TJMA - 0816348-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:56
Juntada de termo de juntada
-
29/02/2024 15:46
Juntada de mandado de prisão
-
29/02/2024 15:46
Juntada de malote digital
-
29/02/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/02/2024 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/11/2023 13:29
Juntada de malote digital
-
01/11/2023 13:28
Juntada de malote digital
-
21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 28 de setembro a 05 de outubro de 2023.
N. único 0816348-07.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Dário Fonseca Oliveira Advogado : Danilo Mendonça Mariano (OAB/MA n. 17.267) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas corpus.
Crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Pedido de prisão domiciliar.
Inércia da autoridade coatora na análise do pleito.
Não preenchimento dos requisitos legais.
Paciente em bom estado de saúde e recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
Denegação da ordem.
Liminar cassada. 1.
Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será substituída pela domiciliar quando o agente se encontrar extremamente debilitado, por motivo de doença grave, mediante demonstração cabal por prova idônea acerca da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema prisional. 2.
Constatado pela prova documental carreada aos autos que o paciente não se encontra acometido de doença grave e tem recebido a devida assistência médica pela administração penitenciária, sendo submetido a atendimento médico e realização de exames, inviável o acolhimento do pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez não atendidos os respectivos requisitos legais do art. 318, II, do Código de Processo Penal e seu parágrafo único. 3.
Ordem denegada.
Liminar Cassada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, cassando a liminar deferida, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Danilo Mendonça Mariano, em favor de Dário Fonseca Oliveira, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara de Execuções Penais do termo judiciário de São Luís/MA.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena provisória na Unidade Prisional UPSL6, desde 09/04/2019, pela prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que a defesa protocolou pedido de prisão domiciliar humanitária perante a 1ª Vara de Execuções Penais há mais de seis meses, em razão do estado de saúde do paciente, todavia, o pleito não foi apreciado pelo magistrado de base.
Alega que o estado de saúde do paciente se agravou e, após a realização de exames e consultas médicas, foi diagnosticado com neoplasia maligna dos ossos e cartilagens, necessitando de tratamento médico adequado, para não evoluir a óbito, pois também é hipertenso e se encontra com as veias obstruídas, necessitando, portanto, de exames para verificar a existência de eventuais problemas no coração.
Acrescenta que a unidade prisional não dispõe de atendimento médico especializado e não tem capacidade para fazer todos os procedimentos necessários em tempo hábil, o que poderá levar o paciente a óbito, diante do agravamento de seu estado de saúde.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para conceder prisão domiciliar ao paciente, a fim de que seja submetido a tratamento para neoplasia maligna nos ossos e cartilagens.
A inicial foi instruída com os documentos de id’s. 27865962 ao 27865956.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do juiz convocado para atuar no 2º Grau Samuel Batista de Souza, que deferiu o pleito liminar e concedeu prisão domiciliar ao paciente, pelo período de 90 (noventa) dias, através da decisão de id. 28093946.
As informações deixaram de ser prestadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins (id. 29110043), opina pelo conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem, com a cassação da liminar concedida em favor do paciente, aduzindo, em essência, que “[...] em que pese a moléstia enfrentada pelo agravante (hipertensão e não neoplasia, tampouco doença isquêmica do coração), este não logrou êxito em comprovar que está impedido de receber tratamento ambulatorial no estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido (UPLSL6).
Ademais, necessário esclarecer que o ora paciente cumpre pena em regime incompatível ao previsto em lei para que lhe seja facultado o benefício pleiteado, razão pela qual não há que se falar em prisão domiciliar [...]” (p. 5). É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Danilo Mendonça Mariano, em favor de Dário Fonseca Oliveira, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara de Execuções Penais do termo judiciário de São Luís/MA.
Consoante relatado, o cerne argumentativo da impetração cinge-se, em síntese, na alegação de constrangimento ilegal, em razão do paciente se encontrar acometido por doença grave e não dispor de devido atendimento médico no sistema prisional.
Por essa razão, o impetrante requer a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para conceder prisão domiciliar ao paciente, a fim de que seja submetido a tratamento para neoplasia maligna nos ossos e cartilagens.
