TJMA - 0800303-31.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:12
Processo Desarquivado
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17/07/2024 14:32
Juntada de petição
-
25/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:34
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0800303-31.2021.8.10.0053 Autor(a): JOSEFA RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu/ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0800303-31.2021.8.10.0053 Autor(a): JOSEFA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu/ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - LX – interposta apelação, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
22/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:53
Juntada de apelação
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12/05/2023 14:23
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0800303-31.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu(ré): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSEFA RIBEIRO PEREIRA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em que pleiteia a declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de terem sido feitos, em sua conta-corrente, descontos referentes a tarifas não contratadas pela Demandante; requerendo o cancelamento dos descontos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos na hipótese.
Designada audiência de conciliação, ambas as partes compareceram, contudo, não houve acordo.
A parte ré apresentou Contestação (ID nº. 52936546), onde banco alegou que os descontos realizados na conta bancária da Autora referem-se a tarifas por prestação de serviços utilizados na conta, tendo a consumidora consentido com as cobranças e com os débitos no ato da formalização do contrato de abertura da conta, não havendo por isso que se falar em má prestação de serviços ou prejuízos à consumidora, haja vista a regularidade dos descontos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista, no termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
A parte reclamante assevera que, recebendo benefício previdenciário, foi surpreendido com a cobrança de tarifas, em que pese não ter promovido a contratação, junto ao banco reclamado, de conta-corrente ou de qualquer outro serviço.
A reclamado, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que a cobrança de tarifas é regular em decorrência de ter o consumidor contratado o produto conta-corrente.
Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor.
Olvida o reclamado, contudo, que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva.
A regra, aliás, esta expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo nenhum pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário.
Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida.
Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário.
A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990.
Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a reclamada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, condeno o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, desde a data de cada desconto efetuado e acrescidos de juros de 1% (um por cento), ao mês, desde a citação (9/3/2021).
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescidos de juros de 1% (um por cento ao mês) a partir deste julgamento.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
06/05/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:14
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2022 05:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:38
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 09:15 1ª Vara de Porto Franco.
-
21/09/2021 08:16
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 15:57
Juntada de petição
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20/09/2021 14:35
Juntada de petição
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11/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800303-31.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu(ré): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Concedo à autora a gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial e designo o dia 21 de setembro de 2021, às 09h15 (terça-feira), para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência que o prazo para a contestação fluirá da data da realização da referida audiência ou nas demais hipóteses do artigo 335 do diploma processual civil. Deverá constar do mandado que o não comparecimento injustificado dos litigantes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e é sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado e que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 8º, CPC). O meirinho deverá observar o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da audiência para efetivar a citação do requerido. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 5 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
09/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 17:32
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 09:15 1ª Vara de Porto Franco.
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06/03/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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