TJMA - 0828298-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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09/10/2024 04:48
Decorrido prazo de SONIA DA COSTA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 19:09
Juntada de petição
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13/09/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1
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12/08/2024 15:38
Outras Decisões
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09/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de SONIA DA COSTA LIMA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 19:28
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828298-10.2023.8.10.0001 AUTOR: SONIA DA COSTA LIMA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMUM CÍVEL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por SONIA DA COSTA LIMA, IVONEIDE FRANCISCA DA SILVA, MARIA DO ESPIRITO SANTOS NASCIMENTO SANTANA, JOSE LEADRO RODRIGUES XAVIER e CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, postulando a concessão de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera parte, para todos os fins de direito, tal como autoriza o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD. É o sucinto relatório, decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 estabelece que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…).
No caso do presentes autos a antecipação da tutela requerida esgota em parte o objeto da ação, razão pela qual não comporta deferimento.
Demais disso, oportuno registrar que a Primeira Seção do STJ afetou o EREsp 1.1163.020/RS, o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.692.023/MT como representativos de controvérsia em matéria idêntica à formulada na presente ação, fixando como questão a ser resolvida pela sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seg. do CPC) a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, (Tema nº 986) e determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes de resolução.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, ao tempo em que, atento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, suspendo a tramitação dos presentes autos.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de não poder arcar com as despesas processuais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís- MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
04/08/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*41-87 (AUTOR).
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12/06/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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12/05/2023 04:35
Conclusos para decisão
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12/05/2023 04:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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