Primeiramente, devo dizer que não há manifestação do juiz de primeiro grau acerca da quaestio iuris, o que obstaria o conhecimento do mandamus, por indevida supressão de instância.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado a seguir transcrito, in verbis: “[…] As questões relativas à prisão domiciliar e à nulidade decorrente da suposta violação de domicílio, não foram enfrentadas pelo TJ/RS, de sorte que esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre referidos temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. [...]”1 Nada obstante, considerando a relevância da argumentação deduzida, bem como a afirmativa de que o pedido de prisão domiciliar, protocolado há mais de seis meses perante a autoridade de base, deixou de ser apreciado – informação que pode ser confirmada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU, do qual também colho que não há insurgência da defesa acerca da inércia na análise do pleito –, conheço, excepcionalmente, do presente habeas corpus, adiantando, desde já, que a ordem deve ser denegada.
Quando a questão foi sumariada, o juiz convocado para atuar no 2º Grau Samuel Batista de Souza, deferiu o pleito liminar e concedeu prisão domiciliar ao paciente, pelo período de 90 (noventa) dias, nos seguintes termos aqui reproduzidos (id. 28093946): “[...] Conforme relatado, postula a impetrante, através do presente writ, a concessão da medida liminar para converter os efeitos do decreto prisional atacado, em prisão domiciliar temporária.
Observo, em análise preliminar dos autos, que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido, pois comprovado pela documentação acostada aos autos que o paciente encontra-se acometido de doença e sintomas que evidenciam o risco à sua saúde, sendo necessário submeter-se a tratamento adequado conforme relatório médico expedido pelo médico do sistema prisional.
Assim, evidente que o mesmo necessita de tratamento médico que, por óbvio, não lhe pode ser prestado devidamente no cárcere.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da demonstração de que o estado de saúde do agente é grave, aliada à impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional (HC 661.460/TO, Min.
Rel.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/06/2021; AgRg no HC 633.976/BA, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 25/05/2021).
No caso em análise, embora os fatos imputados ao paciente sejam graves, há elementos concretos que comprovam a vulnerabilidade e extrema debilidade de sua saúde, conforme laudo médico que atestou sua incapacidade (ID n° 27865961).
Com efeito, da análise da decisão e Laudo acima transcritos, constata-se que para sua reabilitação, o paciente necessitará de intenso tratamento nas áreas de neurologia, terapia ocupacional e fisioterapia, inexistindo garantia de que receberá do estabelecimento prisional, os cuidados específicos e continuados de que necessita.
Ora, a mera determinação para inclusão do paciente “em sistema de tratamento que envolva as especialidades necessitadas por ele, quais sejam terapia ocupacional, neurologia e fisioterapia”, não é garantia de que o paciente, efetivamente, receberá a terapêutica necessária dentro do sistema prisional.
Assim, não é razoável, em vista ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), que estando o paciente absolutamente incapacitado para os atos da vida civil, extremamente debilitado, seja submetido à condições prisionais inadequadas para o seu efetivo tratamento.
Portanto, ante a delicada condição de saúde do paciente (art. 318, II, do CPP) e pela constatação inicial de que não é possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento em que se encontra, considerando a gravidade do seu quadro de saúde, entendo recomendável, pelo menos neste momento, a sua substituição por prisão domiciliar.
A denominada Prisão Domiciliar Humanitária tem suas raízes na própria Constituição Federal, quando define como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
Como se sabe, a saúde traduz-se em um dos bens mais preciosos do ser humano, sendo dever do Estado zelar por tal direito inerente a cada pessoa, esteja ela privada ou não de sua liberdade.
Sobre o tema, assim prevê a Carta da República: [...] Verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana deve receber uma maior carga de importância, neste momento, do que o próprio jus puniendi estatal, de forma que o acusado deverá cumprir sua prisão domiciliarmente, facilitando-se, assim, o seu acesso à saúde, visto tratar-se de pessoa deveras enferma.
Isto posto, concedo a ordem para autorizar prisão domiciliar humanitária em caráter excepcional ao paciente Dário Fonseca Oliveira, em decorrência do seu grave estado de saúde, pelo período de 90 (noventa) dias, para que seja submetido com urgência a tratamento médico especializado contra o problema cardíaco e hipertensão, uma vez que a Unidade Prisional UPSL6, não dispõe de instalações e aparelhamentos necessários para prover sua assistência médica. [...]”.
A medida liminar em tela não deve continuar, pois, em sede de aprofundamento cognitivo, devo dizer que não visualizei o alegado constrangimento delineado na inicial.
Inicialmente, importa esclarecer que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva na sentença condenatória.
Irresignada, a defesa protocolou recurso de apelação criminal, o qual foi julgado por esta Segunda Câmara Criminal, na sessão virtual realizada entre os dias 06 a 13 de julho de 2023, ocasião em que foi mantida inalterada a sentença condenatória, assim como a prisão preventiva do paciente, sendo que não consta dos autos o trânsito em julgado da decisão colegiada.
