TJMA - 0843382-51.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/06/2025 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:16
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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28/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2025 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 22:08
Conhecido o recurso de JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO - CPF: *40.***.*30-59 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2025 22:08
Voto do relator proferido
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23/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/04/2025 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:51
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2025 16:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:31
Conhecido o recurso de JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO - CPF: *40.***.*30-59 (APELANTE) e não-provido
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20/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:02
Conclusos para decisão
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27/03/2024 21:01
Recebidos os autos
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27/03/2024 21:01
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843382-51.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 DECISÃO
Vistos.
Inexistindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Impugnação à assistência judiciária.
Quanto à impugnação do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, esta não merece acolhida.
Assim, rejeito tal arguição, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício. 1.2 Ilegitimidade Passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, convém indeferi-la, posto que ao observar os termos do contracheque do autor restou devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a falta de notificação acerca da cessão de crédito ocorrida permite ao consumidor ajuizar ação contra aquele que aparece para ele como credor e destinatário dos valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, objeto de discussão nos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – BANCO QUE EFETUOU DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de notificação do devedor no caso de cessão de crédito, entretanto, a falta de notificação permite ao consumidor ajuizar ação contra aquele que aparece para ele como credor e destinatário dos valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, objeto de discussão nos autos. 2.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do banco que consta no extrato do INSS como destinatário dos valores descontados do beneficio do autor, quando este não foi comunicado da suposta cessão de crédito realizada com estabelecimento de crédito diverso. (TJ-MS - AC: 08003057220198120034 MS 0800305-72.2019.8.12.0034, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020)(grifou-se).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado. 1. 3.
Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: (in)validade do contrato e responsabilidade civil quanto ao supostos danos causados. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Hei por bem estabelecer o seguinte: se o autor solicitou a contratação do empréstimo objeto da lide sob as taxas de juros do cartão consignado “RMC”, sob a rubrica “CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE”; se foram fornecidos todos os esclarecimentos para a parte autora quando da suposta assinatura do contrato objeto da lide; se o requerente recebeu os depósitos em sua conta bancária oriundos do contrato em questão; se a parte autora desbloqueou o cartão de crédito; se houve utilização do cartão de crédito para saque; se houve a prática de ato ilícito causador de dano material e moral. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, Segunda-Feira, 27 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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