TJMA - 0000436-81.2015.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 06:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2025 00:55
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 13:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 11:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/06/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2025 16:36
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2025 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 11:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/10/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de pedido de vista
-
23/09/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/09/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/09/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2024 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo José Barros de Sousa (CCII) - 5ª Câmara Cível
-
26/04/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0000436-81.2015.8.10.0000 Requerente: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Marcio Diogenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) Requerido: Instituto Nacional dos Investidores de Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP Advogado: Dr.
Denys Blinder (OAB/MA 12.661-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de cumprimento de sentença coletiva (ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053/SP), negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão interlocutória, condenar o Recorrente a pagar multa pela ausência de pagamento voluntário e declarar a competência do juízo da Comarca de São Mateus ao processamento do feito, uma vez que o título executado possui efeitos erga omnes e houve reconsideração do magistrado de base quanto ao acolhimento da exceção de incompetência, sendo arbitrada ainda multa pela oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios.
Em suas razões do RE, o Requerente sustenta que a decisão recorrida contrariou os arts. 5º XXXIV e 93 IX da CF, ao argumento de que o juízo maranhense é incompetente para o processamento da demanda, uma vez que os substituídos estão domiciliados no Estado de São Paulo, sendo vedada a escolha aleatória de foro.
Defende que a decisão violou a coisa julgada ao ignorar a existência de prévio pronunciamento judicial transitado em julgado que reconheceu a incompetência territorial do juízo.
Aduz a existência de omissão decisória e negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos.
Assim, requer a anulação da decisão.
Por sua vez, nas razões do REsp o Requerente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 311, 489 §1º III IV e V, 493, 1.022 II, 1.023 e 1.026 caput e §2º do CPC, arts. 475-E e 475-F do CPC/1973, art. 16 da Lei n° 7.347/85, além dos arts. 95, 97 e 98 §2º II do CDC, reiterando os exatos argumentos expostos no RE.
Defende ainda ser necessária a prévia liquidação por artigos da sentença proferida em ação coletiva, assim como a impossibilidade de aplicação de multa.
Requer a anulação do Acórdão.
Contrarrazões do RE e do REsp no ID 15133305 p. 391-421 e 361-389, respectivamente.
Após realização de juízo de admissibilidade, o REsp, inadmitido na origem, não foi conhecido pelo STJ, que devolveu os autos para sobrestamento e ulterior realização de juízo de conformação do caso aos Temas nº 264, 265, 284 e 285/STF (ID 15133306, p. 55-57), o que foi prontamente prontamente acatado (ID 26910025), mas, após provocação do Recorrente (ID 27452560), reconheceu-se a existência de distinção apta a justificar a continuidade da tramitação do feito (ID 28858180). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la.
Em primeiro juízo de conformação, entendo que RE deve ter negado seguimento, nos termos do art. 1.030 I a do CPC, na medida em que a pretensão recursal de declarar a incompetência do juízo e a violação à coisa julgada, assim como a existência de omissão e de deficiência de fundamentação decisórias, na espécie, demanda prévio exame de normas infraconstitucionais de procedimento, o que implica ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, certo de que a “questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (...) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema nº 660/STF).
Em relação às razões do REsp, após apreciar perfunctoriamente a matéria de fundo, entendo ser verossímil a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou o art. 1.022 II do CPC, na medida em que não foram apreciadas todas as alegações fático-jurídicas da parte com aptidão de alterar o resultado do julgamento, mesmo após provocação em aclaratórios, notadamente acerca da alegada existência de pronunciamento judicial transitado em julgado que reconheceu a incompetência territorial do juízo, assim como a alegação de que os beneficiários do título estão domiciliados no Estado de São Paulo, sendo arbitrária a escolha do foro.
Nesse sentido, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do Acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, tendo ainda aptidão para alterar o decidido, força é a admissão da pretensão recursal para definir, no caso, sobre a existência ou não de omissão no bojo do Acórdão no que concerne à competência territorial do juízo de origem e da alegada escolha arbitrária do foro pelos beneficiários do título executivo.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a) e ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/09/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 19:12
Recurso especial admitido
-
20/09/2023 19:12
Negado seguimento ao recurso
-
15/09/2023 22:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 11:15
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0000436-81.2015.8.10.0000 Requerente: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Marcio Diogenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318) e Gerson Oscar de Menezes Junior (OAB/MG 102.568) Requerido: Instituto Nacional dos Investidores de Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP Advogado: Dr.