Logo, o cerne da controvérsia deduzida no presente habeas corpus cinge-se em perquirir se o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; [...] Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” A referida medida, portanto, só é admissível quando o agente, comprovadamente, estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, aliado à demonstração de impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema carcerário.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do trecho da ementa abaixo colacionada: “[...] 6.
Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação.
Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. [...]”2 No caso sub examine, analisando detidamente a documentação que instrui a inicial, não constato que o paciente esteja extremamente debilitado por doença grave, como alega veementemente o impetrante.
A par dos documentos acostados através do id. 27865961, verifico que o paciente foi submetido a atendimento médico no sistema prisional, em diversas ocasiões, apresentando, dentre outros sintomas, queixas de dores no ombro e joelho direitos, sendo submetido a realização de ressonância magnética nessas regiões, todavia, não há, nos autos, diagnóstico médico de neoplasia maligna nos ossos e cartilagens, como afirma o impetrante.
Constato, ademais, que o paciente foi encaminhado para consulta cardiológica, em razão de apresentar alterações na pressão arterial e reclamação de desconforto respiratório e dor na região torácica, sendo realizado exames laboratoriais e eletrocardiograma, contudo, não consta diagnóstico de patologia cardíaca.
Diante do exposto, observo que o paciente não faz jus à prisão domiciliar, pelo não preenchimento dos requisitos legais, pois não se encontra acometido de doença grave e tem recebido a devida assistência médica pela administração penitenciária, sendo submetido a atendimento médico e realização de exames.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e denego a ordem impetrada, ao tempo em que casso a liminar anteriormente deferida, restabelecendo a prisão do paciente Dário Fonseca Oliveira, para que o mesmo seja imediatamente recolhido à unidade prisional.
Expeça-se, portanto, o necessário mandado de prisão. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 28 de setembro às 14h59m de 05 de outubro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 AgRg no RHC n. 171.409/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. 2AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023. -
11/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:29
Denegado o Habeas Corpus a Sob sigilo
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 13:43
Juntada de termo
-
25/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2023 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
-
25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 08:49
Juntada de documento
-
21/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0816348-07.2023.8.10.0000 PACIENTE: DARIO FONSECA OLIVEIRA ADVOGADO: E.
S.
D.
J. - MA17267 IMPETRADO: E.
S.
D.
J.
PROCESSO ORIGEM: 0004357-06.2019.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARIO FONSECA OLIVEIRA, atualmente cumprindo pena nos autos da Execução nº 5000550-84.2021.8.10.0141, visando a concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde.
Analisando os autos, verifico que a execução provisória da pena do ora paciente, no bojo da qual exsurge a suposta ilegalidade ora combatida, origina-se da Ação Penal nº 0004357-06.2019.8.10.0001, julgada procedente para condenar o réu pelos crimes de arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
A referida sentença foi impugnada por recurso de apelação, distribuída à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
José Luiz Oliveira de Almeida.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, a 2ª Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des.
José Luiz Oliveira de Almeida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Samuel Batista de Souza Relator Substituto -
20/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2023 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:45
Juntada de Sob sigilo
-
01/09/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0825890-83.2022.8.10.0000 PACIENTE: DARIO FONSECA OLIVEIRA IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS - MA RELATOR: DR SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente DARIO FONSECA OLIVEIRA, em face de suposta coação ilegal, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO LUÍS.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 28208383) informando Habeas Corpus precedente, manejado em 30 de dezembro de 2022, sob o nº. 0825890-83.2022.8.10.0000, que tramitou no Egrégio Tribunal de Justiça, na 3ª Câmara Criminal, sob a Relatoria do Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, em favor do ora Paciente.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
Relator -
29/08/2023 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2023 14:29
Juntada de documento
-
29/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2023 11:19
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 08:45
Juntada de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0825890-83.2022.8.10.0000 PACIENTE: DARIO FONSECA OLIVEIRA IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS - MA RELATOR: DR SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por E.
S.
D.
J. em favor de DARIO FONSECA OLIVEIRA, sob o argumento de que se encontram sofrendo constrangimento ilegal por parte da 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS/MA.
Aduz o impetrante que está acometido com grave problema de saúde, ostentando o quadro cardiológico grave e acometido de hipertensão, apresentando sintomas de rebaixamento de nível de consciência, pouco comunicativo, deambulando com dificuldade, febre, calafrio, dor na garganta, astenia, inapetência, cansaço, mialgia, desconforto respiratório e dor torácica, se não forem adotados os cuidados médicos necessários, cujos efeitos podem ser irreversíveis, ou seja, pode vir a óbito, necessitando com urgência de tratamento médico especializado CID I25 isquêmica crônica do coração, conforme a classificação internacional de doenças.
