TJMA - 0000565-42.2010.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:36
Juntada de petição
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:21
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:48
Juntada de petição
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04/09/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 10:30
Juntada de Mandado
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04/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 19:28
Juntada de petição
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16/08/2023 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 565-42.2010.8.10.0136 (5652010) Ré: MATIAS JORGE DOS SANTOS SOUZA, “JORGE PORRETA ”Vítima: REINALDO CANCIO TRINDADE CORREIA DECISÃO Vistos, etc .O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou MATIAS JORGE DOS SANTOS SOUZA, “JORGE PORRETA” dando-a como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, ambos, do CPB, aduzindo, em síntese, que no dia 6 de setembro de 2010, por volta das 05h00min, na Praia de Igarapé Grande, em Turiaçu, de forma livre e consciente, com animus necandi, o denunciado provocou lesões no Sr.
Raimundo Cancio Correia.
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 065/2010.A denúncia foi recebida em 10/02/2011, fl. 25.O acusado apresentou resposta à acusação por defensor constituído arrolando testemunhas, fls. 27/30.Durante a instrução (fls. 40/53) foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas.
Após, o réu foi interrogado .Em alegações finais (fls.54/62), o Ministério Público pugnou pela pronúncia e consequente submissão do réu ao plenário do Júri.
Já a defesa, em sede de alegações finais (fls. 70/73), levantou a tese da legítima defesa própria e, sucessivamente, a inexistência da qualificadora do motivo fútil.
Relatei.
DECIDO.A inicial narra a prática do delito de homicídio tentado cometido por MATIAS JORGE DOS SANTOS SOUZA, “JORGE PORRETA” contra Raimundo Cancio Correia.
A materialidade do crime resta devidamente comprovada pela fotografia, exame de corpo de delito de fls. 04/05 e 10 e demais provas orais colhidas nos autos.No tocante aos indícios de autoria delitiva, por seu turno, exsurgem bem delineados da análise dos autos, notadamente nos relatos das testemunhas ouvidas em juízo e das declarações prestadas pelo acusado.
Relata a vítima que foi até a casa do acusado cobrar uma dívida, tendo o mesmo, em determinado momento, adentrado à residência e saído de lá com um facão.
A vítima, perseguida pelo acusado, saiu correndo para na porta de sua casa ser atingida com um primeiro golpe de facão na cabeça, cegando seu olho direito, e por um segundo golpe no ombro direito e um terceiro cortando o peito direito, ficando ao chão como se estivesse morta.A testemunha Julinaldo Cancio de Abreu disse encontrar-se em casa quando ouviu algumas pessoas gritando.
Foi quando viu a vítima correndo e olhando para trás, sendo perseguida pelo acusado portando um facão.
Presenciou o momento em que o acuado desferiu um golpe que atingiu a testa da vítima, que caiu ao solo.As testemunhas Juanilza Salgado e Nilziery Salgado Correia, disseram ter presenciado o momento em que a vítima e o acusado tiveram uma discussão, quando o acusado saiu de casa com um facão, tendo a vítima corrido e depois sido golpeada e caído ao solo.
Gritaram para o acusado não matar a vítima.O acusado defende-se dizendo que depois que a vítima ter se armado com um “calão” e começado a provocá-lo, perdeu a paciência, pegou um facão e correu atrás dela, alcançando-a e passando a golpeá-la.
Relata ter agido em legítima defesaSobre a tese de legítima defesa arguida, ressalte-se que para sua configuração devem estar presentes, no mesmo evento, os requisitos consistentes na agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; bem como, o animus defendendi.Nessa fase processual não se pode dizer inconteste que o réu teria agido sobre a excludente de ilicitude.
A circunstância apontada pela defesa, segundo o qual o acusado a ameaçava de morte não encontra respaldo nos autos.
E mesmo que tenha sido provocada a brigar, tal fato não justifica a violenta reação para com isso atingir a vítima com três golpes de facão em regiões delicadas do corpo.Assim, tem-se como duvidosa a configuração da mencionada excludente de ilicitude, visto que, pairam dúvidas sobre o uso moderado dos meios necessários a repelir a injusta agressão, bem como se esta agressão era atual ou iminente, nos termos do disposto no art. 25 do Código Penal, o que se impossibilita afastar a ilicitude da ação.Nesse sentido:TJMA-0093742) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1.
