TJMA - 0800452-11.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:58
Decorrido prazo de SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo nº 0800452-11.2022.8.10.0144 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ROSILDA GOMES FERREIRA Advogado: Dr.
SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA - MA13918-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Dra.
LARISSA SENTO SÉ ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Inicialmente, registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância da lide serão mencionados na própria fundamentação. 2.
Fundamentação.
Passarei a analisar a preliminar suscitada na contestação. 2.1.
Da falta de interesse de agir.
O réu alegou que a parte autora jamais fez qualquer requerimento com o fito de obter, na via administrativa, o cancelamento do serviço guerreado.
Desse modo, entende que a ausência de pretensão resistida desaguará na extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Todavia, não lhe assiste razão, na medida em que, com a apresentação de sua defesa, impugnando pormenorizadamente todos os pontos veiculados na exordial, o réu demonstra que, ao fim e a cabo, bem pouca chance a autora teria caso tivesse adentrado com requerimento na via administrativa.
Desse modo, o que se observa é que melhor sorte não assistiria à ROSILDA se tivesse formulado prévia reclamação/solicitação administrativa, pois tanto aqui (no campo judicial) quanto lá ele não conseguiria obter o bem da vida pretendido.
Rejeito-a. 2.2.
Mérito.
Cumpre-se examinar se há ou não responsabilidade contratual, a ser suportada pela instituição ré, em virtude de cobranças que vem sendo lançadas sobre a conta-corrente da autora, a título de “limite de crédito especial e mora do cheque especial”, fato que lhe tem causado prejuízo financeiro sobre sua pequena renda mensal.
Conforme a regra hospedada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
Pois bem.
Necessário assinalar que o Plenário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), fixou a seguinte Tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." In casu, a razão passou longe da consumidora, data venia, mercê de que, em análise dos extratos que acompanharam a exordial, observa-se que os descontos que lhe estão sendo promovidos referem-se à utilização do limite de cheque especial (linha de crédito), cuja contratação se dar até por meio dos terminais de autoatendimento (ATM).
Ao lado disso, para complicar, ainda tem o fato de que a própria demandante confirmar ter sido vítima do crime de furto, em fevereiro de 2020, quando o seu cartão de crédito do Banco Bradesco (conta 7911-1, vinculada à agência 1821) veio a ser furtado, além do que o meliante ainda realizou a contratação de uma operação de crédito no valor de R$ 7.377,23 (sete mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), fato que se mostra fora do fortuito interno da instituição financeira.
Consigne-se que a presente ação não questiona sobre a responsabilidade do réu na dita contratação, mas tão somente impugna a cobrança dos haveres pecuniários relacionados a limite ou mora de cheque especial, que são circunstâncias bem diversas, no particular.
A propósito, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
COBRANÇA DE IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que as indigitadas rubricas “iof util limite” e “enc lim credito” se referem à cobrança de encargos decorrentes do uso além do limite de crédito e do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais por ela contratados, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados, inexistindo qualquer ilegalidade. - Recurso conhecido e desprovido.” (ApCiv 0800434-62.2022.8.10.0120, Rel.
Desa. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 12/07/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIOS.
ENC LIM CREDITO.
ENCARGO COBRADO PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Na espécie, a autora alega que o banco demandado teria realizado descontos indevidos sob a rubrica ENC LIM CREDITO na conta da autora, aberta exclusivamente para os recebimentos de seus proventos, que aduz não ter autorizado. 2.
Os descontos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal. 3.
Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos. 4.
Logo, agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida ou responsabilidade civil do réu, eis que a utilização do serviço de cheque especial deu-se por escolha da parte autora. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.05.2023 a 18.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.” (ApCiv 0800092-78.2022.8.10.0111, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJe 22/05/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, alegando a apelante que o desconto intitulado encargo limite de crédito é indevido.
II - Apesar de a apelante ser idosa e beneficiária do INSS, verifica-se que esta utiliza os serviços que estão disponíveis mediante a cobrança de tarifa, a saber: cartão de crédito, cheque especial, e outras operações de crédito, descaracterizando a natureza de sua conta apenas para a percepção de benefício previdenciário, excedendo os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança de encargos de limite de crédito ora questionadas.
III - Restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, eis que tal cobrança decorre da utilização efetiva de crédito fornecido pelo banco, consistente em limite de cheque especial, incorrendo na incidência da tarifa pela utilização do limite de crédito, não havendo que se falar em danos morais ou devolução de valores descontados.
Apelação Improvida, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2023 e término no dia 08 de maio de 2023.” (ApCiv 0800091-38.2022.8.10.0097, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJe 09/05/2023).
Nesse panorama, impõe-se a rejeição das súplicas. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando extinta, com resolução integral do mérito, a fase de conhecimento do processo (CPC, arts. 4º e 487, inciso I).
Em consequência, fica expressamente revogada a r. decisão proferida no ID 70838733.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça, caso queira interpor recurso inominado à egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz.
Sem custas ou verba honorária, por força de lei.
P.
R.
I.
São Pedro da Água Branca, 14 de agosto de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 37252023 -
14/08/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:44
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 20:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 15:30, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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27/10/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 01:35
Juntada de petição
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14/10/2022 17:44
Juntada de petição
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16/09/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:31
Juntada de contestação
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25/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:46
Juntada de petição
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11/07/2022 15:11
Juntada de petição
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11/07/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 15:30 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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10/07/2022 12:05
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 23:25
Conclusos para decisão
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05/07/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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