TJMA - 0847790-85.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 02:13
Decorrido prazo de SERLENE DA CONCEICAO CAMPOS CHAVES em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 14:30
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 09:15
Decorrido prazo de SILVIA MARIA FRANCA BOTAO VIANA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847790-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: BENEDITO RIBEIRO FILHO Advogado: Drª SILVIA MARIA FRANCA BOTÃO VIANA (OAB/MA 17561) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, pelo que determino ao cartório de registro civil da 5ª zona de São Luís-MA, que proceda à RESTAURAÇÃO do registro de nascimento de Benedito Ribeiro Filho, brasileiro, sexo masculino, de cor parda, natural de São Luís-MA, nascido em 31/10/1966, filho de Benedito Ribeiro e Raimunda Abreu Ribeiro, com demais dados constantes na peça vestibular, expedindo-se mandado para os devidos fins.
Consigne-se à serventia extrajudicial que faça constar à margem do assento os dados do registro originário, com matrícula n. 2.012, fls. 24-v, do livro 05, pertencente ao acervo do cartório de registro civil da Ponta D’areia, São Luís-MA.
Deferida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, estando isento o demandante de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO CIVIL, ACOMPANHADA DA PETIÇÃO INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS RELEVANTES AO ATO REGISTRAL.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
06/10/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:59
Juntada de petição
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06/09/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 17:55
Juntada de petição
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17/08/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – 2ª Vara da Família Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO N.º0847790-85.2023.8.10.0001 - PJE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A) REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIA MARIA FRANCA BOTAO VIANA - MA17561 PARTE REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO formulada por B.
R.
F. em face do CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA SEGUNDA ZONA.
Requer o autor que seja expedida ordem judicial ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais apto a fornecer uma nova certidão de nascimento ao Autor, para o registro tardio de nascimento. É o relatório.
Decido.
O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão dispõe, em seu art. 9º , XXI, que compete à 2ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís/MA processar e julgar as demandas de família e casamento.
Ainda, dispõe o art. 9º, LXI que, compete à Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos "processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº 10.741, de lº de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos;" Neste caso, a demanda pretende a restauração de registro civil de nascimento sendo, portanto, este juízo incompetente para processar e julgar o presente feito.
Desse modo, nos termos do art. 9º, LXI da Lei Complementar 14/1991, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos deste Termo Judiciário de São Luís/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA -
15/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:16
Declarada incompetência
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08/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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