TJMA - 0801412-46.2023.8.10.0074
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 01:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2023 20:09
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:27
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801412-46.2023.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:32
Juntada de termo
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28/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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