TJMA - 0843382-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:55
Juntada de petição
-
23/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
23/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:09
Juntada de decisão
-
27/03/2024 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/03/2024 02:52
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:52
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:52
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:14
Juntada de contrarrazões
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02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:47
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:52
Juntada de apelação
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07/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:18
Juntada de petição
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07/12/2023 10:04
Juntada de petição
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30/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843382-51.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) REU: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 DECISÃO
Vistos.
Inexistindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Impugnação à assistência judiciária.
Quanto à impugnação do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, esta não merece acolhida.
Assim, rejeito tal arguição, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício. 1.2 Ilegitimidade Passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, convém indeferi-la, posto que ao observar os termos do contracheque do autor restou devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a falta de notificação acerca da cessão de crédito ocorrida permite ao consumidor ajuizar ação contra aquele que aparece para ele como credor e destinatário dos valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, objeto de discussão nos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – BANCO QUE EFETUOU DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de notificação do devedor no caso de cessão de crédito, entretanto, a falta de notificação permite ao consumidor ajuizar ação contra aquele que aparece para ele como credor e destinatário dos valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, objeto de discussão nos autos. 2.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do banco que consta no extrato do INSS como destinatário dos valores descontados do beneficio do autor, quando este não foi comunicado da suposta cessão de crédito realizada com estabelecimento de crédito diverso. (TJ-MS - AC: 08003057220198120034 MS 0800305-72.2019.8.12.0034, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020)(grifou-se).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado. 1. 3.
Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: (in)validade do contrato e responsabilidade civil quanto ao supostos danos causados. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Hei por bem estabelecer o seguinte: se o autor solicitou a contratação do empréstimo objeto da lide sob as taxas de juros do cartão consignado “RMC”, sob a rubrica “CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE”; se foram fornecidos todos os esclarecimentos para a parte autora quando da suposta assinatura do contrato objeto da lide; se o requerente recebeu os depósitos em sua conta bancária oriundos do contrato em questão; se a parte autora desbloqueou o cartão de crédito; se houve utilização do cartão de crédito para saque; se houve a prática de ato ilícito causador de dano material e moral. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, Segunda-Feira, 27 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
28/11/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2023 19:57
Conclusos para decisão
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09/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:30
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 11:38
Juntada de contestação
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23/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843382-51.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO id 98550218: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO contra PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o autor realizou a contratação de um empréstimo consignado, mas não estão em consonância ao montante objeto da contratação, sendo que os descontos variam de R$ 173,05 (cento e setenta e três reais e cinco centavos) até R$ 977,15 (novecentos e setenta e sete reais e quinze centavos), sendo tais valores desconhecidos.
Informou, também, que foi induzido a erro e, em vez de adquirir um empréstimo consignado comum, contratou uma CCB – Cédula de Credito Bancária, que alegou nunca ter informado à requerida.
Por fim, informou que a prática da requerida é marcada pela má- fé e alegou que a conduta é considerada prática abusiva.
Assim, por não ter encontrando outra maneira de solucionar a lide, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, a suspensão dos descontos, das cobranças, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome em cadastro de inadimplentes.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, anexos na id97120108 e seguintes.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido. 1.
Da justiça gratuita: Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, há nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, de modo que DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte Autora em relação a todos os atos do processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, salvo impugnação procedente. 2.
Da tutela de urgência: Cumpre, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa a concessão liminar da tutela específica, fundada no artigo 300 da Lei Adjetiva Civil. É de ampla sabença que a Carta Magna de 1988 abriu as portas para a justiça social e aquilatou os direitos e garantias da Carta Militarista de 1967, com novos conceitos e princípios.
Decerto, o Constituinte de 1988 encartou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela antecipada (artigo 5º, XXXV, da atual Carta Magna).
Esse instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a conferir ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do que tudo aquilo a que tem direito”.
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer momento, inclusive antes da instrução, sem observância do contraditório, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma processual.
Anotam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 649): Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera parte ou depois da citação do réu.
Pode ser concedida na sentença e depois dela […].
Após aquele introito em matéria processual, quanto à concessão de tutela de urgência, anote-se que o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 300, como requisitos autorizadores: I) a probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, sob pena de causar grave prejuízo aos jurisdicionados.
O cenário probatório confeccionado no caderno processual enfeixa, em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora.
A proteção judicial vindicada pela parte Requerente envolve o mais fundamental de todos os direitos, o direito à vida e a saúde, positivado no art. 5º da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente.
Cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil, as legislações especiais, que disciplinam o empréstimo consignado (Lei nº 10.820/2003), e as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que, por ora, vislumbro a relação de consumo.
Pois bem.
A discussão do litígio restringe-se a suposta autorização por parte da autora do serviço bancário alusivo ao cartão de crédito e seus encargos, em sua conta-corrente, para fins de recebimento de seus proventos.
Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Como bem pontuado no voto proferido no sobredito IRDR, "incumbe à instituição financeira a obrigação de informar acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada".
Na presente demanda, por ora, não existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa, pois o autor anexou somente fichas financeiras (id97120108 págs. 01 a 05).
Assim, inexiste a probabilidade do direito, havendo apenas alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição com dilação probatória a fim de atestar os fatos, os termos do contrato celebrado entre a s partes, bem como verificar se a requerida cumpriu com o dever de informação.
Não verifico, também, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo na demora de prestação jurisdicional, pois, em caso de procedência dos pedidos os valores serão restituídos ao autor.
Outrossim, também não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, eis que, caso reste demonstrado, após o estabelecimento do contraditório, ter a requerida procedido fora dos termos da contração, a parte autora será ressarcida.
Deste modo, as provas colacionadas aos autos induzem, ao menos neste momento processual, ante a inexistência da probabilidade do direito e perigo na demora, o indeferimento da tutela até que outros elementos de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Dispositivo - Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido pelo autor, JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão. 3.
Prosseguimento do feito: Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão Serve como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
14/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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