TJMA - 0801945-56.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:34
Juntada de petição
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29/08/2025 12:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0801945-56.2023.8.10.0057 AUTOR: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES Rua Presidente Medici, 145, Matadouro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O / M A N D A D O Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
MARIA DOS SANTOS RODRIGUES requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando saldo no valor de R$ 3.183,80.
RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, intime-se BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado. (art. 523 do CPC/2015).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.183,80, com acréscimo de 10 (dez) por cento, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 20:08
Outras Decisões
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26/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:28
Juntada de termo
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26/08/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:15
Juntada de petição
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08/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:10
Juntada de despacho
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30/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 16:48
Juntada de termo
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07/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:36
Juntada de petição
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:23
Juntada de apelação
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13/10/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:30
Juntada de réplica à contestação
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10/10/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:17
Juntada de contestação
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13/09/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:38
Juntada de petição
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24/08/2023 16:20
Juntada de termo
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21/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:45
Juntada de petição
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14/08/2023 01:07
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 09:04
Juntada de petição
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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