TJMA - 0800698-42.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:30
Juntada de decisão
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18/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:27
em cooperação judiciária
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16/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:08
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:12
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800698-42.2023.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOSE BERNARDO SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERIDO/RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
14/09/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:57
Juntada de apelação
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13/09/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800698-42.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE BERNARDO SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência por JOSE BERNARDO SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente possui conta bancária.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a seguro.
Devidamente citada, a parte requerida contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva (ID. 98089488).
Breve é o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Em preliminar, a Parte Ré alega sua ilegitimidade passiva.
Com razão.
No caso dos autos, a parte autora insurge contra contrato de seguro que foi supostamente celebrado com o Banco Bradesco S/A.
Nesse contexto, verifico que os documentos anexados esclarecem que os descontos na conta da parte autora são efetuados pela SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 08:34
em cooperação judiciária
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29/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:13
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800698-42.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE BERNARDO SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/08/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 22:09
Juntada de contestação
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26/07/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:50
em cooperação judiciária
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27/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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