TJMA - 0846789-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/02/2024 13:26
Juntada de petição
-
20/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:49
Juntada de apelação
-
15/02/2024 05:33
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:33
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:33
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 10:23
Juntada de petição
-
16/01/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 15:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/11/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:08
Juntada de petição
-
22/11/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 02:45
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:43
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:37
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:04
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846789-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C.
H.
D.
S.
C., TAYANE ESTEFANE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ANDREY CORREIA E CORREA Advogados do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 30 de outubro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
01/11/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:53
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:08
Juntada de réplica à contestação
-
06/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846789-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
H.
D.
S.
C., TAYANE ESTEFANE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ANDREY CORREIA E CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - MA25366 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A DESPACHO Tendo em vista o teor da petição Id. 100716538, promova-se o acesso dos autores e seus advogados à contestação e documentos anexos, reabrindo-se o prazo de 15 dias para réplica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
02/10/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:45
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 07:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 14:34
Juntada de protocolo
-
04/09/2023 14:51
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:49
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846789-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
H.
D.
S.
C., TAYANE ESTEFANE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ANDREY CORREIA E CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB MA17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB MA17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - OAB MA25366 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
31/08/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:27
Juntada de contestação
-
10/08/2023 09:13
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:50
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:19
Juntada de diligência
-
07/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:11
Juntada de diligência
-
07/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:07
Juntada de diligência
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846789-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
H.
D.
S.
C., TAYANE ESTEFANE VIEIRA DA SILVA, CARLOS ANDREY CORREIA E CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB/MA 17716, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - OAB/MA 25366 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO: Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL proposta por C.
H.
D.
S.
C., neste ato representado por sua genitora TATIANE ESTEFANE VIEIRA DA SILVA e genitor CARLOS ANDREY CORREIRA E CORREA em desfavor do plano de saúde UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 98382597).
Narrou o requerente ser beneficiário do plano de saúde requerido e no dia 08/03/2022 ter sido diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, CID nº 10 F 84.0, necessitando de sessões multidisciplinares, por tempo indeterminado, e encontrava-se em tratamento na clínica SALUD MAIS, sendo submetido as seguintes terapias: Terapia ABA – 10h/semana, fonoaudiologia 4h/semana, integração sensorial 2h/semana, terapia ocupacional 2h/semana, psicomotricidade 2h/semana, psicopedagogia 2h/semana e musicoterapia 2h/semana.
Ocorre que, a clínica credenciada SALUD MAIS, por meio de comunicado informou que o plano de saúde não faria o custeio integral das terapias, culminando na suspensão total das terapias, por ausência de pagamento pelo Plano de Saúde.
Enfatizou que iniciou os tratamentos na mencionada clínica e já possui vínculo forte e duradouro com os profissionais e a requerida está impedindo o seu tratamento na rede credenciada.
Ressaltou que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, que a requerida realize o custeio/manutenção do tratamento prescrito pela médica responsável na clínica SALUD CUIDAR MAIS, em razão do vínculo dos profissionais com o requerente, sob pena de multa.
Com a exordial anexou documentos.
Após os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreendo que o requerente necessita ser submetido a sessões multidisciplinares, por tempo indeterminado, quais sejam: Terapia ABA – 10h/semana, fonoaudiologia 4h/semana, integração sensorial 2h/semana, terapia ocupacional 2h/semana, psicomotricidade 2h/semana, psicopedagogia 2h/semana e musicoterapia 2h/semana.
Enfatizou o requerente que apesar de a requerida ter autorizados as terapias, está não vem repassando os valores à clínica, obstando a realização das terapias.
Enfatizou que clínica pertence a rede credenciada.
Neste juízo perfunctório, C.
H.
D.
S.
C., neste ato representado por sua genitora TATIANE ESTEFANE VIEIRA DA SILVA e genitor CARLOS ANDREY CORREIRA E CORREA demonstrara o vínculo contratual mantido com o plano de saúde, ora demandado, e a urgência de seu caso.
Verifico a probabilidade do direito, considerando que conforme comunicado da Clínica SALUD CUIDAR MAIS por falta de repasse financeiro, o atendimento foi suspenso no dia 26 de julho de 2023.
Com isso, apesar de a clínica pertencer a rede credenciada da requerida, está não vem honrando com os pagamentos, obstando que o tratamento seja realizado de forma integral, conforme foi indicado pelo médico que assiste o infante.
Além disso, destaco que a falta de repasse dos valores pelo plano de saúde, obstando na prestação dos serviços pela clínica credenciada, fica caracterizado como uma negativa tácita do tratamento, pois apesar de ter sido autorizado pela via administrativa, os serviços não estão sendo prestados ao requerente.
O perigo de dano restou é igualmente demonstrado diante do comprometimento da saúde e vida da demandante, sendo imprescindível que lhe sejam aplicadas as terapias para melhorar a sua condição de vida.
Além disso, impõe anotar que a decisão não possui caráter de irreversibilidade, eis que os custos com o tratamento poderão vir a ser cobrados do autor em eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da ação.
Ademais, mesmo em situações em que o tratamento seja de alto custo, deve-se levar em conta a realidade da lide em que pessoa humana necessita de tratamento médico.
Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte demandada, UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no prazo de 5(cinco) dias, custeie as terapias indicadas, as quais o requerente já estava sendo submetido e na forma prescrita do Laudo Médico: Terapia ABA – 10h/semana, fonoaudiologia 4h/semana, integração sensorial 2h/semana, terapia ocupacional 2h/semana, psicomotricidade 2h/semana, psicopedagogia 2h/semana e musicoterapia 2h/semana, na SALUD CLÍNICA CUIDAR MAIS, pertencente a sua rede credenciada, sem a exigência de qualquer contraprestação do contratante, além das prestações, mensais decorrente do contrato de prestação de serviço.
Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Vista ao Ministério Público Estadual.
Determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, ficam cientes os demandantes que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem réplica.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível. -
04/08/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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