TJMA - 0801954-18.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:06
Juntada de petição
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13/06/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 04:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:05
Juntada de petição
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04/02/2025 17:52
Juntada de apelação
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23/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:59
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:52
Juntada de contestação
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01/08/2024 00:56
Publicado Citação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:38
Outras Decisões
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22/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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03/04/2024 03:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:05
Juntada de petição
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21/03/2024 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:42
Juntada de despacho
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08/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 09:48
Juntada de termo
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30/10/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 13:46
Juntada de termo
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08/10/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 12:33
Outras Decisões
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19/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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10/09/2023 10:22
Juntada de apelação
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06/09/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:20
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:07
Juntada de petição
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16/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801954-18.2023.8.10.0057 REQUERENTE: ALDERINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO (OAB 12705-MA) REQUERIDO (A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA (Portaria CGJ nº 3581/2023) -
14/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:58
Outras Decisões
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03/08/2023 19:30
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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