Aduz inda, que até a presente data, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís – MA, não apreciou o pedido de prisão domiciliar protocolado no dia 12/12/2022 em favor do paciente, no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), conforme comprovante de protocolo em anexo, sequer os autos virtuais foram remetidos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, apesar de incessantes cobranças, no qual a defesa requer a domiciliar de 90 dias conforme Portaria n. 17/2022GABª VEP.
Alega, que encontra-se extremamente debilitado em razão de doença grave, motivo pelo qual deve ter a prisão imediatamente substituída pelo recolhimento domiciliar, na forma prescrita na lei processual penal.
A inicial veio acompanhada dos documentos, Ids. n°s 27865962/27865956.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, postula a impetrante, através do presente writ, a concessão da medida liminar para converter os efeitos do decreto prisional atacado, em prisão domiciliar temporária.
Observo, em análise preliminar dos autos, que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido, pois comprovado pela documentação acostada aos autos que o paciente encontra-se acometido de doença e sintomas que evidenciam o risco à sua saúde, sendo necessário submeter-se a tratamento adequado conforme relatório médico expedido pelo médico do sistema prisional.
Assim, evidente que o mesmo necessita de tratamento médico que, por óbvio, não lhe pode ser prestado devidamente no cárcere.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da demonstração de que o estado de saúde do agente é grave, aliada à impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional(HC 661.460/TO, Min.
Rel.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/06/2021; AgRg no HC 633.976/BA, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 25/05/2021).
No caso em análise, embora os fatos imputados ao paciente sejam graves, há elementos concretos que comprovam a vulnerabilidade E EXTREMA DEBILIDADE de sua saúde, conforme laudo médico que atestou sua incapacidade (ID n° 27865961).
Com efeito, da análise da decisão e Laudo acima transcritos, constata-se que para sua reabilitação, o paciente necessitará de intenso tratamento nas áreas de neurologia, terapia ocupacional e fisioterapia, inexistindo garantia de que receberá do estabelecimento prisional, os cuidados específicos e continuados de que necessita.
Ora, a mera determinação para inclusão do paciente “em sistema de tratamento que envolva as especialidades necessitadas por ele, quais sejam terapia ocupacional, neurologia e fisioterapia”, não é garantia de que o paciente, efetivamente, receberá a terapêutica necessária dentro do sistema prisional.
Assim, não é razoável, em vista ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), que estando o paciente absolutamente incapacitado para os atos da vida civil, extremamente debilitado, seja submetido à condições prisionais inadequadas para o seu efetivo tratamento.
Portanto, ante a delicada condição de saúde do paciente (art. 318, II, do CPP) e pela constatação inicial de que não é possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento em que se encontra, considerando a gravidade do seu quadro de saúde, entendo recomendável, pelo menos neste momento, a sua substituição por prisão domiciliar.
A denominada Prisão Domiciliar Humanitária tem suas raízes na própria Constituição Federal, quando define como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
Como se sabe, a saúde traduz-se em um dos bens mais preciosos do ser humano, sendo dever do Estado zelar por tal direito inerente a cada pessoa, esteja ela privada ou não de sua liberdade.
Sobre o tema, assim prevê a Carta da República: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E, na mesma direção, assim entendeu o STF em julgamento recente: EMENTA Habeas corpus.
Processual Penal.
Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
Concurso material (CP, art. 69).
Condenação.
Negativa ao direito de recorrer em liberdade. (CPP, art. 312).
Prisão domiciliar. (CPP, art. 318, inciso II).
Excepcionalidade da medida.
Paciente portador de doenças graves.
Estado de saúde agravado no cárcere.
Risco de morte atestado em relatório médico da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP).
Demonstração satisfatória da situação extraordinária.
Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal.
Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. 1.
Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2.
Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado. 3.
Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. 4.
A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar.
Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria. 5.
O relatório médico juntado da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP) demonstrou satisfatoriamente a deterioração do estado de saúde do paciente no cárcere, ressaltando, inclusive, a existência do risco de morte. 6.
Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional. 7.
Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, até o trânsito em julgado da condenação.HC 152265, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018.
Em casos assim, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça que “a necessidade do atendimento médico e dos cuidados específicos (...), aliada à impossibilidade de o Estado viabilizar pronto, adequado e efetivo tratamento médico-hospitalar no estabelecimento prisional, enseja a concessão da prisão domiciliar como medida de cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana” (STJ, HC 467396 / RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 19/12/2018).
