TJMA - 0801112-67.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801112-67.2023.8.10.0015 Promovente(s): ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO Rua do Bico, 304, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-327 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO (OAB 23077-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO Endereço:ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO Rua do Bico, 304, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-327 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230830112605006981 NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/09/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:36
Juntada de Certidão de juntada
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30/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:53
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:03
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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28/08/2023 19:41
Juntada de petição
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25/08/2023 02:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801112-67.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO ADVOGADO: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO – MA23077 DEMANDADO(A): CLARO S.A ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ao vislumbrar o processo, denoto que o demandante provocou este Juízo a partir da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e proposta pelo demandante que, em concisa síntese, afirma que detém a mesma linha telefônica há anos e que a utilizava para diversos cadastros, inclusive bancos.
Ocorre que sem motivo aparente, em 04 de março de 2023, ficou sem sinal de telefonia, bem como sem acesso à sua rede social whatsapp, e que seu número passará por um processo de portabilidade para outra operadora, sem sua autorização, conforme relata.
Tentando reaver seu número, entrou em contato com a requerida várias vezes, conforme protocolos anexados nos autos do processo.
Entretanto, não obteve êxito.
Consequentemente, afirma que seu número ficou a mercê de fraudadores que utilizaram sua linha telefônica, bem como conseguiram acessar dados bancários e fazer empréstimos em seu nome.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação suscitando preliminares de mérito e defendendo que não houve vício da relação de consumo, razão pela qual pugna, uníssona, pela improcedência dos pedidos.
Era o que cumpria considerar.
Passo a decidir o mérito.
O processo está maduro para julgamento.
O presente caso versa sobre relação de consumo.
As partes estão devidamente representadas.
Primitivamente, inauguro a exposição de motivos com a célebre frase de Mahatma Ghandi: “Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha”.
Assim sendo, prevejo que há simetria entre as provas acostadas aos autos e o requisito da verossimilhança dos fatos, ao constatar a presença do citado requisito, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De certo, é sabido que no rito do juizado especiais a análise deste pedido se faz no momento do julgamento.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Quanto ao dano material, este não deve prosperar em favor da parte autora.
Apesar da fraude para com o seu nome incorrer no empréstimo de R$ 5.353,20 (cinco mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) comprovados, denoto que a falha na prestação do serviço, no tocante a realização de empréstimo não pertence a operadora de telefonia CLARO.
Haja vista, é sabido que, para acesso ao aplicativo, bem como boca do caixa, é necessário senha de 6 (seis) ou 8 (oito) dígitos.
Logo, a responsabilidade não pode ser auferida a operadora.
A intervenção judicial não pode afetar de forma invasiva a relação consumerista, atribuindo responsabilidade pelo serviço fim que não é ofertado pela operadora de telefonia.
Ademais, tal fato não significa necessariamente que a operadora não deva ser responsabilizada pela falha correspondente ao serviço contratado pela demandante.
Vislumbro que a parte autora por mais de uma vez tentou recuperar seu número.
Para tanto, as provas colecionadas ID 89982810 contém vários números de protocolos realizadas com o objetivo ora suscitado: recuperar a linha. É irrazoável, que mesmo com várias tentativas, o resultado seja infrutífero.
Logo porque, somente a demandada poderia recuperar a linha telefônica da autora.
Destarte, à partir das particularidades do caso concreto, aplico a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, com a citação do entendimento do Ministro Marco Aurélio Belizze, Relator do AREsp 1.126,458/SP, vejamos: “Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.”(https://www.migalhas.com.br/depeso/343959/a-teoria-do-desvio-produtivo-do-consumidor).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria e a plica em seus julgados: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria e a aplica em seus julgados: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, D, DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Porquanto, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – estão preenchidos de forma inquestionável.
Tanto quem, está cristalina a violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O sofrimento sentido e vivido pela autora está demonstrado em suas palavras, em suas lamentações, na sua tristeza, que supera argumento de mero dissabor, chateação.
Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – estão preenchidos de forma inquestionável.
De forma límpida temos a violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O quantum debeatur da compensação por danos morais será arbitrado em estrito respeito as peculiaridades do caso, dosando o valor pecuniário amparado na proporcionalidade, moderação, razoabilidade e parcimônia.
De certo, a importância não pode ensejar em enriquecimento indevido, tão pouco pode ser pífia, vez que a função social da indenização reside em reprimir a conduta do infrator em atos futuros.
Neste ponto, mister se faz que a fundamentação chega ao reconhecimento da tutela jurisdicional, ou seja, tem-se reconhecido o direito material da parte autora, devendo à parte demandada o respeito e cumprimento da sentença, vez que não convenceu esta Juíza quanto a inexistência dos direitos buscados.
Portanto, a decisão proferida alcança sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada no respeito aos princípios constitucionais proporcionalidade e razoabilidade e processuais da finalidade do processo, dentre outros.
ISSO POSTO, com embasamento na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante.
NÃO CONDENO a parte ré ao pagamento do dano material ora suscitado em favor da parte autora.
CONDENO a empresa demandada, CLARO S.A, a compensar a título de dano moral o autor na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. (Súmula 362, STJ).
NÃO CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por não identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda ou qualquer outra evidência.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte demandante para tomar conhecimento e informar dados bancários para levantamento por meio de transferência bancária individualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não seja informado, proceda-se de forma que o levantamento ocorra diretamente na instituição bancária.
Após, intime-se.
Exaurido os atos inerentes ao alvará, certifique o trânsito em julgado e demova-se os autos do acervo deste Juizado.
No entanto, havendo a interposição de recurso inominado, deverá a parte recolher as custas devidas, sob pena do processo ser considerado deserto, exceto, para a parte beneficiada com a gratuidade.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios segundo inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 04 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC -
07/08/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2023 02:24
Juntada de petição
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07/06/2023 01:33
Juntada de contestação
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14/04/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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