Denys Blinder (OAB/MA 12.661-A) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno (AgInt) interposto contra decisão que, em cumprimento à determinação do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino (ID 15135585, p. 103-105), determinou o sobrestamento dos autos até a definição da controvérsia dos Temas nº 264, 265, 284 e 285/STF (ID 26910025).
Em suas razões, o Agravante defende a distinção do caso, uma vez que a irresignação recursal se limita a questionar a incompetência territorial do juízo e a aleatoriedade da escolha do foro pelos exequentes da sentença coletiva, os quais não possuem residência nas comarcas em que demandam.
Assim, requer o reconhecimento da distinção e a continuidade do feito.
Contrarrazões no ID 28628582. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, tenho que o presente AgInt é incabível, sendo certo que a decisão de sobrestamento é irrecorrível e inapta a gerar prejuízos às partes (AgInt no REsp n. 2.024.787/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
Entretanto, recebo o recurso como simples petição com vistas ao eventual reconhecimento incidental da distinção do caso (CPC, art. 1.037 §9º).
Os Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) do Requerente foram interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de cumprimento de sentença coletiva (ação civil pública nº 1998.01.1.016798-1/DF), negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão interlocutória, declarar a competência do juízo da Comarca de São Mateus ao processamento do feito, uma vez que o título executado possui efeitos erga omnes e houve reconsideração do magistrado de base quanto ao acolhimento da exceção de incompetência, sendo arbitrada ainda multa pela oposição de aclaratórios manifestamente protelatórios.
Em suas razões do RE, o Requerente sustenta que a decisão recorrida contrariou os arts. 5º XXXIV e 93 IX da CF, ao argumento de que o juízo maranhense é incompetente para o processamento da demanda, uma vez que os substituídos estão domiciliados no Estado de São Paulo, sendo vedada a escolha aleatória de foro.
Defende que a decisão violou a coisa julgada ao ignorar a existência de prévio pronunciamento judicial transitado em julgado que reconheceu a incompetência territorial do juízo.
Aduz a existência de omissão decisória e negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos.
Assim, requer a anulação da decisão.
Por sua vez, nas razões do REsp o Requerente alega que a decisão recorrida contrariou os art. 98 §2º II do CDC, arts. 311, 489 §1º III IV e V, 493, 1.022 II, 1.023 e 1.026 caput e §2º do CPC, arts. 475-E e 475-F do CPC/1973, art. 16 da Lei n° 7.347/85, além dos arts. 95 e 97 do CDC, reiterando os exatos argumentos expostos no RE.
Defende ainda ser necessária a prévia liquidação por artigos da sentença proferida em ação coletiva, assim como a impossibilidade de aplicação de multa.
Requer a anulação do Acórdão.
Contrarrazões do RE e do REsp no ID 15133305 p. 391-421 e 361-389, respectivamente.
Após realização de juízo de admissibilidade, o REsp, inadmitido na origem, não foi conhecido pelo STJ, que devolveu os autos para sobrestamento e ulterior realização de juízo de conformação do caso aos Temas nº 264, 265, 284 e 285/STF (ID 15133306, p. 55-57), o que foi prontamente prontamente acatado (ID 26910025).
Em vista do exposto, constato que, de fato, a questão suscitada nos recursos é distinta da matéria objeto de controvérsia nos Temas nº 264, 265, 284 e 285/STF, porquanto a presente demanda não versa especificamente sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança não bloqueados pelo BACEN e decorrentes de planos econômicos, sem descuidar que foram excluídos da decisão de sobrestamento da Suprema Corte os títulos executivos transitados em julgado e em cumprimento de sentença, o que se verifica na espécie.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno e, recebendo-o como simples petição, determino a continuidade da tramitação do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Esta decisão servirá de ofício São Luís (MA), 6 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
01/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2023 18:13
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0000436-81.2015.8.10.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr.
Marcio Diogenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318) e outros Agravado: Instituto Nacional dos Investidores de Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP Advogado: Dr.
Denys Blinder (OAB/MA 12.661-A) D E S P A C H O Determino a intimação do Agravado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021 §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Este despacho servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
04/08/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 12:39
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
18/07/2023 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 17:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
30/06/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2022 12:05
Cumprimento de Suspensão Ou Sobrestamento
-
17/02/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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