Não há de se falar em legítima defesa quando inexistem, nos autos, provas de que o agente tenha repelido, de imediato, uma agressão injusta, nem usou dos meios disponíveis para se defender. 2.
A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal só é possível, nesta fase, quando, de forma incontroversa e segura, restar provado nos autos que o acusado não agiu com animus necandi. 3.
Havendo prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, especificamente pela prova testemunhal e pelos laudos de exame de corpo de delito, a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe. 4.
Decisão de pronúncia mantida.
Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 000482/2016 (191038/2016), 1ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
João Santana Sousa.
DJe 24.10.2016).Outrossim, os relatos testemunhais, da vítima e do próprio acusado permitem concluir que o mesmo desistiu voluntariamente, pois podendo prosseguir na execução interrompeu o processo executório desejado, abandonando chance que tinha a seu alcance de continuar a golpear a vítima não por interferências de terceiros, mas sim por vontade própria.Isso porque a vítima relatou que ficou como se estivesse morta e logo o acusado correu para sua casa com o facão.
A testemunha Julinaldo afirmou que ninguém interferiu diretamente para impedir que o acusado prosseguisse com o ataque.
Juanilza narrou que juntamente com seus cinco filhos gritavam para o acusado não matar a vítima, e que após ele desferir os golpes, saiu em direção à sua residência.
Já Nilziery afirmou que embora gritassem para o acusado parar com as agressões, ele continuava a golpear a vítima e, por fim, a testemunha Matias Jorge disse que ninguém impediu o acusado de aplicar os golpes, tendo este parado de agredir a vítima por conta própria.Pelo que se depreende dos autos, o acusado encontrava-se com o facão em punho momento das agressões, poderia ter continuado com os atos executórios ainda com a arma branca, pois a vítima se encontrava ferida.
E não foram os gritos que o impediram de consumar o delito de homicídio.
Como narrado por uma das testemunhas, enquanto gritavam, ele continuava a golpear a vítima.
Além disso, outra testemunha afirmou que ele parou de agredir por conta própria.Assim, o caso não envolve a tentativa, mas sim desistência voluntária.Nos termos do art. 15, do CP, "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
No caso dos autos, os depoimentos colhidos no curso da instrução não permitem concluir que o acusado não conseguiu o seu desiderato por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ao contrário, o que se vê da narrativa dos fatos é que o acusado desistiu voluntariamente da ação criminosa sem que terceira pessoa o impedisse de continuar o iter criminis.
O acusado abandonou a execução do crime quando lhe sobrava, ainda, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação com o facão em punho.Aí está a diferença entre os institutos da tentativa e da desistência voluntária.
Enquanto naquela o agente, embora desejando atingir a meta visada, não o consegue por circunstâncias alheias à sua vontade; nesta, mesmo podendo dar continuidade à ação criminosa, não a leva adiante, embora à sua disposição estejam os meios necessários para a consumação do delito.Enfim, conquanto comprovada a materialidade do delito e comprovada a autoria, não há como visualizar-se "animus necandi", elemento subjetivo indispensável à configuração dos delitos da competência do Tribunal do Júri.
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação feita ao réu MATIAS JORGE DOS SANTOS SOUZA, “JORGE PORRETA”, já qualificado, para outra diversa das previstas no art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal e, com isso, DECLARO a incompetência absoluta do Tribunal do Júri para julgar o fato versado nos presentes autos.P.
R.
I.
Transitada em julgado a decisão, intimem-se as partes para, se quiserem, manifestarem interesse na produção de provas no prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Turiaçu – MA, 31 de agosto de 2020.
Gabriel Almeida de CaldasJ uiz de Direito -
14/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 16:11
Juntada de petição
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08/08/2023 05:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:46
Juntada de petição
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19/07/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:23
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:31
Juntada de volume
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18/01/2023 10:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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