TJMA - 0800927-32.2023.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:14
Baixa Definitiva
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10/07/2024 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2024 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 14:07
Conhecido o recurso de MARIA TEIXEIRA - CPF: *71.***.*97-72 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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09/04/2024 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2024 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800927-32.2023.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA TEIXEIRA em desfavor do BANCO PAN S/A, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 318808706-2) em seu benefício do INSS.
Requer a declaração de nulidade do pacto, a restituição dos valores descontados indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Despacho inaugural postergando o pedido de gratuidade da justiça para o final da lide. (ID 83642993).
Citada, a parte requerida contestou a ação (ID 86040585) alegando falta de interesse de agir, conexão e impugnação a gratuidade da justiça; para, no mérito, afirmar a regularidade da contratação.
Embora intimada a oferecer réplica a contestação, a parte autora deixou de apresentar manifestação (ID 101088618).
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Inicialmente cabe indicar que a causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão, sendo indispensável para formar a convicção deste Juízo somente o exame dos documentos anexados.
Passa-se a apreciação das preliminares e prejudiciais suscitadas em sede de contestação.
A preliminar de ausência de prévia reclamação administrativa/inexistência da pretensão resistida não merece prosperar.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
No tocante a gratuidade, destaco que a isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, a parte não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
Ademais, a conexão apontada também não merece prosperar.
Verifico pelo exame dos processos indicados na impugnação que todos se referem a contratos diversos do que aqui se debate, não havendo, portanto, identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
No mérito, há que se esclarecer que a controvérsia gira em torno da legalidade e regularidade de empréstimo bancário, referente ao contrato identificado na exordial.
Importante registrar que a matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas, hoje com aplicação imediata e obrigatória para todos, conforme dispõe o art. 985, I do CPC. 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regula o negócio jurídico retratado nesta lide, além das cópias dos documentos pessoais da Autora, e, de outra parte, não houve impugnação da regularidade do pactuado.
Assim sendo, o instrumento não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins aos quais se destina.
A realização de perícia técnica, quando inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação é desnecessária, ocorrendo aceitação tácita da prova de fato impeditivo do direito deduzido na proemial.
Não podemos olvidar que seria no instante da réplica ou da audiência, a partir dos documentos juntados na defesa, o momento para a parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da evidência apresentada.
Certo é que o contrato fustigado pela reclamante em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto, cumprindo o banco requerido com o seu dever processual, apresentando, pois, prova de fatos impeditivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A autora, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
Salienta-se que o extrato bancário não é peça indispensável à propositura da ação, mas faz-se necessário no momento em que a autora alega a falta de comprovante de pagamento, sem impugnar o contrato juntado, pois este serviria como prova da sua alegação.
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte requerente com inclusão de seus documentos, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimos para todos os fins a que se propõem, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, diante da ausência de impugnação dos termos de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, restando ao Juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma entabulada, consoante art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do empréstimo que foi firmado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais, assim como o da repetição do indébito.
No que tange ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, vislumbro despropositado.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não litiga de má fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
Neste procedimento não se persegue vantagem fácil nem se macula a verdade dos fatos com ânimo nitidamente doloso, de modo que não visualizo qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça ou a honra da parte adversa, logo indefiro o pedido.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, 13 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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