TJMA - 0801310-56.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:20
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:55
Juntada de apelação
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801310-56.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: COSMARINA BARROSO DA CRUZ Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COSMARINA BARROSO DA CRUZ contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. alegando, em síntese, que desconhece o empréstimo nº547871773 no valor de R$2.639,29 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) em 72 parcelas.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação ID.90340611.
Réplica ao ID.98941640.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
No mérito, o pedido é improcedente.
Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral.
Ocorre que a parte requerida juntou contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com oposição da digital da autora (ID.90340613 - Pág. 2), terceiro assinante a rogo e TED da operação (ID.90340616 - Pág. 1), bem como juntou os documentos pessoais da requerente, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos questionados.
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos, sendo presumido que recebeu e fez uso.
Logo, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Assim, por pretender obter fim ilícito com o processo, a parte autora deve suportar a pena pela litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
18/10/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:27
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801310-56.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: COSMARINA BARROSO DA CRUZ Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora COSMARINA BARROSO DA CRUZ, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 1 de agosto de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849 -
01/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:35
Juntada de contestação
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24/03/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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