No mesmo sentido: "EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
REGIME FECHADO.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA E ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Conquanto esteja recluso no regime fechado, verifica-se que o paciente possui mais de 70 (setenta) anos de idade e é portador de câncer de próstata, trombose e aneurisma abdominal, bem como apresenta quadro depressivo, conforme comprovado nos autos.
Assim, embora o estabelecimento prisional seja dotado de estrutura para atendimentos emergenciais, as enfermidades descritas necessitam de cuidados específicos e continuados, ensejando a concessão da prisão domiciliar como medida, até mesmo, de cunho humanitário. 2.
Ordem concedida a fim de determinar a transferência do paciente para a prisão domiciliar, em virtude do seu comprovado estado de saúde debilitado e da sua idade avançada." (HC 138.986/DF, MARIA THEREZA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 7/12/2009). "HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO RÉU.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3.
Caso em que o paciente, suspeitando de haver sido traído pela sua companheira, atacou-a violentamente no interior da residência do casal, ceifando-lhe a vida após impingi-la com diversos golpes de faca, particularidades que denotam a gravidade concreta do crime cometido e a periculosidade efetiva do acusado, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada. 4.
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 5.
Caso em que o paciente, após atentar contra a própria vida ao se atirar de um viaduto, encontra-se acamado e com dificuldade de locomoção, havendo nos autos relatório médico que atesta a gravidade de seu estado de saúde, bem como a imprescindibilidade de assistência e cuidados contínuos, dependendo de fraldas e sonda vesical de demora para as suas necessidades fisiológicas. 6.
A extrema debilidade do recluso, justifica que, por razões humanitárias, se permita que aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde perante o Juízo singular, até seu trânsito em julgado. 7.
Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela prisão domiciliar, até o restabelecimento do estado de saúde que permita o seu retorno ao sistema prisional." (HC 293.387/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 27/4/2015).
Deve-se destacar que não se está a albergar a impunidade, mas tão somente a priorizar o direito fundamental à vida e à saúde, constitucionalmente assegurado (art. 196 da CF/88): Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também nesse sentido o precedente desta Corte: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 15 a 22/03/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0800215-21.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Ricardo Pereira Costa Advogada: Danielle Cristiane Rodrigues dos Santos Martins Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS.
HABEAS CORPUS. 1.
A jurisprudência tem, em casos excepcionais, admitido a concessão do benefício da prisão domiciliar aos portadores de doença grave, condenados em regime semiaberto ou fechado, se comprovada, inarredavelmente, a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional onde se encontrem. 2.
Evidenciado estar, o paciente, a reclamar tratamento cirúrgico e cuidados específicos, que não lhe podem ser prestados no cárcere, deve a custódia ser substituída por prisão domiciliar, nos termos e condições impostas no voto do Relator. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida.
Verifica-se que o princípio da dignidade da pessoa humana deve receber uma maior carga de importância, neste momento, do que o próprio jus puniendi estatal, de forma que o acusado deverá cumprir sua prisão domiciliarmente, facilitando-se, assim, o seu acesso à saúde, visto tratar-se de pessoa deveras enferma.
Isto posto, CONCEDO a ordem para autorizar PRISÃO DOMICILIAR humanitária em caráter excepcional ao paciente DÁRIO FONSECA OLIVEIRA, em decorrência do seu grave estado de saúde, pelo período de 90 (noventa) dias, para que seja submetido com urgência a tratamento médico especializado contra o problema cardíaco e hipertensão, uma vez que a Unidade Prisional UPSL6, não dispõe de instalações e aparelhamentos necessários para prover sua assistência médica.
Determino a notificação do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís do inteiro teor desta decisão para efetivo cumprimento, registrando a necessidade de comprovação do endereço no qual será cumprida a prisão domiciliar.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau Relator -
08/08/2023 16:16
Juntada de malote digital
-
08/08/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2023 17:12
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
31/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-47.2023.8.10.0113
Wenyo Jose Carvalho Santos
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Alexandre de Faria Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 09:44
Processo nº 0808265-76.2023.8.10.0040
Cleverson Neres Lindoso
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 15:39
Processo nº 0004277-84.2015.8.10.0000
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco do Brasil SA
Advogado: Gerson Oscar de Menezes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2015 00:00
Processo nº 0801954-18.2023.8.10.0057
Alderina dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Maxima Regina Santos de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2023 18:52
Processo nº 0801954-18.2023.8.10.0057
Alderina dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Maxima Regina Santos de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2023 11:37