemunhas policiais miliares responsáveis pela prisão do acusado, entendo como relevante o fato deste haver indicado o local onde a motocicleta estava, possibilitando sua recuperação.
 
 Por outro lado, carece de verossimilhança a versão apresenta pelo acusado, em sede de interrogatório judicial, afirmando não ter indicado o local onde a motocicleta estava, posto que os policiais a localizaram através de rastreador, alegação esta contrariada pela vítima e testemunhas, categóricas em afirmar que a motocicleta não tinha rastreador.
 
 Desse modo, não restam dúvidas da atuação do acusado Diego Ribeiro Leite, acompanhado de terceira pessoa, no roubo praticado contra a vítima Alfredo Teixeira Correa Neto.
 
 Outrossim, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços do acusado com terceira pessoa, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB.
 
 Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência.
 
 Ante o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado DIEGO RIBEIRO LEITE pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, contra a vítima Alfredo Teixeira Correa Neto.
 
 Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
 
 Convém anotar, ainda, que o sentenciado não possui condenação com trânsito em julgado, restando evidenciada sua primariedade técnica.
 
 Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que sobrevirá na sequência do presente julgamento.
 
 DOSIMETRIA: CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenação com trânsito em julgado (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
 
 CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
 
 Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o réu praticou o crime enquanto estava em gozo de benefício (trabalho externo) concedido em sede da execução provisória da pena, nos autos da Execução Penal nº 5000588-96.2021.8.10.0141, tramitando atualmente na 1ª Vara de Execuções Penais da Capital (SEEU), conforme entendimento do STJ: “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.(…)” (AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (negativa); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada).
 
 Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
 
 No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
 
 Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
 
 Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
 
 Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
 
 Na segunda etapa do processo dosimétrico, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece inalterada.
 
 Incidente, por fim, a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, II, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de pessoas, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração mínima de 1/3, resultando na PENA DEFINITIVA de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, ainda, 70 (setenta) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicada, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
 
 DETRAÇÃO – O sentenciado está custodiada desde o dia 07.08.2023, data de sua prisão em flagrante delito, totalizando, até a presente data, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
 
 REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena resultante da detração, a circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime – foi valorada de forma desfavorável, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
 
 Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que do crime foi praticado com grave ameaça.
 
 RECURSO EM LIBERDADE – Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação da sua prisão provisória, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado na última decisão que revisou a sua prisão preventiva (ID no 92333783), apontando a contumácia do sentenciado na prática delitiva.
 
 Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando-a por REVISADA, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
 
 BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
 
 A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1.
 
 No caso de eventual recurso por parte do sentenciado, expeça-se a respectiva Guia de Execução Provisória em seu favor, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2.
 
 Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º); 3.
 
 Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; 3.1.
 
 Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória em favor do sentenciado, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva; 4.
 
 Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5.
 
 Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6.
 
 Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 São Luís/MA, data da assinatura digital.
 
 LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
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                                            01/08/2023 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 16:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/07/2023 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2023 14:17 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 17:19 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 13:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2023 15:32 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 14:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/06/2023 15:20 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            15/06/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 22:40 Juntada de petição 
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                                            11/06/2023 03:56 Decorrido prazo de ALFREDO TEIXEIRA CORREA NETO em 09/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 19:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2023 19:52 Juntada de diligência 
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                                            31/05/2023 17:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2023 17:21 Juntada de diligência 
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                                            22/05/2023 17:53 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 13:02 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 12:15 Juntada de Ofício 
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                                            17/05/2023 12:11 Juntada de Ofício 
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                                            17/05/2023 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2023 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2023 15:59 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís. 
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                                            16/05/2023 15:57 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            16/05/2023 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2023 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2023 14:47 Mantida a prisão preventida 
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                                            15/05/2023 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2023 16:16 Juntada de petição 
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                                            08/05/2023 15:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2023 19:36 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/05/2023 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 05:49 Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO LEITE em 24/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 23:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 23:08 Juntada de diligência 
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                                            11/04/2023 17:01 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 14:22 Recebida a denúncia contra DIEGO RIBEIRO LEITE - CPF: *64.***.*91-90 (FLAGRANTEADO) 
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                                            04/04/2023 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 18:41 Juntada de denúncia ou queixa 
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                                            26/03/2023 12:20 Juntada de petição 
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                                            17/03/2023 17:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/03/2023 17:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/03/2023 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 17:27 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            16/03/2023 16:48 Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios 
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                                            15/03/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 12:00 Juntada de petição 
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                                            09/03/2023 11:45 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 15:40 Juntada de termo de juntada 
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                                            08/03/2023 15:03 Juntada de Ofício 
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                                            08/03/2023 13:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/03/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 13:13 Audiência Custódia realizada para 08/03/2023 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís. 
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                                            08/03/2023 13:13 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            08/03/2023 13:13 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            08/03/2023 08:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/03/2023 08:42 Audiência Custódia designada para 08/03/2023 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís. 
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                                            08/03/2023 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 17:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2023 17:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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